Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – Cassi ADVOGADO: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/DF 35297)
RECORRIDO: José Ivanildo Lopes da Silva ADVOGADA: Rita de Cassia de Morais Toledo (OAB/PB 28.479)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804276-70.2023.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – Cassi (Id. 37652019), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 37030402). Discute-se, no presente recurso, a configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, matéria relacionada ao Tema 1.365 do STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.197.574/SP (Tema Repetitivo 1.365), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] A redução unilateral dos serviços de homecare, contrariando prescrição médica e em descompasso com o quadro clínico do paciente, caracteriza conduta abusiva que extrapola o mero descumprimento contratual. O autor, pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, teve abruptamente reduzido o regime de assistência para o qual havia prescrição médica expressa. Tal conduta gerou sofrimento emocional ao paciente e familiares, insegurança quanto aos cuidados médicos necessários e transferência indevida de custos à família. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa ou redução indevida de tratamento médico configura dano moral in re ipsa [...]”. (destacado) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente sustentou a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a simples negativa de cobertura não gera dano moral presumido, tese que agora se encontra consolidada pelo Tribunal Superior no referido paradigma. Considerando que o acórdão combatido manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais baseando-se apenas na ilegitimidade da negativa, tal entendimento aparentemente destoa da orientação firmada no julgamento do paradigma repetitivo (Tema 1.365/STJ), que exige a demonstração de elementos concretos de alteração anímica. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1365 - REsp 2.197.574/SP, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing ou de overruling.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba