Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMULO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO.
REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800289-60.2025.8.15.0411 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Inscrição / Documentação].
Vistos, etc.
Trata-se de análise da petição de Num. 156482425, protocolada em caráter de urgência pela parte autora, na qual se noticia o reiterado e contínuo descumprimento da medida liminar concedida na sentença de mérito (Num. 131242831), bem como se informa fato novo de extrema gravidade, qual seja, a prisão civil do requerente. Em seu arrazoado, a parte autora narra que, a despeito de a sentença, proferida em 20 de janeiro de 2026, ter determinado a sua imediata nomeação e posse no cargo de Médico Plantonista, o Município de Alhandra permanece inerte, em flagrante desobediência à ordem judicial. Detalha que a inércia da gestão municipal, ao privá-lo de sua fonte de renda legítima, culminou em sua prisão por dívida de natureza alimentar, efetivada em 23 de março de 2026, conforme decisão proferida em outro processo. Sustenta que tal fato, de gravidade inquestionável, foi comunicado a este Juízo em petição anterior (Num. 154451313), protocolada em 25 de fevereiro de 2026, a qual, no entanto, não foi apreciada. Em vez disso, foi proferido o despacho de Num. 156241069, que apenas determinou a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município, ignorando a situação de urgência e o risco à liberdade do jurisdicionado. Diante do quadro, reitera os pedidos anteriores e pugna pela reconsideração do despacho, para que seja priorizada a análise do descumprimento da tutela jurisdicional. Requer, em suma, a expedição de mandado de intimação pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Administração, para cumprimento da ordem em 24 horas, sob pena de multa pessoal e apuração de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, além do encaminhamento de peças ao Ministério Público. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A análise dos autos revela uma cronologia de fatos que exige uma imediata e firme atuação deste Juízo para assegurar a autoridade de suas decisões e, principalmente, para proteger os direitos fundamentais do jurisdicionado. A petição de Num. 156482425 traz à tona não apenas o descumprimento de uma ordem judicial, mas suas consequências concretas e devastadoras na vida do cidadão, que teve sua liberdade cerceada. A prisão do autor, em decorrência de dívida alimentar que poderia ter sido adimplida caso a decisão judicial fosse cumprida, eleva o patamar de urgência a seu nível máximo e impõe a este Juízo o dever de priorizar a efetividade de sua própria tutela. Com efeito, o despacho de Num. 156241069, embora represente um ato ordinatório comum no processamento de recursos, mostrou-se inadequado e insuficiente diante da existência de uma petição de urgência (Num. 154451313) que alertava para o risco iminente de prisão, risco este que, lamentavelmente, se concretizou. A garantia constitucional de acesso à justiça não se resume ao direito de provocar o Judiciário, mas abrange fundamentalmente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que produza resultados práticos e seja capaz de transformar a realidade fática de acordo com o direito reconhecido. Portanto, acolho o pedido de reconsideração para, superando o despacho anterior, analisar com a prioridade que o caso requer as alegações de descumprimento e os pedidos de medidas coercitivas. A efetivação de uma decisão judicial, especialmente quando ligada à liberdade e à subsistência de um indivíduo, precede logicamente o processamento de um recurso que, ressalte-se, não possui efeito suspensivo apto a paralisar a eficácia da liminar concedida na sentença de Num. 131242831. A sentença proferida em 20 de janeiro de 2026 foi inequívoca ao determinar a nomeação e posse do autor, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do certame. Desde então, transcorreram mais de dois meses sem qualquer sinal de cumprimento por parte do Município de Alhandra. A multa diária fixada contra o ente público, no valor de R$ 1.000,00, revelou-se, na prática, ineficaz para compelir a administração a agir. Essa recalcitrância deliberada não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de transformar decisões judiciais em meras recomendações sem força vinculante. O sistema processual civil moderno confere ao magistrado um rol de instrumentos destinados a assegurar o cumprimento de suas decisões, permitindo a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Quando uma medida se mostra ineficaz, é dever do juiz modular sua atuação e adotar providências mais enérgicas. A inércia do gestor público, que se esconde atrás da personalidade jurídica do ente municipal, é um dos principais obstáculos à efetividade das decisões contra a Fazenda Pública. Nesse cenário, o redirecionamento da responsabilidade pelo cumprimento da ordem para a figura do agente público que detém o poder de decisão é uma ferramenta legítima e necessária. A imposição de multa pessoal ao gestor municipal não se trata de uma penalidade, mas de uma medida coercitiva destinada a vencer a resistência injustificada e dar concretude ao comando judicial. A obrigação deixa de ser uma abstração no orçamento público e passa a ter uma consequência direta para o administrador que opta por descumprir a lei e as decisões da Justiça. A gravidade da situação, materializada pela prisão do autor, justifica plenamente essa escalada nas medidas coercitivas, tornando-a não apenas possível, mas indispensável. A conduta do gestor público que, de forma deliberada e sem justificativa plausível, retarda ou deixa de praticar ato de ofício em cumprimento a uma ordem judicial, atenta diretamente contra os princípios da legalidade, da moralidade e da lealdade às instituições, pilares da Administração Pública. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que viola esses deveres. No caso em tela, a recusa persistente em nomear um candidato cuja aprovação e direito à posse foram judicialmente reconhecidos, com consequências tão drásticas como a privação da liberdade de um cidadão, apresenta indícios robustos de uma conduta que extrapola a mera irregularidade administrativa. A omissão do gestor municipal não apenas frustra o direito subjetivo do autor, mas também desafia a autoridade do Poder Judiciário e causa um dano social que não pode ser ignorado. Diante de tais indícios, é dever funcional deste magistrado comunicar os fatos ao órgão com atribuição para promover a responsabilização dos agentes públicos. O Ministério Público é o titular da ação de improbidade administrativa e o fiscal da ordem jurídica, cabendo a ele a análise aprofundada da conduta dos gestores do Município de Alhandra e a adoção das medidas que entender cabíveis, tanto na esfera cível quanto na criminal, se for o caso. O encaminhamento das peças processuais relevantes é, portanto, uma medida que se impõe para a correta apuração dos fatos e a eventual responsabilização dos envolvidos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e considerando a extrema urgência que o caso requer, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de Num. 156482425, para determinar as seguintes providências: 1. DETERMINO a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE ALHANDRA, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, e, simultaneamente, a EXPEDIÇÃO, com máxima urgência, de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário em regime de plantão, dirigido ao Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor MARCELO RODRIGUES DA COSTA, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetiva notificação, DÊ INTEGRAL E EFETIVO CUMPRIMENTO à tutela de urgência concedida na sentença de Num. 131242831, procedendo à imediata nomeação e posse do autor, ROMULO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, no cargo de Médico Plantonista. 2. Deverá constar expressamente no mandado de notificação que o descumprimento desta ordem, no prazo assinalado, implicará na incidência de multa cominatória diária e pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em desfavor do próprio gestor municipal, sem prejuízo da multa anteriormente fixada contra o Município e da apuração de responsabilidade por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92). 3. DETERMINO o ENCAMINHAMENTO de cópia integral da petição de Num. 156482425 e da presente decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio eletrônico, para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e titular da ação de improbidade, adote as providências que entender pertinentes para a apuração da conduta dos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial. 4. Fica superado o despacho de Num. 156241069 quanto à ordem de processamento dos atos, devendo a Secretaria da Vara priorizar o cumprimento imediato desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA. Caaporã, 26 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO