Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMINIO SOUSA DE ARAUJO NETO
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº 0802009-70.2020.8.15.0271 Vistos etc. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Herminio Sousa de Araujo Neto em face de N Claudino & Cia Ltda, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. No decorrer do procedimento, foram envidados esforços para a localização de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, contudo, a diligência restou frustrada ante a inexistência de instituições financeiras associadas ao CNPJ da devedora, impossibilitando a constrição eletrônica. Instada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente apontou um imóvel e bens móveis situados na loja de nome fantasia Decorama, localizada no município de Esperança/PB. Contudo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, constatou-se que o referido estabelecimento comercial pertence a pessoa jurídica distinta da executada, qual seja, a empresa Matias Grangeiro Cia Ltda, não havendo comprovação nos autos de que referidas entidades componham o mesmo grupo econômico ou que possuam confusão patrimonial apta a justificar a constrição requerida. Dessa forma, verifica-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa efetivamente condenada no título judicial, N Claudino & Cia Ltda, para garantir a execução. Saliente-se que, no rito especial dos Juizados Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis do devedor obsta o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção imediata da execução por força da especialidade do procedimento, que privilegia a celeridade e a efetividade. Com efeito, o art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 é cogente ao determinar que não sendo encontrados bens do devedor, o processo de execução deve ser extinto. Diferentemente do que ocorre no Código de Processo Civil subsidiário, o sistema dos Juizados não admite a suspensão indefinida do feito para fins de busca de patrimônio, devendo o credor, em caso de futura localização de bens, requerer o desarquivamento ou a renovação do pedido executório, respeitado o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.