Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800529-88.2018.8.15.0251.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no ID 154902960. A parte devedora argumenta que a restrição realizada pelo sistema Sisbajud recaiu sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários e cópia do cartão de benefício. É o relatório. A constrição financeira impugnada atingiu valores depositados em conta de titularidade da pessoa física do executado, redirecionamento este deferido em decisão anterior. Ao analisar os documentos anexados nos IDs 154902968 e 154902970, verifico que a quantia bloqueada é, de fato, originária do pagamento mensal de benefício previdenciário. Ocorre que a natureza alimentar destas verbas e a sua proteção legal não são fatos novos neste processo. Em decisão anterior, constante no ID 77040342, este juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade absoluta dos valores encontrados nas contas bancárias da pessoa física do executado. Naquela oportunidade, foi determinado o desbloqueio expresso dos valores retidos justamente por se tratar de verba essencial ao sustento do devedor e de sua família. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. A lei proíbe a retirada compulsória destes valores para garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade do cidadão, sobretudo quando se trata de pessoa idosa que possui esta como sua única fonte de renda. Considerando que a situação fática permanece inalterada e que a impenhorabilidade desta verba já foi objeto de decisão específica não modificada, o novo bloqueio provocado pelas repetições do sistema Sisbajud é indevido. O desbloqueio imediato é a medida legal obrigatória. Superada a questão do bloqueio, passo à análise do andamento processual e da utilidade da presente execução. A execução encontra-se frustrada. As tentativas de buscar patrimônio da parte devedora não resultaram na localização de bens passíveis de penhora que possam pagar a dívida cobrada pela empresa exequente. O único valor alcançado está protegido pela impenhorabilidade legal. Consultando o histórico do processo, constato que a execução já foi suspensa por ausência de bens. A decisão de ID 77067467, assinada em 03 de agosto de 2023, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Este prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 03 de agosto de 2024. A partir desta data, teve início automático o prazo da prescrição intercorrente, conforme determina a regra do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É necessário destacar que o pedido de novas diligências de busca de bens, como a realizada recentemente via Sisbajud, não interrompe e não suspende o prazo da prescrição intercorrente. A lei processual exige a efetiva constrição de bens penhoráveis para que o prazo prescricional seja afetado, o que não ocorreu neste processo. Portanto, como não existem bens válidos para garantir o pagamento da dívida e o prazo da prescrição intercorrente já se encontra em pleno curso, os autos devem aguardar no arquivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 154902960 para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada. DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas do executado Joaquim Paulo Meira pelo sistema Sisbajud, efetuando-se, ainda, o cancelamento definitivo de qualquer ordem de repetição de bloqueio programada para este CPF. RECONHEÇO que o prazo de suspensão processual de um ano encerrou-se em 03 de agosto de 2024 e DECLARO que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso regular desde aquela data. DETERMINO o arquivamento administrativo do processo. Os autos permanecerão arquivados até que a parte exequente indique bens efetivamente penhoráveis do devedor ou até que se consume o prazo total da prescrição intercorrente, momento em que o processo poderá ser extinto. Intimem-se as partes. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO