Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805034-77.2023.8.15.0371.
AUTOR: JOSE DA SILVA NUNES
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805034-77.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE DA SILVA NUNES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Advogados do(a)
AUTOR: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SOUSA-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Advogados do(a)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:18
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Publicação
17/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805034-77.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora JOSE DA SILVA NUNES Parte ré MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. De saída, observo que, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por JOSE DA SILVA NUNES em face de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 89999402, confirmada pelo acórdão de ID 110286740, condenou o ente municipal ao pagamento de salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018; maio, julho, setembro e novembro de 2019; dezembro de 2020; janeiro, março, maio e setembro de 2021; janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022; e de janeiro a março de 2023. Foi determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021, momento a partir do qual incidiria, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, o acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totaliza o montante de R$ 46.195,22, sendo R$ 38.496,02 de principal e R$ 7.699,20 de honorários, renunciando expressamente ao valor do crédito principal que excede o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município executado, em sua impugnação de ID 116124073, alega a existência de excesso de execução, sustentando, em síntese, que o cálculo exequendo incluiu indevidamente as competências de maio e novembro de 2019, as quais já teriam sido quitadas, conforme documentos previamente juntados aos autos. Aduz, ainda, a aplicação incorreta dos consectários legais, afirmando que o cálculo promove uma dupla incidência de encargos ao aplicar o IPCA-E cumulativamente com a taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021. Por consequência, defende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais está majorada. Pede, ao final, o acolhimento da impugnação para que o excesso seja decotado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente, em manifestação de ID 125471949, pugna pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de que o Município executado não cumpriu o requisito processual do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a declaração imediata do valor entendido como correto sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. No mérito, refuta as alegações, afirmando que o cálculo obedeceu estritamente aos termos do título executivo. Os pontos controvertidos, portanto, residem na admissibilidade da impugnação frente à inobservância do art. 535, § 2º, do CPC e, eventualmente, na existência de excesso de execução decorrente da inclusão de verbas supostamente pagas e da metodologia de cálculo dos consectários legais. A impugnação não merece ser conhecida. Conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição.
Trata-se de um ônus processual específico, cuja finalidade é garantir a objetividade e a celeridade do incidente executivo, evitando impugnações genéricas e protelatórias. Ao exigir que a parte executada aponte o valor que considera devido, a norma legal delimita a controvérsia e permite ao juízo uma análise focada na exata diferença entre os cálculos. No caso dos autos, o Município executado limitou-se a apontar supostos erros na planilha do exequente, mas se absteve de apresentar o seu próprio cálculo ou de indicar, de forma clara e precisa, qual seria o montante correto da dívida. A simples alegação de que parcelas foram pagas ou que os consectários legais foram mal aplicados, desacompanhada da demonstração numérica do impacto dessas alegações no valor total da execução, não satisfaz a exigência legal. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial não supre a omissão, pois a responsabilidade de instruir a impugnação com o valor correto e a respectiva memória de cálculo é da parte executada. A inobservância de tal requisito legal acarreta, por consequência, a rejeição liminar da impugnação neste ponto, tornando preclusa a discussão sobre o suposto excesso. Desta forma, diante do vício formal insanável, a impugnação deve ser rejeitada, prevalecendo o cálculo apresentado pela parte exequente, que se mostra em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 110512713. Preclusa esta decisão, a execução prosseguirá, sendo extinta somente após a comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando a renúncia do exequente ao que excede ao limite do município para pagamento de RPV; b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 7.699,20 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805034-77.2023.8.15.0371.
AUTOR: JOSE DA SILVA NUNES
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805034-77.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE DA SILVA NUNES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Advogados do(a)
AUTOR: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SOUSA-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Advogados do(a)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:18
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Publicação
17/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805034-77.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora JOSE DA SILVA NUNES Parte ré MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. De saída, observo que, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por JOSE DA SILVA NUNES em face de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 89999402, confirmada pelo acórdão de ID 110286740, condenou o ente municipal ao pagamento de salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018; maio, julho, setembro e novembro de 2019; dezembro de 2020; janeiro, março, maio e setembro de 2021; janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022; e de janeiro a março de 2023. Foi determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021, momento a partir do qual incidiria, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, o acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totaliza o montante de R$ 46.195,22, sendo R$ 38.496,02 de principal e R$ 7.699,20 de honorários, renunciando expressamente ao valor do crédito principal que excede o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município executado, em sua impugnação de ID 116124073, alega a existência de excesso de execução, sustentando, em síntese, que o cálculo exequendo incluiu indevidamente as competências de maio e novembro de 2019, as quais já teriam sido quitadas, conforme documentos previamente juntados aos autos. Aduz, ainda, a aplicação incorreta dos consectários legais, afirmando que o cálculo promove uma dupla incidência de encargos ao aplicar o IPCA-E cumulativamente com a taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021. Por consequência, defende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais está majorada. Pede, ao final, o acolhimento da impugnação para que o excesso seja decotado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente, em manifestação de ID 125471949, pugna pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de que o Município executado não cumpriu o requisito processual do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a declaração imediata do valor entendido como correto sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. No mérito, refuta as alegações, afirmando que o cálculo obedeceu estritamente aos termos do título executivo. Os pontos controvertidos, portanto, residem na admissibilidade da impugnação frente à inobservância do art. 535, § 2º, do CPC e, eventualmente, na existência de excesso de execução decorrente da inclusão de verbas supostamente pagas e da metodologia de cálculo dos consectários legais. A impugnação não merece ser conhecida. Conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição.
Trata-se de um ônus processual específico, cuja finalidade é garantir a objetividade e a celeridade do incidente executivo, evitando impugnações genéricas e protelatórias. Ao exigir que a parte executada aponte o valor que considera devido, a norma legal delimita a controvérsia e permite ao juízo uma análise focada na exata diferença entre os cálculos. No caso dos autos, o Município executado limitou-se a apontar supostos erros na planilha do exequente, mas se absteve de apresentar o seu próprio cálculo ou de indicar, de forma clara e precisa, qual seria o montante correto da dívida. A simples alegação de que parcelas foram pagas ou que os consectários legais foram mal aplicados, desacompanhada da demonstração numérica do impacto dessas alegações no valor total da execução, não satisfaz a exigência legal. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial não supre a omissão, pois a responsabilidade de instruir a impugnação com o valor correto e a respectiva memória de cálculo é da parte executada. A inobservância de tal requisito legal acarreta, por consequência, a rejeição liminar da impugnação neste ponto, tornando preclusa a discussão sobre o suposto excesso. Desta forma, diante do vício formal insanável, a impugnação deve ser rejeitada, prevalecendo o cálculo apresentado pela parte exequente, que se mostra em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 110512713. Preclusa esta decisão, a execução prosseguirá, sendo extinta somente após a comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando a renúncia do exequente ao que excede ao limite do município para pagamento de RPV; b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 7.699,20 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
improcedência
15/12/2025, 08:23
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:07
Publicação
29/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805034-77.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora JOSE DA SILVA NUNES Parte ré MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito