Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802248-49.2025.8.15.0061 SENTENÇA SANDRA ASCELINO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que tenha anuído com a contratação (ID 128171703). Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 136456637), na qual levanta preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por comprovante de residência desatualizado e ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal e, no fundo da controvérsia, a regularidade da contratação, o exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e suas especificações. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica à contestação (ID 155428151). Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 158238552), ao passo que o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 157283331). Eis o breve relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Indefiro o pedido do demandado de designação de audiência para oitiva da parte autora. Isso porque os documentos apresentados pelo réu, especialmente o Termo de Adesão (ID 136456639), o comprovante de transferência eletrônica (ID 136456640) e as faturas de consumo (ID 136456641), indicam que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora e que houve a efetiva utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. Sendo assim, caberia à demandante impugnar a titularidade da referida conta ou, sendo a titular, comprovar que não recebeu a quantia ou não realizou as compras descritas. Tal informação é de fácil alcance ao consumidor, mediante simples apresentação de extratos, não havendo justificativas para designar ato instrutório para fatos já documentados. Nesse contexto, a presunção que sobressai do contrato assinado e dos comprovantes de uso se torna incontroversa, ante a ausência de prova técnica ou documental em contrário pela parte autora, mostrando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 2. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu sustenta que o valor da causa está incorreto, pois o montante dos danos materiais seria inferior ao indicado (ID 136456637). No entanto, o valor atribuído à causa pela autora (R$ 32.302,00) reflete a soma dos pedidos de repetição de indébito e danos morais estimados na inicial, estando em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. Eventual diferença no cálculo do indébito é matéria afeta ao mérito ou à liquidação, não justificando a extinção ou correção do valor neste momento. Logo, afasta-se a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial. Entretanto, à luz da Constituição Federal, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial. Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida. Logo, afasta-se a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL O demandado argumenta que o comprovante de residência apresentado pela autora estaria desatualizado, o que tornaria a petição inicial inepta. O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige rigor excessivo quanto à data do documento de comprovação quando o endereço é confirmado em outros atos processuais. Assim, não se pode atribuir tal exigência sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Todavia, nas ações que tratam sobre empréstimo consignado, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado guerreado ainda se encontra em situação ativa, operando efeitos na remuneração da parte autora. Portanto, rejeita-se a prefacial. 3. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. A parte autora defende que não anuiu a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo comum. Entretanto, o demandado comprovou a contratação pela demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos o Termo de Adesão ADE nº 49400332 (ID 136456639) devidamente assinado, acompanhado de cópias das documentações pessoais da autora. A autora se limitou a contestar a modalidade contratada, alegando vício de consentimento por falta de informações claras sobre a natureza do produto (ID 155428151). No entanto, ao analisar o contrato propriamente dito (ID 136456639), verifica-se que o instrumento traz em destaque a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com descrição clara da reserva de margem e da forma de pagamento, cumprindo os deveres de informação e transparência exigidos pelo CDC. Ademais, a autora não fez qualquer referência à percepção do crédito em sua conta bancária, o qual foi comprovado pelo réu por meio de TED no valor de R$ 1.763,20, transferido em 04/08/2017 para conta da autora na Caixa Econômica Federal (ID 136456640). No que concerne à utilização do serviço, as faturas mensais (ID 136456641) demonstram que o cartão não foi apenas emitido, mas efetivamente utilizado para compras em diversos estabelecimentos, o que afasta a tese de desconhecimento da modalidade. É possível perceber que houve a transferência bancária do valor solicitado via saque e o uso regular da tarjeta. Vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação. No mais, verifica-se que as faturas foram emitidas para o endereço da autora desde 2017, ano em que se iniciaram as deduções, não havendo nenhuma explicação razoável para a demora de oito anos para o ajuizamento da ação (2025). Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pela promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício, para o pagamento mínimo da fatura. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). Assim, verifica-se que restou comprovada pelo promovido a utilização da referida tarjeta pela autora para realização de saques e compras. Isto é, não houve apenas a adesão ao serviço, mas a efetiva fruição do crédito e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Diante da clareza dos documentos, à autora caberia juntar extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não ingressou em seu patrimônio ou que as compras não foram por ela realizadas, providência que não tomou. Logo, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica. Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pela autora, não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença de fato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude, logo, não é devida indenização. É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares. Cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito