Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801003-85.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Relatório Ellen Lopes Galvão propôs ação judicial em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. requerendo a reativação de cinco contas na plataforma Instagram que foram sumariamente suspensas em 3 de junho de 2025 sob acusação de violação às diretrizes de segurança da comunidade (ID 127195367). A autora sustentou que as suspensões simultâneas decorreram de falha sistêmica ou erro automatizado de monitoramento algorítmico da própria empresa ré (ID 127195367). A decisão de ID 155454927 deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência, determinando a imediata e integral reativação apenas das contas institucionais municipais sob a gestão da autora, quais sejam, @sejel.rmg e @secultremigio, no prazo de 48 horas (ID 155454927). Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a reativação liminar das contas privadas e comerciais, postergando a análise em definitivo para o momento posterior à instrução (ID 155454927). A ré apresentou contestação apontando a impossibilidade técnica de ingerência direta e defendendo a regularidade do bloqueio com base nos termos de uso e nas políticas de privacidade da comunidade virtual (ID 154709729). Posteriormente, a autora apresentou manifestação denunciando o descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente e requerendo a aplicação de multas diárias (ID 156636101), vindo os autos conclusos para reavaliação da tutela de urgência. 2. Possibilidade de Revisão e Revogação de Ofício da Tutela Provisória As decisões que apreciam pedidos de liminar e tutela de urgência possuem natureza essencialmente precária. Isso significa que as tutelas provisórias não fazem coisa julgada material e não são acobertadas pela imutabilidade que protege os julgamentos definitivos de mérito. Por essa razão, tais provimentos podem ser revistos, modificados ou revogados pelo próprio magistrado, de ofício ou mediante provocação, sempre que novos elementos probatórios ou técnicos alterem o juízo de probabilidade do direito inicialmente delineado. A possibilidade de reavaliação contínua da medida provisória visa garantir a segurança jurídica e assegurar que as ordens judiciais tutelem situações de fato reais, prevenindo danos injustificados a qualquer dos litigantes durante a instrução processual. Portanto, demonstrada a alteração nas premissas de fato que justificaram a concessão inicial da liminar, cabe a este juízo exercer a devida autotutela de seus provimentos, suspendendo de forma oportuna a eficácia de ordens que não mais se mostrem condizentes com a realidade técnica e probatória documentada no processo. 3. Conexão Técnica Entre Contas e Bloqueio em Cascata A análise detida das defesas apresentadas e dos documentos constantes do feito revela uma importante circunstância fática que não foi observada por este juízo na decisão liminar anterior. Todas as contas de rede social indicadas pela autora, incluindo os perfis de caráter público e oficial das secretarias municipais @sejel.rmg e @secultremigio, estavam logadas de forma concomitante no mesmo aparelho celular e vinculadas ao mesmo gerenciador de acessos (ID 127195374). Essa vinculação técnica faz com que as contas fiquem integradas de forma indissociável na Central de Contas do provedor. A plataforma opera por meio de diretrizes automatizadas de proteção que impõem o denominado bloqueio em cascata quando há detecção de violação gravíssima cometida por qualquer dos perfis vinculados ao mesmo acesso.
Trata-se de uma ferramenta legítima de segurança do sistema, voltada a coibir a disseminação de condutas graves e a preservar a integridade da comunidade virtual (ID 154709729). Constata-se, desse modo, um grave equívoco de gestão e governança por parte da autora ao centralizar perfis de utilidade pública do Município de Remígio no mesmo painel de acessos de seus perfis de uso pessoal e privado (ID 127195374). Os perfis públicos de órgãos municipais devem ser administrados de maneira autônoma e apartada de contas pessoais para evitar o contágio técnico de sanções e garantir a segurança das informações governamentais. A negligência na segregação de acessos expôs as contas das secretarias municipais às ferramentas automáticas de segurança, descaracterizando a ilegalidade inicial imputada à ré. 4. Ausência de Perigo de Dano e de Probabilidade do Direito A concessão de qualquer provimento liminar de urgência depende da comprovação simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil. No cenário fático atual, os novos elementos de convicção demonstram a ausência de tais requisitos legais para a manutenção da medida outrora deferida. Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a divulgação de informações públicas do Município de Remígio por meio das redes sociais indicadas. Os registros do processo revelam a reduzida relevância e a quase nula atividade operacional desses perfis virtuais, sendo que a conta @secultremigio possuía apenas uma publicação e escassos seguidores (ID 127195374). O fluxo de informações institucionais pode ser plenamente mantido por outros meios e portais oficiais da administração pública municipal, afastando a urgência alegada. Ademais, no tocante às contas de caráter privado da autora, a gravidade do motivo que ensejou o bloqueio pela plataforma, relacionado à segurança infantil e à proteção de vulneráveis, impede este juízo de presumir a licitude das condutas sem a devida dilação probatória (ID 154709729). A cautela impõe que se aguarde a manifestação técnica e a apresentação de logs de segurança da plataforma, sob pena de risco de dano reverso irreparável à coletividade. Por fim, a urgência e o alegado sofrimento íntimo ou irreparabilidade do prejuízo moral são severamente infirmados pelo próprio comportamento da autora. O arquivo de vídeo juntado por ela no ID 127195372 revela que a requerente encarou a suspensão dos acessos e as graves acusações de forma recreativa, gravando vídeos com piadas sobre a perda de suas contas de rede social (ID 127195372). Essa atitude mostra-se incompatível com a alegação de abalo psicológico urgente ou de prejuízo iminente que justifique o afastamento do contraditório e a concessão de provimento liminar. 5. Dispositivo, Especificação de Provas e Fechamento
Diante do exposto, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão anterior para: a) revogar a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 155454927; b) indeferir integralmente o pedido de reativação liminar de todos os perfis do Instagram indicados pela autora no ID 127195367; c) determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem de forma precisa e justificada as provas técnicas e documentais que pretendem produzir na fase de instrução. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito