Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Bruno Advogados: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB/PB 21.342-A) e Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23.694-A)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB/SP 39.768-S) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado – Contrato digital nos autos – Inaplicabilidade retroativa da Lei Estadual 12.207/20021 – Validade do negócio jurídico – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idoso em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo digital, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, ao fundamento de que a contratação ocorreu antes da vigência da Lei Estadual n.º 12.027/2021, foi validamente celebrada por meio eletrônico e teve sua regularidade comprovada por biometria facial, envio de códigos, rastros eletrônicos e depósito do saldo em conta bancária do próprio autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que passou a exigir assinatura física e presencial em contratos de crédito firmados com idosos, pode ser aplicada a contrato digital celebrado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se os documentos e registros eletrônicos apresentados pelo banco comprovam, de forma suficiente, a manifestação válida de vontade do autor na contratação do empréstimo; e (iii) determinar se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, de modo que incide o Código de Defesa do Consumidor e compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação impugnada. 4. O contrato digital e o comprovante de liberação evidenciam que a operação foi formalizada em 20.05.2021, antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.027/2021, ocorrida apenas em agosto de 2021. 5. A Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito, razão pela qual a lei estadual superveniente não retroage para invalidar negócio jurídico concluído validamente sob a disciplina normativa então vigente. 6. A proteção jurídica conferida à pessoa idosa não impede, por si só, a contratação eletrônica, desde que a instituição financeira comprove que a manifestação de vontade ocorreu de forma livre e consciente. 7. O banco comprova a contratação por meio de relatório de assinaturas com rastreamento dos passos da operação, envio de documentos pessoais e captura de biometria facial no momento do ajuste, mecanismos admitidos pelo ordenamento jurídico como formas idôneas de certificação de autoria. 8. O comprovante de operação financeira demonstra que o contrato consistiu em refinanciamento de dívida anterior e que o saldo remanescente de R$ 1.028,26 foi transferido, no mesmo dia, para conta bancária mantida e movimentada pelo próprio autor, fato que reforça a conclusão de que houve contratação válida e proveito econômico direto. 9. A alegação de necessidade de perícia técnica não prospera, porque o autor não requereu a produção dessa prova no momento processual oportuno, apesar de intimado para especificação probatória, operando-se a preclusão. 10. Reconhecida a licitude da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 não se aplica retroativamente para invalidar contrato de empréstimo digital celebrado antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2. A contratação eletrônica de empréstimo por pessoa idosa é válida quando o banco comprova a autoria e a manifestação de vontade por biometria facial, rastros eletrônicos e comprovação da liberação do valor em conta do contratante. 3. A parte que deixa de requerer perícia técnica no momento processual oportuno não pode suscitar, apenas em apelação, nulidade fundada na ausência dessa prova. 4. Reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; CPC, arts. 178, 411, II, 429, II, e 85, § 11; RITJPB, art. 169, § 1º; Lei Estadual n.º 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível n.º 0801642-82.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; STJ, Tema 1059.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802226-81.2024.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Bruno contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau (ID 41505838) rejeitou as preliminares levantadas pelo banco. No mérito, o magistrado reconheceu que a contratação digital ocorreu no mês de maio de 2021, ou seja, em data anterior ao início da vigência da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que ocorreu apenas no mês de agosto daquele ano. O juiz concluiu que aplicar a referida lei para anular um contrato assinado antes de sua existência seria uma violação ao direito fundamental do ato jurídico perfeito. A sentença destacou que o banco comprovou a segurança da contratação digital por meio de biometria facial, envio de códigos e localização. Além disso, o magistrado ressaltou que a prova de que o autor recebeu o valor do empréstimo em sua própria conta bancária confirma o seu consentimento. Diante da validade do contrato, o Juízo julgou improcedentes todos os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas suspendeu a cobrança em razão da gratuidade da justiça. Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 41505839). Em suas razões recursais, o apelante defende que a sentença deve ser reformada porque a exigência de proteção aos idosos não nasceu apenas com a lei estadual, mas decorre de regras constitucionais e de defesa do consumidor. O recorrente argumenta que as provas digitais apresentadas pelo banco são unilaterais e não passaram por perícia técnica. Sustenta também que o simples depósito automático de um valor em sua conta bancária é uma prática comum em golpes contra idosos e não serve como prova de que ele desejou e compreendeu as condições do empréstimo. Finaliza solicitando a anulação do contrato, a devolução em dobro do que foi descontado e a condenação do banco em danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 41505845), argumentando que a sentença analisou corretamente todas as provas do processo. A instituição financeira reforça que a contratação foi lícita e segura, e que o autor usufruiu do dinheiro depositado em sua conta bancária sem jamais ter buscado o banco para devolver a quantia, o que afasta qualquer justificativa de fraude. Pede a manutenção integral da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, busca o presente recurso analisar a decisão que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, pretendendo em sua peça recursal que seja reformada a sentença, para decretar a inexistência do suposto negócio jurídico, condenando a apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais causados. Analisando detidamente os autos, há de se afirmar que a relação entre as partes deste recurso é consumerista, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesses termos, é relevante destacar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê ao consumidor, reconhecido como parte hipossuficiente na relação jurídica, o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, competiria à instituição financeira demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo questionado. O argumento central utilizado pelo autor durante todo o processo para pedir a anulação do contrato é o de que a lei exige a assinatura física nos contratos de empréstimo celebrados por pessoas idosas. O apelante fundamenta sua tese na Lei Estadual n.º 12.027/2021. Este é o ponto crucial do recurso e precisa ser analisado com profundidade. Os documentos processuais juntados pela própria defesa do banco, de maneira clara e inquestionável (Contrato Digital ID 105338330 e Comprovante de Liberação ID 105338335), demonstram que a operação financeira em discussão foi formalizada e assinada no dia 20 de maio de 2021. Ocorre que a Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, que impôs aos bancos a obrigatoriedade de exigir a assinatura física e presencial nos contratos de crédito firmados com idosos, foi publicada e entrou em vigor apenas no mês de agosto de 2021. Ou seja, a lei que o autor utiliza como principal escudo para anular a dívida sequer existia na data em que a contratação foi realizada. Neste cenário, entra em cena um dos princípios mais fundamentais do sistema jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: a proteção ao ato jurídico perfeito. O ato jurídico perfeito ocorre quando um negócio é concluído seguindo todas as regras que eram válidas no exato momento de sua assinatura. A Constituição proíbe que uma lei nova volte no tempo para anular ou prejudicar contratos que já haviam sido concluídos de forma correta segundo a lei antiga. A aplicação desta regra é uma garantia de segurança para toda a sociedade. Se as pessoas e empresas fechassem acordos seguindo a lei de hoje, e uma lei de amanhã pudesse anular tudo o que foi feito no passado, ninguém teria segurança para realizar qualquer atividade. Portanto, como no mês de maio de 2021 a legislação vigente em todo o país permitia plenamente a celebração de contratos financeiros por meio eletrônico e digital, inclusive por idosos, o negócio jurídico firmado entre as partes nasceu válido. A posterior entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.027/2021 no mês de agosto não possui a força de retroagir, isto é, de voltar no tempo, para contaminar ou anular um contrato que já estava finalizado e assinado. A sentença do juiz de primeiro grau, ao reconhecer a inaplicabilidade da referida lei estadual a este caso concreto, foi absolutamente correta e deve ser mantida neste ponto. O autor alega em seu recurso que a proteção ao idoso é maior do que a lei estadual, derivando da Constituição. Embora seja verdade que o idoso merece especial proteção, a adoção de um sistema eletrônico de contratação, por si só, não representa uma violação aos direitos do idoso, desde que o banco comprove que o cliente manifestou sua vontade de forma livre e consciente, o que nos leva ao exame das provas digitais. Afastada a obrigatoriedade da assinatura física no papel para este contrato específico, é necessário examinar se o banco conseguiu comprovar de forma robusta e confiável que o autor efetivamente contratou o empréstimo pelo meio digital. Diferente do que afirma o recorrente, a prova apresentada pela instituição financeira não se resume a telas genéricas feitas internamente. O banco juntou ao processo o Relatório de Assinaturas (ID 105338325), que demonstra todo o rastro eletrônico dos passos dados pelo cliente. Para formalizar esse contrato, o sistema bancário exigiu que o contratante enviasse fotografias dos seus documentos pessoais de identidade e, mais importante ainda, exigiu a captura de uma biometria facial, popularmente conhecida como "selfie", feita no exato momento da operação. Esses mecanismos tecnológicos não são meras formalidades unilaterais, mas sim ferramentas seguras de certificação de autoria, expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, com respaldo no artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas nos negócios jurídicos, e no artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil. A confirmação da identidade por meio de fotografia facial simultânea garante a presença real da pessoa no ato da contratação. Se apenas esses registros eletrônicos estivessem no processo, o conjunto de provas já seria denso. Entretanto, há um elemento fático ainda mais determinante para o julgamento da causa. O banco anexou comprovante de operação financeira (ID 105338335) demonstrando que o negócio se tratava de um refinanciamento para quitar uma dívida anterior do autor. Após a quitação do contrato antigo, restou um saldo em favor do consumidor. A prova documental demonstra inquestionavelmente que, no mesmo dia 20 de maio de 2021, o banco realizou a transferência desse saldo credor, no valor de R$ 1.028,26, diretamente para uma conta bancária mantida e movimentada pelo próprio autor. A alegação do autor de que as provas do banco deveriam ter passado por uma perícia técnica também não se sustenta. O juiz de primeira instância concedeu prazo para que as partes pedissem a produção de novas provas, incluindo perícia, se achassem necessário. O autor, que agora reclama da falta de perícia técnica, não pediu nenhuma prova durante esse prazo e deixou a oportunidade processual passar em branco (ID 113865098). Não pode agora, no recurso de apelação, tentar anular a decisão baseando-se em uma prova que ele mesmo não teve o cuidado de pedir no momento adequado. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto na aposentadoria do apelante, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento. - A prova da autenticidade dos contratos juntados aos autos, somente incumbiria à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), caso tivesse havido impugnação à prova documental apresentada com a contestação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801642-82.2022.8.15.0301, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)” (grifos nossos) Conclui-se de que a instituição financeira conseguiu provar, com documentos e registros financeiros, que a contratação existiu, foi válida e gerou benefícios financeiros diretos ao autor. Se não há ato ilícito praticado pelo banco, é impossível que exista a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O aborrecimento alegado pelo autor de ter parcelas descontadas de sua renda mensal foi provocado por sua própria decisão de aderir ao refinanciamento oferecido pelo sistema bancário, não se configurando como dano passível de reparação financeira. Da mesma maneira, o pedido de devolução em dobro de todo o valor descontado baseia-se na falsa premissa de que a cobrança foi indevida. Sendo o contrato perfeitamente válido, justo e legal, todas as parcelas cobradas pertencem por direito à instituição financeira como forma de pagamento da dívida. A improcedência completa das pretensões do autor é a única medida que o ordenamento jurídico e a realidade dos fatos autorizam neste caso. A sentença de primeira instância foi irretocável em sua análise e seus fundamentos devem ser preservados em sua totalidade.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e, no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença impugnada. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator