Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS REMANESCENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por José Severino Filho em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora requereu, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido deferido apenas o benefício parcial, com redução de 70% das custas e autorização de parcelamento do valor remanescente, permanecendo pendente o recolhimento das custas iniciais não abrangidas pela benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais remanescentes, após concessão de gratuidade parcial e regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade da justiça em caráter parcial não exonera a parte beneficiária do pagamento das custas não abrangidas pelo benefício, permanecendo hígida a obrigação de recolhimento do valor remanescente. O art. 98, §6º, do CPC autoriza a redução e o parcelamento das despesas processuais, mas condiciona o regular prosseguimento do feito ao adimplemento das parcelas devidas. O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O art. 290 do CPC impõe, como consequência processual do não pagamento das custas iniciais, o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo, nessa hipótese, deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, especialmente diante da inexistência de citação válida e de formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça parcial não afasta a obrigação de recolhimento das custas iniciais remanescentes. O não pagamento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. A extinção do processo, nessa hipótese, ocorre sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, especialmente quando não há formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804419-43.2025.8.15.0751 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de ação proposta por José Severino Filho em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de gratuidade da justiça. Por decisão proferida em 18/09/2025, a gratuidade foi deferida parcialmente, com redução de 70% sobre as custas/despesas e autorização de parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, determinando-se as providências para pagamento das custas iniciais remanescentes. A parte autora foi intimada para ciência e adoção das providências cabíveis quanto às custas. Posteriormente, em 08/01/2026, foi determinado que se certificasse a existência de pagamento das custas e, em caso negativo, fossem os autos conclusos para sentença. Sobreveio certidão, datada de 09/02/2026, atestando a ausência de pagamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão já proferida, a parte autora não foi contemplada com gratuidade integral, tendo sido-lhe concedido benefício parcial, com redução e possibilidade de parcelamento do valor remanescente, permanecendo, portanto, devido o recolhimento das custas iniciais na parcela não abrangida pela benesse. Nos termos do art. 290 do CPC, não realizado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após a devida intimação, deve ser reconhecida a consequência processual prevista no dispositivo (cancelamento/encerramento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido), sendo cabível, no caso, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. No caso concreto, embora regularmente intimada para ciência e providências quanto às custas, a parte autora permaneceu inerte, e a serventia certificou expressamente a ausência de pagamento. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação de contraditório (inexistência de citação útil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito