Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-37.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Coletiva intentada por ANARC – Associação Nacional de Amparo às Relações de Consumo em face de SERASA S/A., QUOD – Gestora de Inteligência de Crédito S/a., CNDL – Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas, BOA VISTA SERVIÇOS S/A., FCDL-SP - Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas de São Paulo, IEPTB/SP – Instituto de Estudos de Protesto de Título do Brasil, seção São Paulo, e IEPTB-BR – Instituto de Estudos de Protesto de Título do Brasil, todas regularmente qualificadas nos autos onde, aduzindo que os sócios tiveram seus nomes indevidamente inscritos em cadastros restritivos ao crédito, uma vez não ter havido notificação, ou autorização expressa dos consumidores, pretende, em tema de tutela de urgência, a suspensão imediata das restrições ocorridas. É o relatório. Decido. 1. Do Sigilo Processual e da Lei Geral de Proteção aos Dados Quanto ao sigilo processual impingido pela parte promovente, é certo que, por se tratar de exceção à regra, não pode ele ser banalizado, deixando-o ao bel prazer da parte quando do protocolo de ações. No caso dos autos, não há qualquer documento que se trate de dados sensíveis que autorize o sigilo, uma vez que os documentos apresentados pela parte promovente se resumiram a documentos cadastrais e fichas cadastrais dos sócios, longe de se tratarem de documentos tidos como sensíveis, que autorizem o sigilo, muito menos interesse público, sendo o interesse meramente privado. A Lei Geral de Proteção de Dados, que deve está em harmonia com o que disciplina o Constituição Federal, art. 5.º, inc. LX, e o CPC, em seu art. 189, estabelece que a restrição da publicidade seja para defender a intimidade ou o interesse público social, em casos de litígios familiares, ou proteção a dados bancários e fiscais, dados sensíveis, não se enquadrando no caso dos autos que tem como causa de pedir a suspensão de uma restrição de crédito por suposta inadimplência. É de se ter por certo que, com a promulgação da LGPD (Lei n.º 13.719/18) o legislador visou, num mundo cada vez mais digital, a privacidade de dados intrinsecamente ligada à proteção dos titulares e à manutenção da confiança entre consumidores e empresas, não se prestando, portanto, ao que se pretende neste feito. Diante disso, e em tempo, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito o sigilo processual impingido equivocadamente pela parte autora, devendo os autos tramitarem sem o sigilo. 2. Da Incompetência Territorial Denota-se dos autos que a associação promovente tem como endereço a rua Comendador Araújo, Centro, em Curitiba, Capital do Estado do Paraná e não nesta Comarca, bem como que nenhuma das promovidas tem sede nesta Comarca, e sim na Comarca de São Paulo, demonstrando por parte da autora total desatenção ao que estabelece o art. 101, inc. I, do CDC. Diante disso, se nem a associação autora, muito menos as promovidas, tem domicílios nesta Comarca, não há porque a presente ação tramitar nesta Comarca, muito menos nesta Vara. Diante do saneamento acima, encaminhem-se estes autos à Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, onde lá serão distribuídos a umas das Varas Cíveis daquela Comarca. C. Grande, 10 de fevereiro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO