Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801311-25.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança em sua conta corrente de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “CESTA B.EXPRESSO3”, no valor que varia de R$4,72 a R$49,90, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Tais cobranças se iniciaram em 01/2014 e perduraram até 12/2023. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para converter a conta corrente da parte autora em conta benefício, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ações em massa e fracionamento de ações, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução do litígio nas vias administrativas e impugnação à justiça gratuita. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da repetição de indébito na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. Das Preliminares Da matéria relativa à conduta ética e demanda predatória As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória devem ser encaminhadas por representação pela promovida, quer no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. No caso em exame, limita-se a parte promovida a relacionar outras ações, envolvendo partes diferentes e causa de pedir diversas, não demonstrando o fracionamento de ações. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes. Da Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, o autor questiona desconto efetuado nas datas de 01/2014 a 12/2023, enquanto a ação foi proposta em 10/2024. Em casos como este, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, ou seja, em 12/2023. Logo, o prazo prescricional de 05 anos ainda não se consumou. Portanto, não há que se falar em prescrição. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converter sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Cobrança da Tarifa Cesta Básica Expresso No mérito, o cerne da presente lide é a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias incidentes na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, constata-se que a parte promovida trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços, regularmente assinado de forma eletrônica, com uso de assinatura digital criptografada e recurso de geolocalização, apto a conferir validade jurídica e autenticidade ao documento. Ademais, ainda que a parte autora seja pessoa idosa, não se aplica ao caso a vedação contida na Lei n. 12.027/2021, tendo em vista que a exigência de assinatura física prevista em normas de proteção ao idoso refere-se a contratos de operação de crédito, não se aplicando à contratação de pacotes de tarifas bancárias, que se inserem no cotidiano das relações de consumo e possuem baixa onerosidade e padronização contratual. Dessa forma, tendo a promovida se desincumbido do ônus de comprovar a contratação que justifica os encargos lançados na conta da parte autora, não se pode falar em inexistência de relação jurídica nem em ilicitude da cobrança, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Comprovada a contratação válida, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento em dobro dos valores e o pedido de danos morais. Tendo em vista que a parte promovida sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito