Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804169-89.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA em face de MAISON RICA TANTO COMERCIO LTDA e ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA, objetivando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 414.781, cujo débito montava a quantia de R$ 58.041,25 na data da propositura. Após tentativas infrutíferas, a citação dos executados foi realizada por via postal no endereço indicado na petição de ID 102754327. Os Avisos de Recebimento (IDs 104576800 e 104576836) foram juntados em 29 de novembro de 2024, confirmando a entrega no destino em 12 de novembro de 2024. A parte exequente reconheceu a validade do ato (ID 107108500) e este juízo deferiu a penhora via SISBAJUD (ID 109043202). O bloqueio eletrônico resultou na constrição de apenas R$ 36,94 (trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em contas do executado Anderson Max Bezerra da Silva (ID 112905387). A exequente pugnou pela liberação dos valores e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Da Validade do Ato Citatório A relação jurídico-processual foi validamente estabelecida. Quanto à pessoa jurídica, aplica-se a Teoria da Aparência, sendo válida a citação entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa que se identificou como representante legal. Em relação à pessoa física, a entrega da carta no endereço residencial em condomínio edilício e o recebimento por terceiro são suficientes para aperfeiçoar o ato. A validade da citação foi ratificada pela própria exequente e implicitamente reconhecida por este juízo ao determinar atos de constrição patrimonial (ID 109043202), pressupondo a regular triangularização da lide. Eventual devolução negativa de intimações posteriores não anula a citação inicialmente consolidada. Da Irrisoriedade dos Valores Bloqueados O bloqueio de R$ 36,94 revela-se manifestamente irrisório frente ao montante da dívida. A execução deve ser pautada pela utilidade e eficiência. A manutenção da constrição de valor ínfimo gera um custo operacional ao Judiciário e às partes superior ao benefício, afrontando os princípios da razoabilidade e da economia processual. A jurisprudência admite o desbloqueio de quantias irrisórias por ausência de utilidade prática da medida, uma vez que o montante é incapaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo, servindo apenas para sobrecarregar o trâmite burocrático. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias, por analogia ao disposto no art. 833, X, do CPC. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a validade da citação dos executados MAISON RICA TANTO COMERCIO LTDA e ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA (IDs 104576800 e 104576836). 2. DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da quantia de R$ 36,94 (trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), ante sua natureza irrisória e em observância ao princípio da economia processual. Proceda o Cartório ao desbloqueio via sistema. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito