Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Iara da Silva Alves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Bruno Feigelson - OAB/RJ Nº 164.272 Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição. aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Sentença mantida. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por MARIA IARA DA SILVA ALVES contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição quinquenal e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável é a quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou a decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às demandas em que se busca reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, diferenciando-se da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, que se aplica às ações revisionais e de repetição de indébito relacionadas a contratos bancários. 4. No caso concreto, os descontos impugnados referem-se a fato do serviço, e não a questões contratuais bancárias, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do CDC, com o termo inicial fixado na data do último desconto, em 01/03/2019. 5. A ação foi proposta apenas em 05/06/2024, configurando a prescrição quinquenal. 6. A sentença é suficientemente fundamentada e atende à exigência de prestação jurisdicional, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes de fato do serviço. 2. A prescrição conta-se da data do último desconto impugnado, em casos de descontos sucessivos. 3. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aborda os pontos essenciais da controvérsia. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015; STJ, EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/05/2019; TJPB, AC nº 0809344-33.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/09/2021. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0806457-89.2025.8.15.0181 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IARA DA SILVA ALVES, inconformada com a sentença (ID 40870868) prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos)”, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A., julgou o feito extinto com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa.” Nas razões de seu inconformismo (ID 40870869), a parte autora sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal. Argumenta que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a demanda envolve responsabilidade contratual. Pede, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para julgamento do mérito ou, subsidiariamente, que o Tribunal julgue procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 40870871), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a consonância da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O feito não foi encaminhado à D. Procuradoria de Justiça por ausência de interesse público que demande manifestação ministerial. É o relato do essencial. V O T O Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais. Os três pedidos foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a prescrição quinquenal. Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na procedência de todos os pedidos. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandada, alcança todos os pedidos iniciais. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO (MÉRITO RECURSAL) Conforme relatado, a sentença recorrida acolheu a prejudicial de prescrição, e a parte apelante interpôs recurso defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. Com a devida vênia, não assiste razão à apelante. É fundamental distinguir os prazos prescricionais previstos no art. 205 do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a correta solução da controvérsia. O Código Civil, em seus artigos 27 e 205 e 27, estabelece a regra geral para a prescrição, nos seguintes termos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Tais dispositivos legais têm sido aplicados de forma reiterada em decisões do primeiro grau e até mesmo no segundo grau, mas de forma equivocada. Impende distinguir o prazo prescricional quinquenal, estatuído no art. 27 do CDC, do prazo prescricional decenal, inserto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa claro a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) A sua vez, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil/02, em se tratando de contratos bancários, aplica-se às ações revisionais e às ações de repetição de indébito. Digno de registro que no Superior Tribunal de Justiça, por um determinado período, houve dissenso entre as duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas). Uma corrente sustentando que o prazo prescricional nessas hipóteses seria trienal, a outra, decenal. Até que, enfim, a Corte Especial do Colegiado, composta por 22 Ministros, pôs fim à contenda, ao julgar, em 15.05.2019, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594/SP, quando a maioria assentou que o prazo prescricional seria o do art. 205 (decenal) e não o do art. 206, §3º, V (trienal) ambos do Código Civil/02. Eis a ementa do acórdão: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERALDO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ o Acórdão, Min. Felix Fischer, j. em 15.05.2019)" Esse entendimento - prazo prescricional decenal - ficou consolidado, doravante no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratos bancários, "in litteris": QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 1.007.634-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, Unânime, julgado em 04/05/2020)" (sem grifos no original) TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.504.037 - MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, Unânime, julgado em 28/04/2015)" (sem grifos no original) Portanto, nas ações revisionais bancárias cumuladas com repetição de indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial prescricional é o do efetivo prejuízo, e havendo descontos indevidos sucessivos, a data do último. Aqui, no nosso Tribunal de Justiça o entendimento é o mesmo. Veja-se precedente: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. - O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CC. REJEIÇÃO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).”. (STJ – AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, DJe 26/10/2018). MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” (TJPB - 0809344-33.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 24/09/2021). (grifei). "In casu", como há pedido de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, conforme assentado acima, incide o prazo prescricional quinquenal com o "dies a quo" da data do pagamento da última parcela, que, na hipótese, renova-se mês a mês haja vista a continuidade dos descontos. Destarte, forçoso reconhecer que, como o último desconto impugnado ocorreu em 26/08/2020; (ID 40870144), e a propositura da presente ação em (19/09/2025), tendo assim, ocorrido a prescrição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” quinquênio. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator