Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A
RECORRIDO: GILBERTO MERENCIO e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO NA CONEXÃO POR OVERBOOKING (PRETERIÇÃO DE EMBARQUE). ATRASO DE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR DIREITO ESPECIAL DE SAQUE (DES) DEVIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803020-76.2025.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia Aérea contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de overbooking (preterição de embarque) que resultou em atraso de chegada ao destino final em cerca de nove horas e a completa falta de assistência material aos passageiros. II. Questão em discussão Determinar a legislação aplicável ao caso (CDC vs. CBA/Convenções Internacionais). Analisar a configuração da falha na prestação do serviço por overbooking e a ausência de assistência material, bem como o consequente dever de indenizar por danos morais. Avaliar o cabimento e o quantum indenizatório fixado tanto para danos materiais (alimentação) quanto pela compensação obrigatória por preterição (DES – Direitos Especiais de Saque). III. Razões de decidir Destaca-se que a relação é de consumo, de modo que prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e tratados internacionais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, o preterição de embarque (overbooking), embora prevista em normas regulamentares como a Resolução ANAC nº 400/2016, configura manifesta falha na prestação do serviço quando imposta de maneira unilateral e sem a devida assistência material, gerando um atraso de nove horas na chegada ao destino final (de 16:45h do dia 19/06/2025 para a madrugada do dia seguinte). Frisa-se que a compensação por Direitos Especiais de Saque (DES), é prevista no artigo 24, I, da Resolução ANAC nº 400/2016 (250 DES por passageiro em voo doméstico, totalizando 500 DES para os dois Autores), é devida e obrigatória como compensação tarifada pela preterição, independentemente da indenização por danos morais. Já dano moral é evidente e supera o mero aborrecimento, considerando a longa espera, a frustração do consumidor que teve a viagem contratada alterada unilateralmente e, principalmente, a comprovada falta de fornecimento de assistência material (alimentação e acomodação), violando os artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. E o quantum condenatório de R$4.000,00 para cada Recorrido (total R$8.000,00) a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Os danos materiais relativos à alimentação (R$65,05) foram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e DESPROVIDO para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A preterição de embarque (overbooking), somada ao atraso significativo de chegada ao destino e à comprovada falta de assistência material, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera o dever de indenizar por danos morais, além da compensação tarifária por Direitos Especiais de Saque (DES). Nas relações de transporte aéreo nacional, aplica-se a legislação consumerista, respondendo o transportador objetivamente pelos danos causados ao passageiro." RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (ora Recorrente) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILBERTO MERENCIO e FELIPE APARECIDO DA SILVA PAULINO (ora Recorridos), em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Os Recorridos narraram na inicial (ID 37040382) que adquiriram passagens aéreas para o dia 19 de junho de 2025, no trecho Navegantes/SC a João Pessoa/PB, com conexão em São Paulo/SP (Aeroporto de Congonhas). Ao tentarem realizar o check-in, foram informados de que o voo de conexão estava com lotação excedente, sendo vítimas de overbooking. Em razão disso, foram impedidos de embarcar no voo original, sendo reacomodados em um novo voo que resultou em um atraso total de 9 (nove) horas na chegada ao destino final, pousando somente na madrugada do dia seguinte. Alegam, ainda, a completa falta de assistência material por parte da Ré e que a bagagem do Autor Gilberto Merencio sofreu avarias. O Juízo a quo, por meio de Sentença (ID 37040410), rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. O D. Juízo condenou a Ré ao pagamento de: a) R$65,05 a título de danos materiais (alimentação); b) 500 DES, convertidos em R$3.737,40, pela preterição de embarque (250 DES para cada Autor, conforme Art. 24, I, da Resolução ANAC nº 400/16); e c) R$4.000,00 a título de compensação por danos morais para cada Recorrido (totalizando R$8.000,00). A Companhia Aérea interpôs Recurso Inominado (ID 37040412), sustentando, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Convenções Internacionais. No mérito, defende a legalidade da preterição de embarque (overbooking) sob a égide da Resolução ANAC nº 400/2016, a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a reacomodação e a assistência foram prestadas, e, por consequência, o não cabimento de indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório. Os Recorridos apresentaram Contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. Da Aplicação da Legislação Inicialmente, cumpre reiterar a correta análise do Juízo de primeiro grau quanto à legislação aplicável. Em que pese as alegações da Recorrente sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e/ou de Convenções Internacionais, a jurisprudência dominante e reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de transporte aéreo, configurando a relação jurídica em análise como típica relação de consumo. O transporte aéreo, como serviço essencial, enquadra-se no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço Ressalta-se que a Recorrente baseia sua defesa na alegação de que a preterição de embarque (overbooking), que resultou no impedimento de os Recorridos seguirem viagem conforme contratado, seria um procedimento legalmente regulamentado pela Resolução ANAC nº 400/2016. Contudo, a mera previsão e regulamentação da conduta não afastam a responsabilidade civil da companhia aérea. O overbooking, independentemente da causa que o motive (seja excesso de venda de passagens ou troca não programada de aeronave), configura uma falha na prestação do serviço, violando a legítima expectativa do consumidor que adquiriu um bilhete aéreo com assento garantido para um voo específico. Ademais, a obrigação do transportador é de resultado, sendo o transporte seguro e pontual do passageiro até o destino final. O não cumprimento da viagem na forma contratada, resultando em um atraso de nove horas, caracteriza o inadimplemento contratual. A alegação da Recorrente de que a prática é lícita, pois a Resolução ANAC nº 400/2016 a permite, não a isenta do dever de indenizar pelos danos causados pelo atraso expressivo e pelos transtornos gerados. Com base nisso, a referida resolução estabelece apenas as obrigações mínimas de reacomodação e assistência, mas não elimina a responsabilidade do transportador pela desorganização logística. No caso em análise, resta irrefragável a falha na prestação do serviço, evidenciada pela preterição de embarque e pelo consequente atraso de 9 (nove) horas para a chegada ao destino final. Da Falta de Assistência Material e do Dano Moral A Recorrente alega que prestou a devida assistência material, mas tal afirmação é desmentida pelo conjunto probatório e pelo reconhecimento na sentença. Os Recorridos permaneceram por longo período no aeroporto sem o suporte adequado, contrariando o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, que obriga a prestação de alimentação e facilidades de comunicação após 2 horas de espera. Além disso, a Recorrente não anexou qualquer prova robusta de que forneceu vouchers, alimentação ou acomodação, limitando-se a um print genérico que não comprova a efetiva disponibilização do auxílio. O dano moral, neste contexto, não se limita ao mero aborrecimento. A frustração da viagem, o notório desgaste emocional decorrente da incerteza e da alteração unilateral do contrato, somados ao longo período de espera (9 horas de atraso) e a comprovada falta de assistência material, ultrapassam o limite do suportável. Houve uma agressão à dignidade e ao planejamento dos passageiros. Portanto, perfeitamente cabível a condenação por danos morais, não havendo que se falar em mero aborrecimento, mas em dano de natureza extrapatrimonial decorrente da evidente conduta negligente e desrespeitosa da Recorrente. Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Recorrido, este valor se mostra prudente e adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, cumprindo o indispensável caráter pedagógico da condenação. Da Indenização por Danos Materiais e DES O Juízo de primeiro grau condenou a Recorrente ao pagamento de R$65,05 a título de danos materiais, relativos à alimentação não fornecida, comprovada nos autos. Essa quantia deve ser mantida, pois comprovado o desembolso em virtude da omissão da Companhia Aérea no seu dever de assistência. Em relação à condenação de 500 DES (convertidos em R$ 3.737,40), esta decorre de expressa previsão da Resolução ANAC nº 400/2016, Artigo 24, I, que estabelece a obrigação imediata de compensação financeira ao passageiro preterido, no valor de 250 DES em caso de voo doméstico. Como há dois Recorridos, a soma totaliza 500 DES. De modo que a compensação em DES pela preterição é um direito tarifado e específico, não se confundindo com a indenização por dano moral, que visa reparar o sofrimento e o desgaste psicológico. Logo, ambas as condenações são cumuláveis e devidas, conforme corretamente determinado na sentença. Não prospera, tampouco, a pretensão recursal de afastar a condenação referente à avaria de bagagem, que foi de natureza material. A sentença, todavia, não condenou a Ré a reparar os danos materiais da bagagem, mas apenas os danos referentes à alimentação e ao DES. A ausência de condenação específica relativa à bagagem não é objeto do recurso dos Autores e a manutenção da sentença não implica em análise do mérito deste ponto.
Diante do exposto, os fundamentos apresentados pela Recorrente são insuficientes para reformar a decisão de origem, a qual se encontra hígida e em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO do Recurso Inominado e, no mérito, pelo NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância. Condena-se a Recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR