Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800028-42.2018.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] SENTENÇA
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por EDUARDO ALEXANDRE DE LIMA em face de CONSTRUTORA LUSITANA LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. O autor alega que firmou um contrato de adesão denominado “instrumento particular de compromisso de compra e venda” com os promovidos, em 09/05/2014, com o fim de obter sua casa própria tendo por objeto a aquisição de um lote numero 20 da quadra “J”, do loteamento denominado de Jardim Lusitano, situado em Alhandra-PB. Acontece que, após o pagamento de aproximadamente R$ 13.981,92 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o autor teve uma queda financeira e não pode mais arcar com os custos, requerendo a restituição dos valores integrais, pleito esse negado pela requerida. Requereu para tanto, a rescisão do contrato acima citado, a devolução justa pelos valores pagos e a nulidade das cláusulas contratuais abusivas. Em seu turno, a parte requerida apresentou contestação, arguiu preliminares e contrapôs os pleitos autorais. Impugnação nos autos. Tentada a conciliação, esta restou frustrada. Instados a se manifestarem, as partes requereram o julgamento da lide. Vieram conclusos. Decido. Da preliminar Da ilegitimidade ativa. A parte autora ingressou com a presente lide no intuito de reaver os valores pagos em sua integralidade em razão da necessidade de rescisão contratual. Pois bem. Há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do promovente tendo em vista a cessão de direitos e deveres do imóvel para o senhor MARCELO FERREIRA DA SILVA, conforme documento anexado em Id: 49907515. Deste modo, inexistindo qualquer endosso em favor do pleiteante ou não sendo o mesmo proprietário, torna-se este parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Falece legitimidade ativa ad causam ao cedente para pleitear a entrega do imóvel e os lucros cessantes, mesmo em período relativo anterior à cessão, quando ele transfere ao cessionário a totalidade dos direitos e obrigações referentes a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Conclui-se que o cedente sub-rogou ao cessionário integralmente a sua posição da relação obrigacional primitiva, sem qualquer exceção. 2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor e, por conseguinte, reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJ-DF 07103115820198070006 1605857, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Ante ao exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade ativa da parte autora, o que faço com arrimo no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10%, observando a suspensão legal em caso de gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito