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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL. Aduz a autora, em síntese, que verificou descontos indevidos em seu benefício a título de um contrato de empréstimo que alega desconhecer, com parcelas no importe de R$ 57,57 (cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato de número 117657936. Requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como na devolução em dobro dos valores descontados, totalizando o valor em dobro R$ 3.339,06 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), além do valor indenizatório moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (ID: 109751482). Juntou documentos. Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 112695408). Apresentada contestação, o Banco do Brasil suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo, que seu originalmente através do Banco PAN, mas que a autora autorizou portabilidade de transferência de empréstimos consignados com origem em outros bancos para o Banco do Brasil com o mesmo saldo devedor e prazo através de assinatura eletrônica e física, momento em que teve ciência de todos os termos do contrato. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 11366198). A Parte Autora manifestou-se sustentando que o banco requerido não apresentou sequer documento assinado fisicamente pela autora ou gravação que ateste a sua concordância consciente com a suposta portabilidade e que não comprovou a existência do contrato original, razão pela qual pugnou pela procedência da ação. (ID: 114997323). Na decisão de ID 117069612, o Banco PAN foi incluído no polo passivo da lide. O Banco PAN apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e que caberia a Autora o ônus de provar em demonstrar tal relação jurídica. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 121637705). Na impugnação, a Parte Autora sustentou que o Banco Pan se omitiu de apresentar qualquer instrumento contratual que pudesse atestar a veracidade da relação jurídica com a autora, momento em que o Banco do Brasil atuou como intermediador da portabilidade, alterando as condições do contrato. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 123910042). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pelas casas bancárias em suas peças de defesa, a uma porque as mesmas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, as instituições bancárias permitiram o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Passo ao mérito II.2. Do Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo ora questionado foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos empréstimos ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece as contratações, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. A autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência dos empréstimos ora questionados e extratos de sua conta-corrente do mês em que houve a suposta contratação e meses seguintes. Com o objetivo de comprovar a legitimidade das operações, o Banco do Brasil juntou aos autos o contrato de portabilidade, no qual a autora, por meio de assinatura eletrônica, aderiu à transferência da dívida firmada com o Banco Pan. (ID:113661980). Por sua vez, o Banco Pan, embora devidamente intimado para tanto, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual que deu origem à dívida, firmado com a Autora. Entretanto, a adesão voluntária da autora ao contrato de portabilidade pressupõe o seu conhecimento a respeito do contrato original que deu origem ao débito e os termos da dívida que estava sendo transferida, seja por sua assinatura eletrônica no momento da portabilidade ou pela assinatura física no contrato de serviços junto ao Banco do Brasil. (ID: 113661981). Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela parte autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito. Nesse sentido, não obstante a instituição financeira tenha responsabilidade objetiva em casos dessa natureza, a fraude necessária à configuração do dever de indenizar não está caracterizada nos autos. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito na conta-corrente da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO De acordo com o documento juntado no ID 113661980, o contrato questionado foi inicialmente firmado junto ao Banco Pan e, posteriormente, a autora teria realizado uma portabilidade para o Banco do Brasil. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o Banco Pan para que junte aos autos o instrumento contratual que a autora firmou, em quinze dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/09/2025, 00:00
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Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 28 de agosto de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801469-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua: Apolônio Pereira de Sousa, 290, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/06/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.