Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805719-72.2023.8.15.0181 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à demanda ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 123078813) alegando excesso de execução por ausência de compensação de valores. I. Relatório Circunstanciado MARIA DA PENHA SILVA, qualificada nos autos como brasileira, aposentada, idosa de 68 (sessenta e oito) anos e analfabeta, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID: 76621005). A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a três contratos de empréstimos pessoais que não reconhecia (nº 251626450, 312850063 e 366138937). Apesar de devidamente citado para apresentar sua defesa na fase de conhecimento, o Banco Bradesco S.A. deixou de contestar a ação no prazo legal, sendo decretada sua revelia. Foi proferida sentença (ID: 79999518) julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados. Após recurso de apelação da autora, a Quarta Câmara Cível do TJPB reformou a sentença apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e definir o evento danoso como termo inicial dos juros (ID: 87172903). Transitada em julgado a decisão, a exequente iniciou o cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário (ID: 93292896), contudo, manteve-se inerte, o que ensejou a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, culminando no bloqueio de ativos via SISBAJUD no montante de R$ 32.894,87 (ID: 121630949). Não houve apresentação de impugnação no prazo legal. Somente após a constrição judicial, o banco compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade alegando excesso de execução. A exequente impugnou a exceção (ID: 127558996), pugnando pela rejeição e extinção do feito. É o relatório. II. Fundamentação Jurídica A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado questionar o título executivo ou o procedimento sem a necessidade de garantir o juízo. Todavia, seu conceito é restrito às matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, ou a questões que não demandem dilação probatória e que digam respeito à liquidez, certeza e exigibilidade do título. No caso em tela, observa-se que o executado pretende rediscutir a compensação de valores que teriam sido creditados na conta da autora. Ocorre que tal matéria deveria ter sido arguida em sede de contestação — fase em que o banco foi comprovadamente revel — ou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo transcorreu in albis após a intimação regular do devedor para integrar o incidente. É flagrante a tentativa de manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou via substitutiva da impugnação ao cumprimento de sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O banco manteve um padrão de contumácia durante todo o itinerário processual: não contestou a ação, não recorreu da sentença e, intimado no cumprimento de sentença, quedou-se inerte até a efetivação da penhora online. Matérias atinentes ao excesso de execução ou compensação de créditos anteriores à sentença não são matérias de ordem pública aptas a serem veiculadas por esta via excepcional quando preclusa a oportunidade de defesa típica. Admitir a tese do excipiente neste momento processual seria afrontar a eficácia da coisa julgada e premiar a desídia da instituição financeira que, devidamente notificada, ignorou as etapas processuais de defesa. Portanto, diante da preclusão consumativa e da inadequação da via eleita para suscitar fatos que deveriam ter sido objeto de prova na fase cognitiva, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Considerando que o valor integral do débito, atualizado pela Contadoria Judicial (ID: 111243599) e acrescido das penalidades legais pela mora no cumprimento, já se encontra penhorado e garantido em conta judicial (ID: 121630949), e diante da concordância expressa da exequente com os valores bloqueados (ID: 122891911), a obrigação deve ser considerada satisfeita, e, consequentemente, homologados os cálculos. III. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., ante a sua inadequação e a ocorrência de preclusão. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de ALVARÁS para levantamento dos valores bloqueados no ID: 121630949, observando-se os dados bancários fornecidos pela exequente no ID: 122891911, conforme a seguir: a. Em favor do escritório QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (CNPJ: 52.933.505/0001-02), o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados; b. Em favor da exequente MARIA DA PENHA SILVA, o valor remanescente em sua conta no Banco Bradesco, Agência 793, Conta 541941-7. Custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito