Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808949-43.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e de seu avalista, REINALDO TAVARES DE BRITO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário não adimplida. O feito tem seguido seu curso regular, com a parte exequente promovendo todas as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, embora se depare com a contumaz inércia dos devedores e a manifesta dificuldade na localização de bens passíveis de constrição. Após um longo e exaustivo percurso processual, que se iniciou com o ajuizamento da demanda em 06 de outubro de 2022 (ID 64409734), lastreada em débito originário de R$ 501.945,81 (quinhentos e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais oitenta e um centavos), a tramitação processual foi marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal dos executados. O despacho inicial (ID 65292604) determinou a citação para pagamento em três dias. Contudo, as diligências citatórias se mostraram complexas, com uma sucessão de certidões negativas nos endereços fornecidos em Patos/PB, Campina Grande/PB e Sousa/PB (IDs 65484796, 67197052, 73460292, 73724700, 76721119, 76779187, 80024828 e 80079919), o que exauriu os meios ordinários de localização e culminou na determinação de citação por edital (ID 81463366). Mesmo após a citação editalícia (ID 81614543) e a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública (ID 84988278), que se manifestou nos autos (ID 86616013), os devedores permaneceram inertes, não efetuando o pagamento voluntário do débito nem opondo embargos à execução. Diante da ausência de adimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios, com a realização de buscas de bens e valores através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 86795060). As diligências que se seguiram, contudo, restaram majoritariamente infrutíferas. A pesquisa via SISBAJUD, protocolada em 02 de abril de 2024 (ID 88095049), não logrou êxito em localizar qualquer valor nas contas dos executados (ID 88329456). A consulta ao sistema RENAJUD, embora tenha inicialmente identificado um veículo em nome da empresa executada (ID 88439589), revelou-se inócua, uma vez que a constrição foi posteriormente desconstituída por força de sentença transitada julgado em embargos de terceiro (Processo nº 0807020-04.2024.8.15.0251 - ID 117489211), nos quais se comprovou a alienação do bem a terceiro de boa-fé em data anterior ao ajuizamento da execução. As buscas via INFOJUD (ID 91216732) e SNIPER (ID 91372750) também não apontaram patrimônio passível de penhora, o que culminou na suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 91372750. Em sua mais recente manifestação (ID 121142371), a parte exequente requer o prosseguimento do feito, pleiteando a realização de nova pesquisa via INFOJUD e, notadamente, a reiteração de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", argumentando que o considerável lapso temporal decorrido desde a última tentativa justifica a renovação das medidas constritivas. É o sucinto e necessário relatório. Fundamento e decido. Da Reiteração das Medidas Coercitivas e do Cabimento da "Teimosinha" A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à análise da viabilidade de se deferir nova rodada de buscas patrimoniais em desfavor dos executados, especialmente por meio da ferramenta de reiteração programada de ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha". O pedido da parte exequente, formulado na petição de ID 121142371, encontra amparo na própria sistemática do processo executivo, que visa, em última instância, à completa satisfação do crédito. A execução se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o princípio da máxima utilidade da execução impõe a este Juízo o dever de empregar todos os meios legais disponíveis para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi protocolada em 02 de abril de 2024 (ID 88095049), e o resultado foi inteiramente negativo (ID 88329456). Assim, já decorreu mais de um ano e oito meses após a diligência anterior. Este considerável lapso temporal é, por si só, fundamento suficiente para justificar a renovação da medida. A situação financeira de um devedor é eminentemente dinâmica, podendo sofrer alterações substanciais ao longo do tempo. A ausência de ativos em uma data específica não estabelece uma presunção definitiva de insolvência, sendo plenamente razoável supor que novos recursos possam ter ingressado nas contas dos executados nesse ínterim. Negar ao credor a possibilidade de realizar novas buscas após um período tão extenso seria o mesmo que perpetuar a ineficácia da execução com base em um cenário patrimonial comprovadamente defasado. Ademais, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça precisamente para aumentar a eficácia da penhora eletrônica, permitindo que a ordem de constrição permaneça ativa por um período determinado, usualmente de 30 dias, alcançando recursos que transitam pelas contas do executado de forma intermitente e não apenas aqueles disponíveis no exato momento do disparo da ordem inicial. Considerando que a execução se arrasta desde 2022 e que o vultoso crédito ainda não foi minimamente satisfeito, a utilização de uma ferramenta que potencializa as chances de êxito na constrição não representa qualquer abuso ou excesso, mas sim a legítima e contínua busca pelo cumprimento de uma obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de renovação da consulta ao sistema INFOJUD, cuja última realização também ocorreu há tempo considerável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 797 e 854 do Código de Processo Civil, DECIDO: I. DEFERIR o pedido formulado na petição de ID 121142371 para dar prosseguimento aos atos executórios. II. DETERMINAR que a Secretaria promova nova tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, em desfavor dos executados TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (CNPJ nº 30.332.275/0001-93) e REINALDO TAVARES DE BRITO (CPF nº 468.585.804-25). A ordem de bloqueio deverá ser limitada ao valor do débito exequendo. III. DETERMINAR, ato contínuo, a realização de nova pesquisa de bens e direitos através do sistema INFOJUD em nome dos executados acima identificados. IV. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. V. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Maranhão silva Juíza de Direito da 5ª Vara Mista de Patos