Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801163-62.2017.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017 por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSÉ RICARDO DE MELO. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de ativos pelos meios ordinários (SISBAJUD e RENAJUD), o feito foi arquivado provisoriamente em maio de 2021 (ID 42927315). Atualmente, a exequente requer o desarquivamento e a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial (ID 156181691). É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente Em revisão ao despacho de ID 42927315, retifico o termo final da prescrição intercorrente. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC). Considerando a ciência da exequente sobre a primeira tentativa frustrada de penhora em 27/04/2021 (ID 42327634), o prazo de suspensão anual (art. 921, §1º, CPC) encerrou-se em 27/04/2022. Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos findará em 28/04/2027, data que passa a constar como termo final da prescrição intercorrente. Da Pesquisa via SNIPER O pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) comporta acolhimento. Diante do esgotamento das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, a medida é adequada e necessária para identificar eventuais vínculos patrimoniais e garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Diante do exposto: Retifico, de ofício, o prazo final da prescrição intercorrente fixado no despacho de ID 42927315, para constar como termo final a data de 28 de abril de 2027, pelos fundamentos acima expostos. Defiro o pedido formulado para consulta ao SNIPER, resultado anexo. Diante do resultado negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, dando-se continuidade à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Queimadas/PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito