Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES FEITOSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804077-58.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JOSÉ ALVES FEITOSA, qualificado nos autos manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN PB, também qualificado, pelos fatos contidos na inicial. Juntou prova documental. Determinado a emenda da inicial objetivando o pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora postulou ao Juízo a desistência da ação, ID, 136507258. Simples relato. Decido: O artigo 485, Inciso VIII, do NCPC, nos remete que: “O Juiz não resolverá o mérito quando: Homologar a desistência da ação”. O § 4º, da norma processual ora enfocada, nos remete: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ainda, temos que nos termos do § 5º, do art. 485, Inciso VIII, que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença. Embora seja ato unilateral, pela nova sistemática processual cível, a desistência da ação, só produzirá efeitos após a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do NCPC. No caso destes autos, temos que o demandado não chegou a ser citado. Nessa senda, a homologação do pedido de desistência é medida imperativa. A respeito, Humberto Theodoro Júnior: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral. (In. Curso de Direito Processual Civil, v. I, Forense, 25'1ed., 1998, p. 315). Dessa forma, impõe-se a sentença de homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Ante ao exposto e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, Inciso VIII, e art., 200, ambos Código de Processo Civil, Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta os seus efeitos legais. Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Procedidas as intimações de estilo, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito