Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800386-02.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA PAULA CAETANO Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA PAULA CAETANO, qualificada nos autos como aposentada e supostamente analfabeta, em face do BANCO BMG S.A., postulando a declaração de nulidade ou a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a alegação central de que o pacto fora realizado sem a sua anuência e em absoluta inobservância do dever de informação, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde a data da contratação. A parte Autora alegou, em sua petição inicial (ID 107790435), ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 167.191.732-1) e ter sido surpreendida com deduções mensais em seu provento, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), por força de um contrato que nega ter celebrado, desconhecendo totalmente a relação jurídica subjacente. Afirma que a ausência de sua assinatura no instrumento contratual ensejaria a nulidade absoluta do negócio jurídico, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e postulando, por decorrência lógica, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores supostamente indevidos (calculados em R$ 6.357,10) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo-se à causa o valor total de R$ 16.357,10 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). Em decisão interlocutória inicial (ID 108073374), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. O Réu, BANCO BMG S.A., após regular citação, juntou procuração e substabelecimento (IDs 109506981 e 109506984) e apresentou sua contestação (ID 110031437 e 110090202), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e decadência. No mérito, o Banco defendeu veementemente a validade e a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação do cartão RMC foi devidamente formalizada, inclusive com a comprovação da entrega e utilização dos valores através de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) realizadas em dezembro de 2016 e operações subsequentes, totalizando o montante de crédito liberado ao longo do tempo. O Réu anexou o instrumento contratual, demonstrando que, mesmo sendo a Autora analfabeta, a contratação observou a formalidade legal, com assinatura "a rogo" e subscrição de duas testemunhas, o que, em seu entendimento, afasta a alegação de vício de consentimento e ilicitude da cobrança, rechaçando, por conseguinte, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. A parte Autora apresentou réplica (ID 112410063), rechaçando as preliminares e insistindo na tese da inexistência de contratação por ausência de manifestação de vontade e falha no dever de informação, reiterando o pleito de produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade dos documentos e assinaturas. O Réu, por sua vez, manifestou-se sobre a réplica e as provas (ID 114408207), ratificando a validade do contrato e destacando a total comprovação da utilização do crédito. O Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113940417). A Autora, embora inicialmente tenha manifestado interesse em prova pericial grafotécnica (ID 114836670), posteriormente não formalizou o pedido ou não insistiu na sua produção, e as partes não apresentaram novo requerimento de provas de forma justificada após a derradeira intimação. Estando o processo devidamente saneado e instruído com a prova documental essencial e, considerando o panorama fático-jurídico apresentado nos autos, a matéria encontra-se amadurecida para o julgamento definitivo, sem a necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que, após a fase de instrução processual e as manifestações das partes sobre a produção de provas, restou evidente que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos Cumpre-me, antes da análise meritória propriamente dita, tecer considerações acerca das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte Requerida. Da Rejeição das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Em que pese a minuciosa argumentação da Defesa acerca de questões preliminares e prejudiciais, notadamente a carência de ação por falta de interesse de agir e a incidência de prescrição e decadência, cumpre salientar que tais matérias acabam por se confundir ou, em grande medida, se entrelaçam com o próprio mérito da demanda, qual seja, a validade ou a nulidade do negócio jurídico contestado. No tocante à falta de interesse de agir, o ajuizamento da demanda para discutir a legalidade de descontos em benefício previdenciário e a validade de um contrato, mesmo sem a comprovação de prévia recusa administrativa, é plenamente justificado pela resistência materializada na contestação do Réu. A pretensão inicial busca, em essência, a declaração judicial de inexistência de vínculo contratual e a devida reparação pelos prejuízos supostamente sofridos, configurando, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece, sendo os descontos noticiados um ato concreto que configura a lesão ou ameaça de direito. Relativamente às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, suscitadas com base em prazos reduzidos (trienal e quadrienal, respectivamente), a tese não prospera, uma vez que a pretensão principal deduzida reside na declaração de nulidade absoluta do contrato por vício insanável e ausência de consentimento válido. Conforme o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, os atos jurídicos absolutamente nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e, destarte, são imprescritíveis e insuscetíveis de convalidação por decadência. Se reconhecida a nulidade, esta retroage e a ação de declaração não se subordina a prazos. Ademais, tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, onde a alegada lesão se perpetua por meio de descontos contínuos no benefício, o termo inicial para pleitos indenizatórios (prescrição quinquenal do CDC, se aplicável, ou decenal do CC para pretensões contratuais) se renovaria ou teria seu marco inicial questionável, o que torna imperativa a análise da subsistência e da validade do negócio jurídico subjacente para a justa resolução do conflito. Portanto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito articuladas, avançando diretamente para a análise integral do mérito da controvérsia. Do Mérito da Controvérsia e a Validade do Negócio Jurídico A essência da demanda reside na alegada nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), impugnado pela Autora sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, principalmente por se tratar de pessoa analfabeta. As provas dos autos, contudo, apontam em sentido oposto, demonstrando a inafastável validade do negócio jurídico. O Réu anexou ao processo os instrumentos de contratação (IDs 110031440 e 114408207), os quais contêm: a identificação clara do produto como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", as informações essenciais sobre a margem consignável e, fundamentalmente, a formalização do ato com a aposição da impressão digital da consumidora, seguida pela assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. A condição de analfabetismo da Autora, embora confira uma maior vulnerabilidade e reforce o dever de transparência da instituição financeira, não implica em incapacidade civil. Para os atos e negócios jurídicos praticados por pessoas não alfabetizadas, o ordenamento jurídico pátrio prevê uma solenidade específica que, uma vez cumprida, confere plena validade formal ao pacto, garantindo a manifestação de vontade do contratante. A formalidade aplicável, neste caso, encontra baluarte no Artigo 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual, embora inserido no regramento do contrato de prestação de serviço, tem sua aplicação estendida analogicamente a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, dada a sua finalidade de tutelar a manifestação de vontade de indivíduos com limitação na leitura e escrita. O referido dispositivo estabelece que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” In casu, o Réu logrou demonstrar que o instrumento contratual foi subscrito a rogo pela filha da Requerente, acompanhado da digital da Autora e assinado por duas testemunhas. A presença da filha da Requerente atuando como signatária a rogo representa um forte indício de que houve ciência e manifestação de vontade na celebração, pois a pessoa incumbida de manifestar o consentimento da contratante era um membro de seu círculo familiar e de confiança. Em um contexto de contratação em que a parte é reconhecidamente analfabeta ou possui baixa instrução, a exigência legal de que o ato seja formalizado por terceiro a rogo e com o testemunho de duas pessoas tem como escopo exatamente assegurar que o conteúdo do pacto foi devidamente lido e explicado ao contratante, suprindo a sua impossibilidade de leitura do texto. A presença da filha, pessoa de confiança, ratifica que o formalismo legal cumpriu o seu papel de proteger o consentimento da Sra. Maria Paula Caetano. Ademais, a validade do negócio jurídico se complementa pela execução do contrato. O Réu comprovou a transferência de valores de crédito, inerentes à modalidade RMC, para a conta de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 732-3, Conta 56271-0): 1. TED de R$ 818,90 em 30/12/2016 (ID 110031442). 2. TED de R$ 525,63 em 04/10/2019 (ID 110031442). 3. TED de R$ 162,57 em 15/06/2020 (ID 110031442). 4. Transferência de R$ 52,25 em 23/06/2020 (ID 110031442). Tais lançamentos de crédito comprovam a efetiva disponibilização e o proveito econômico obtido pela Autora, o que, somado à regularidade formal de celebração do contrato por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, corrobora de maneira peremptória a validade da relação jurídica. Dessa forma, a alegação autoral de total desconhecimento e de ausência de anuência válida resta cabalmente refutada pela documentação apresentada pelo Banco BMG. O contrato foi celebrado por parte capaz (apesar de analfabeta, mas representada a rogo sob supervisão legal), possui objeto lícito e forma não defesa em lei, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pelo Art. 104 do Código Civil. O fato de a Autora ter alegado vício de consentimento e, simultaneamente, ter insistido na nulidade absoluta (imprescritível), mas sem ter requerido qualquer prova adicional após a juntada do instrumento contratual e dos comprovantes de crédito pelo Réu, enfraquece a sua tese inicial. A ausência de insistência na perícia grafotécnica, após a Autora ter sido exaustivamente intimada para especificar provas (IDs 113940416, 113940417, 114836670), sugere que a parte não possuía elementos suficientes para sustentar a alegação de falsidade da assinatura a rogo ou da digital. Uma vez reconhecida à validade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, os pedidos acessórios – que se baseavam na premissa da ilicitude do negócio jurídico – devem ser julgados improcedentes reflexamente. Portanto, demonstrada a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos, a improcedência da totalidade dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial por MARIA PAULA CAETANO em face do BANCO BMG S.A., declarando a plena validade e exigibilidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que deu origem aos descontos questionados. Desta forma, fica mantida a relação contratual nos moldes em que foi originalmente pactuada entre as partes. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 108073374). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.357,10