Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803997-53.2026.8.15.0001.
AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Nulidade, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que tem como parte autora BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, já devidamente qualificada nos autos, representada por seu advogado devidamente constituído, contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificado, representado neste ato por sua Procuradoria de Justiça, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de atos administrativos sancionatórios lavrados pela Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (SESUMA), bem como a abstenção do ente municipal em exigir licenciamento ambiental e urbanístico para a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações (Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETRs). Conforme o pedido exordial (ID 136336975), a empresa autora alega que foi alvo de fiscalização municipal que resultou na lavratura da Notificação nº 002019, datada de 25/08/2025 (ID 136336979), e do subsequente Auto de Infração nº 2157 (ID 136336980), este último impondo multa de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) por descumprimento de ordem de apresentação de licença ambiental e certidão de uso e ocupação do solo. Alega a demandante, ainda, a existência da Notificação nº 000141 (ID 136336981), padecendo dos mesmos vícios. Alega ainda a parte autora, a inconstitucionalidade formal das exigências contidas na Lei Complementar Municipal nº 042/2009 e no Decreto Municipal nº 3551/2012 no que tange aos serviços de telecomunicações, por entender haver usurpação da competência privativa da União para explorar e legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Aduz, outrossim, a ocorrência de vícios insanáveis nos atos administrativos, como fundamentação em dispositivos legais inexistentes e erro na identificação fática dos empreendimentos. Instada a recolher as custas processuais, cf. ID 136371877, a autora protocolou petição de emenda e aditamento à inicial (ID 154631317), comprovando o respectivo pagamento (IDs 154631318 e 154631319) e requerendo a inclusão do Auto de Infração nº 000692 (ID 154631321), lavrado em 06/02/2026, sob o mesmo contexto fático-jurídico, com imposição de multa no valor de R$ 7.167,00 (sete mil e cento e sessenta e sete reais). Por conseguinte, pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 14.247,00 (quatorze mil e duzentos e quarenta e sete reais). É o relatório. Decido. Do aditamento à inicial e do valor da causa. Inicialmente, recebo o aditamento à petição inicial formulado no ID 154631317, uma vez que realizado antes da citação da parte promovida, em estrita observância ao disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A inclusão do Auto de Infração nº 000692 (ID 154631321) revela-se pertinente, dada a identidade de causa de pedir e a conexão material com os atos anteriormente impugnados. Defiro a retificação do valor da causa para R$ 14.247,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e sete reais), correspondente ao somatório do conteúdo econômico imediato das multas objeto da lide. Considerando que a parte autora já antecipou o recolhimento das custas com base no valor atualizado, conforme comprovante de ID 154631319, dou por cumprida a determinação de ID 136371877. Da Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tenho que os argumentos e provas apresentados no presente momento pela parte autora, não demonstram presentes os requisitos autorizadores típicos das tutelas de urgência "fumaça do bom direito" e o “perigo na demora”. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos essenciais cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não se exige prova plena e absoluta, mas sim, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da competência do Município para condicionar a instalação de infraestruturas de suporte de telecomunicações ao licenciamento ambiental e à certidão de uso e ocupação do solo, sob a égide da legislação local (LCM 042/2009 e Decreto 3551/2012). Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, entende-se que a probabilidade do direito milita em favor da parte autora. A Constituição Federal, em seu modelo de repartição de competências, estabeleceu de forma taxativa que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI), bem como legislar privativamente sobre a matéria (art. 22, inciso IV). Tal reserva de competência ao ente central visa garantir a uniformidade da regulação de um serviço que, por sua natureza técnica, que exige integração sistêmica em âmbito nacional e internacional. O disciplinamento federal é exauriente, materializado especialmente pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e pela Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015). Nesse diapasão, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116/2015 veda expressamente aos Estados e Municípios a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Ainda que se alegue o interesse local ou a competência comum para a proteção ambiental, a atuação municipal não pode invadir a regulação de aspectos técnicos e operacionais intrínsecos ao serviço de telecomunicações. Observa-se que os atos administrativos impugnados (IDs 136336979, 136336980 e 154631321) fundamentam-se em exigências de licenciamento ambiental para infraestruturas que o próprio órgão regulador federal e as normas gerais da União não classificam como atividades de impacto poluidor relevante a justificar a intervenção de entes subnacionais. Constata-se, assim, um aparente conflito normativo em que a legislação municipal, ao exigir licenças e aplicar sanções pecuniárias, interfere diretamente na expansão e manutenção da rede de telecomunicações, matéria sob reserva federal. Ademais, no plano da legalidade estrita do ato administrativo, verificam-se indícios de vícios de motivação e forma. A Notificação nº 002019 (ID 136336979) faz referência ao "Art. 31 do Decreto nº 3.551/2012", dispositivo este que, ao que consta do ID 136336983, sequer existe, visto que o referido decreto possui apenas três artigos em sua parte dispositiva principal. Tal dissonância entre o fundamento legal invocado e a norma vigente compromete a validade da punição administrativa, violando o princípio da segurança jurídica e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegação de erro na identificação do endereço da torre objeto da Notificação nº 000141 (ID 136336981), confrontada com as evidências no ID 136336981 - Pág. 41 e seguintes, reforça a tese de nulidade por ausência de correspondência fática (teoria dos motivos determinantes). O periculum in mora é evidente e decorre da iminência de medidas executórias e constritivas sobre o patrimônio da empresa autora, além do risco de embargo das atividades. A manutenção dos efeitos dos Autos de Infração sujeita a demandante à inscrição em dívida ativa e impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal, o que gera prejuízo direto à sua operação empresarial. Mais grave ainda é o potencial reflexo sobre a coletividade. Tratando-se de serviço público essencial, qualquer entrave injustificado à infraestrutura de telecomunicações pode acarretar a degradação da qualidade do sinal de internet e telefonia na região, prejudicando o acesso dos cidadãos e o funcionamento de estabelecimentos que dependem de conectividade estável. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, o Município poderá retomar a exigibilidade dos créditos tributários e administrativos, resguardado ao erário público.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço nos termos do art. 300 e 301 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos das Notificações nº 002019 e nº 000141, bem como dos Autos de Infração nº 2157 e nº 000692, obstando qualquer medida de cobrança, inscrição em dívida ativa ou aplicação de sanções administrativas (embargos, interdições) fundadas exclusivamente nesses atos, até o julgamento final da lide. Em consequência, DETERMINO que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por meio de seus órgãos de fiscalização (especialmente a SESUMA), abstenha-se de lavrar novas autuações ou exigir licenciamento ambiental municipal e Certidão de Uso e Ocupação do Solo da empresa autora para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) com fulcro nos arts. 28, 29, 31 e 32 da Lei Complementar Municipal nº 042/2009 e no Decreto Municipal nº 3551/2012, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de ordem judicial. Notifique-se o Secretário(a) da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (SESUMA), através de Oficial de Justiça do inteiro teor da decisão. INTIME-SE o ente municipal acerca do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento. Proceda a escrivania com a retificação do valor da causa no sistema, conforme fundamentado nesta decisão. Notifique-se o representante do Ministério Público, para querendo e caso entenda ser hipótese de intervenção do custos legis em razão da matéria ambiental e de serviço público. CITE-SE, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 183 c/c art. 335 do CPC. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito