Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antônio da Paz dos Santos Advogado: Pedro Higor Silva Oliveira (OAB/PB 29.222) e outro Recorrida: Cícera Pereira dos Santos Ferino Advogado: Antonio Emidio Filho (OAB/PB 7.446-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para determinar a restituição de imóvel à autora, reconheceu a inexistência dos requisitos para usucapião e indeferiu pedido de indenização por benfeitorias formulado em reconvenção. O recorrente sustentou ausência de comprovação da posse indireta da autora, alegou ter ocupado imóvel supostamente abandonado e defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pleiteando, subsidiariamente, ressarcimento por melhorias realizadas no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação exercida pelo recorrente decorre de posse precária oriunda de comodato verbal ou de posse qualificada com animus domini apta à usucapião; (ii) estabelecer se a reconvenção com pedido de reconhecimento de usucapião pode ser apreciada em ação possessória; e (iii) determinar se o ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova a posse indireta sobre o imóvel mediante escritura pública de aquisição e histórico de pagamento de IPTU por vários anos, demonstrando exercício dos poderes inerentes à propriedade e afastando a alegação de abandono. O ingresso do recorrente no imóvel ocorreu com ciência e tolerância da proprietária, caracterizando comodato verbal e mera detenção derivada de permissão familiar, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. O decurso do tempo, por si só, não converte posse precária em posse apta à usucapião, sendo indispensável a demonstração inequívoca de inversão do título possessório e de animus domini. As contas de água e energia em nome da esposa do recorrente evidenciam apenas a utilização do imóvel para moradia e não comprovam comportamento incompatível com a condição de comodatário. O recorrente não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar alteração da natureza da posse ou abandono do imóvel pela autora, em razão da preclusão decorrente da não apresentação tempestiva do rol de testemunhas. O reconhecimento judicial da usucapião exige ação própria submetida a procedimento específico, não sendo admissível sua declaração em reconvenção formulada no âmbito de ação possessória. A resistência do ocupante à notificação extrajudicial para desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse, diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC. O comodatário não possui direito ao ressarcimento de despesas realizadas com o uso e gozo da coisa, e as intervenções comprovadas consistem em melhorias de acabamento e conforto, sem natureza de benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reconvenção extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel decorrente de permissão ou tolerância do proprietário configura posse precária, insuscetível de usucapião sem prova de inversão do título possessório e de animus domini. O pagamento de contas de consumo e a longa permanência no imóvel não demonstram, isoladamente, posse ad usucapionem quando a origem da ocupação é comodato verbal. O pedido de reconhecimento de usucapião não pode ser apreciado em reconvenção apresentada em ação possessória, devendo ser deduzido em ação própria. A recusa em restituir o imóvel após regular notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório e legitima a reintegração de posse. O comodatário não faz jus à indenização por despesas destinadas ao uso, gozo ou melhoria estética do imóvel, ausente comprovação de benfeitorias necessárias.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0800851-38.2024.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível e, de ofício, extinguir a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio da Paz dos Santos, irresignado com a sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí, nos presentes autos de “Ação de Reintegração de Posse”, proposta por Cícera Pereira dos Santos Ferino, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração definitiva de CÍCERA PEREIRA DOS SANTOS FERINO na posse do imóvel localizado na Rua Professor Francisco Ferreira, 127, Centro, Pedra Lavrada/PB. Concedo aos réus o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta sentença. Findo o prazo sem a saída espontânea, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de usucapião e o pleito de indenização por benfeitorias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora mantida. [...]. Nas suas razões, o Apelante sustentou, em síntese, que: (i) inexiste prova da posse indireta pela autora, bem como do suposto comodato; (ii) a ocupação decorreu de invasão de imóvel abandonado, e não de permissão; (iii) encontram-se presentes os requisitos para usucapião extraordinária. Alfim, pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pelo ressarcimento dos valores despendidos com obras e serviços destinadas a impedir a degradação da residência. Contrarrazões apresentadas, suscitando a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que a Apelação impugnou os pontos da sentença sobre os quais o recorrente discorda, notadamente no que diz respeito à ausência de comprovação da posse indireta, por parte da apelada. Assim, conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade (arts. 1.012, caput, e 1.013 do CPC). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a natureza da posse exercida pelo apelante sobre o imóvel objeto da lide: se posse precária decorrente de comodato verbal (permissão/tolerância) ou qualificada com animus domini apta a gerar a prescrição aquisitiva por usucapião. O recorrente sustenta que a apelada não logrou êxito em comprovar a posse indireta pretérita ao esbulho. Contudo, tal tese não prospera. A autora colacionou aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41675019), lavrada em 1974, demonstrando a aquisição onerosa do imóvel pelo seu falecido esposo. Mais do que o título de propriedade, consta dos ID’s 41675039 e 41675040 histórico detalhado de pagamentos de IPTU realizados pela recorrida perante a Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, inclusive de exercícios recentes - 2016 a 2024. O pagamento de tributos é ato inequívoco de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (disposição e zelo), o que caracteriza a manutenção da posse indireta e o controle fiscal sobre o bem, afastando a tese de abandono alegada pelo réu. No tocante ao comodato, embora inexistente contrato escrito, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem amplamente a modalidade verbal, especialmente em contextos familiares. No caso em tela, é incontroverso que o réu ingressou no imóvel com o conhecimento da autora. O próprio apelante admite na contestação que ocupou o bem após ser obrigado a sair de uma casa vizinha pertencente a um tio, buscando abrigo no imóvel da autora que estaria desocupado. Essa circunstância revela que o ingresso não foi clandestino nem violento contra a autora, mas sim fruto de uma condescendência familiar. Sobre o tema, dispõe o art. 1.208 Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Dessa forma, a ocupação pelo réu, independentemente do tempo transcorrido, iniciou-se como detenção por mera tolerância. A característica da posse precária é que ela se baseia em uma relação de confiança ou cortesia. Para que essa posse se transmute em posse ad usucapionem, seria necessária a comprovação de um ato exterior de inversão do título da posse, demonstrando-se que o possuidor passou a agir como se dono fosse, em oposição direta ao proprietário. O apelante aduz que reside no imóvel desde 1993 e que o longo lapso temporal seria suficiente para a usucapião extraordinária. Ocorre que o tempo, isoladamente, não transmuta a natureza da posse, posto que como ingresso se deu por tolerância, a posse permanece precária enquanto não houver prova em contrário. Além disto, o réu não logrou êxito em provar o animus domini. Os documentos de contas de energia e água em nome de sua esposa demonstram apenas a utilização do bem para moradia, o que é inerente ao próprio comodatário que usufrui da coisa. Tais pagamentos são encargos ordinários do uso, não servindo para caracterizar intenção de dono frente à proprietária que continuava quitando o IPTU do imóvel. Sobremais, a prova testemunhal, que seria o meio hábil para demonstrar eventual alteração na postura do réu ou o alegado abandono pela autora, não foi produzida por culpa exclusiva do próprio apelante. Conforme consta do Termo de Audiência (ID 41675046), o recorrente deixou precluir o prazo para apresentação do rol de testemunhas, impossibilitando a dilação probatória sobre a situação fática da ocupação. Cumpre, ainda, registrar questão de ordem pública relacionada ao pedido reconvencional de usucapião formulado pelo réu. Nos termos do art. 557 do CPC, é vedado o reconhecimento do domínio em sede de ação possessória, bem como a discussão acerca da propriedade não constitui objeto próprio desse rito. Embora seja admissível ao réu alegar matéria dominial em sua defesa de demanda possessória, o pedido de declaração de aquisição de propriedade por usucapião demanda ação própria, submetida a procedimento específico e com observância de requisitos processuais próprios, inclusive quanto à citação dos confinantes e dos entes públicos interessados. Embora a sentença tenha apreciado o mérito do pedido reconvencional de usucapião, verifica-se que tal pretensão sequer poderia ser conhecida nos presentes autos. Isso porque a ação possessória não constitui via adequada para o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião, cuja pretensão deve ser deduzida em ação própria, submetida a procedimento específico.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. [...]. (STJ - Quarta Turma, AREsp n. 2.644.320/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (destaques feitos!) Logo, permanecendo a posse com natureza precária, ela é insuscetível de gerar usucapião, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: CIVIL e PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação reivindicatória – Domínio comprovado – Posse injusta caracterizada – Requisitos atendidos – Exceção de usucapião – Não acolhimento – Procedência – Desprovimento do recurso. - Evidenciados os direitos de posse e propriedade, por meio do título de domínio, pela individualização do bem e comprovação da posse injusta pela parte contrária, deve ser reconhecido o direito de imitir-se na posse do bem. - Para a aquisição da propriedade por usucapião é indispensável a presença de posse mansa, pacífica, prolongada e com caráter de dono. Não há posse com animus dominus daquele que detém a coisa, embora por longo tempo e de boa-fé, se exercida de forma transitória, gratuita, precária, por concessão de outrem. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002587-27.2013.8.15.0331, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j.: 26/03/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens – objeto da reivindicatória – devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, ‘a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa’, referindo-se àquela que, ‘mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor’ (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse – ou a detenção – do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). [...] (STJ. REsp 1403493/DF, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). (destaques feitos!). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, afirme-se que o esbulho restou configurado com a oposição à Notificação Extrajudicial (ID 41675019 - Pág. 5/6). O documento foi entregue no endereço do imóvel e recebido em 22/03/2024, fixando prazo para desocupação. A resistência do réu em restituir o bem após ser constituído em mora transmudou a posse, que até então era tolerada, em posse injusta, autorizando o manejo da via reintegratória, nos termos do art. 561 do CPC. Quanto ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 12.720,00, pelas supostas benfeitorias necessárias, este também não merece acolhimento. Sobre o tema comodato, dispõe o art. 584 do Código Civil: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. No caso em discussão, as reformas citadas pelo réu - como assentamento de cerâmica e pinturas - referem-se a melhorias para o próprio conforto dos ocupantes, que residiram gratuitamente no imóvel por décadas, e não benfeitorias necessárias. Benfeitorias necessárias são aquelas destinadas à conservação do bem ou para evitar sua deterioração. No caso dos autos, as notas fiscais apresentadas (ID 41675035 e 41675036) demonstram gastos com materiais de acabamento e manutenção estética, que não se enquadram na categoria de necessárias para fins de retenção em comodato gratuito de longa duração, especialmente quando não comprovada a autorização da comodante ou a iminência de ruína do imóvel que justificasse intervenção extraordinária. O uso gratuito da residência por mais de 30 anos compensa sobejamente eventuais melhorias realizadas para o bem-estar dos próprios moradores, sob pena de enriquecimento sem causa do comodatário em face da proprietária idosa que agora necessita do bem. Já se manifestou neste exato sentido a nossa Corte de Justiça: Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Comodato verbal. Esbulho. Liminar. Manutenção. Indenização por benfeitorias. Impossibilidade. [...]. A posse do autor/agravado sobre o imóvel e o esbulho praticado pela agravante restam evidenciados, bem como o ajuizamento da ação dentro de ano e dia do esbulho, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC/2015. Não há prova cabal de que a agravante exercia a posse de boa-fé. Em se tratando de comodato verbal, é incompatível o direito de retenção por benfeitorias, uma vez que o comodatário tem o dever de conservação do bem, cujo uso e gozo se deu de forma gratuita, conforme art. 582 do CC. (TJPB, 0811501-50.2025.8.15.0000, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — BEM PERTENCENTE A ESPÓLIO — OCUPAÇÃO POR UMA DAS HERDEIRAS ATRAVÉS DE COMODATO VERBAL — ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO — IMPOSSIBILIDADE — DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB, 0800881-32.2016.8.15.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020). Deste modo, a sentença recorrida deu correto deslinde à controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração e a ausência de requisitos para a usucapião e indenização por benfeitorias. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso. De ofício, reformo parcialmente a sentença apenas para extinguir a reconvenção de usucapião sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -