Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0068215-31.2012.8.15.2001 DECISÃO O presente processo foi suspenso sob o fundamento de que a controvérsia se enquadraria no âmbito das ações de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, submetidas à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A ré opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a demanda não versa sobre caderneta de poupança bancária, mas sobre relação de previdência complementar privada, razão pela qual não se submeteria ao regime jurídico dos referidos planos econômicos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ e requer o prosseguimento do feito, com julgamento favorável à sua tese. O autor apresentou contrarrazões, afirmando que os embargos possuem caráter infringente, mas reconhecendo que a presente ação não se confunde com as demandas típicas de expurgos de poupança, por tratar-se de controvérsia previdenciária, regida pela Súmula 289 do STJ, pugnando pela retirada da suspensão e pelo julgamento do processo. Assiste razão às partes quanto ao ponto nuclear: o enquadramento do feito como ação típica de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. As ações submetidas à suspensão nacional pelo STF dizem respeito a relações entre poupadores e instituições financeiras, envolvendo depósitos em cadernetas de poupança diretamente afetados por atos estatais de política econômica nos Planos Bresser, Verão e Collor, matéria de natureza sistêmica. A presente demanda, contudo, não se insere nesse universo.
Trata-se de relação estritamente contratual-previdenciária, estabelecida entre participante (ou seu espólio) e entidade fechada de previdência complementar, tendo por objeto a correção das contribuições pessoais vertidas ao plano. A referência, na inicial, a “expurgos inflacionários” não desloca a natureza da lide para o campo das ações de poupadores contra bancos, constituindo apenas parâmetro técnico de recomposição do valor real das contribuições no âmbito de relação privada. A jurisprudência contemporânea distingue com clareza esses domínios. Previdência complementar não integra o escopo jurídico dos Planos Bresser, Verão e Collor para fins de submissão à suspensão nacional determinada pelo STF. Verifica-se, assim, omissão relevante no despacho embargado, consistente no enquadramento automático da causa como ação típica de expurgos de poupança, o que conduziu ao sobrestamento indevido do feito. Ressalte-se, contudo, que a alegação da embargante quanto à inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ envolve exame aprofundado da relação jurídica estabelecida entre as partes, da existência ou não de resgate e do alegado rompimento do vínculo, matéria que se confunde com o mérito da demanda e deve ser apreciada em sede de sentença, não se prestando os embargos de declaração à sua antecipação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: i) reconhecer que a presente demanda versa sobre previdência complementar privada, não se inserindo no âmbito das ações relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF; ii) levantar a suspensão anteriormente determinada; iii) rejeitar os embargos quanto à pretensão de afastar, desde logo, a incidência da Súmula 289 do STJ, por se tratar de matéria de mérito a ser apreciada oportunamente em sentença; iv) considerando que a instrução já foi encerrada, com dispensa de prova técnica, declarar o feito maduro para julgamento (art. 355 do CPC); v) determinar que os autos retornem conclusos para sentença. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito