Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823838-19.2024.8.15.2001..
APELANTE: Josefa Maria Lima Bento ADVOGADOS: Humberto de Sousa Felix - OAB RN5069-A
APELADO: Banco Bradesco SA ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado não reconhecido. Inversão do ônus da prova. Inexistência de débito. Restituição em dobro. procedência do pedido de danos morais. Provimento DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Josefa Maria Lima Bento contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não contratado, pleiteando a anulação do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado por inexistência de consentimento; (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se os danos morais são devidos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( CDC, arts. 12 e 14 ). 4. Compete ao réu a prova de que a parte autora contratou o empréstimO, mediante apresentação de documento assinado ou registro de autorização expressa para desconto, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. Não havendo comprovação de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez configurada a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável pelo réu, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos extrapolaram o mero aborrecimento, sobretudo considerando que a demandante é pessoa de baixa renda e idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova se aplica nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, sendo dever do banco provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A inexistência de prova de consentimento para a contratação do empréstimo implica a anulação do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A configuração de dano moral indenizável exige demonstração de circunstâncias excepcionais e ofensivas à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II; INSS/PRES nº 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STF, ADI 2591; STJ, REsp 1.199.782-PR.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. Nas ações em que se discute a inexistência de contratação e a restituição de descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O fornecedor deve comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna a relação jurídica. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando inexistente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida não gera, automaticamente, dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NELI OLIVEIRA PERONICO em face de PR COB - PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, partes devidamente qualificadas, requerendo preliminarmente a parte autora, os benefícios da justiça gratuita. A autora, pensionista do INSS, afirma que recebe seu benefício em conta poupança da Caixa Econômica Federal e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais indevidos entre janeiro de 2019 e agosto de 2022, atribuídos à requerida, totalizando R$ 5.202,58. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou firmou relação jurídica com a empresa demandada, alegando que os descontos decorreram de utilização indevida de seus dados pessoais e bancários. Relata que, ao procurar a Caixa Econômica Federal para esclarecer a origem das cobranças, foi informada de que os débitos correspondiam a suposto seguro vinculado ao convênio nº 343918, administrado pela requerida. Contudo, como nunca autorizou a contratação, requereu o cancelamento dos descontos, providência efetivada apenas em 19/08/2022. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a exibição do suposto contrato; a declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade da contratação; a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 10.405,16 e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 92205683. Audiência de conciliação inexitosa - ID 103624501. Devidamente citado, não apresenta defesa o demandado, sendo decretada a revelia - ID 110014142. Sentença de mérito - ID 111406902, transitada em julgado - ID 113981786. Iniciada a fase de execução, manifesta-se o demandado, apresentando exceção de pré-executividade - ID 124840173, acolhida no ID 131952622, por ausência de citação válida do demandado. Considerada a parte devidamente citada, apresenta o demandado contestação no ID 154426541, suscitando inicialmente, prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal. No mérito, afirma que a autora efetivamente contratou junto à requerida um seguro de vida, ocasião em que forneceu seus dados pessoais para formalização do negócio jurídico. Defende que a existência da contratação afasta a alegação de descontos indevidos, sustentando ser impossível a realização de débitos em conta bancária sem a correspondente autorização contratual. Aduz, ainda, que a autora pretende induzir o Juízo a erro ao negar a contratação, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da empresa. Sustenta, por conseguinte, a improcedência do pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve má-fé da requerida e que o negócio jurídico é válido, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Subsidiariamente, requer que eventual restituição dos valores ocorra na forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados. Ainda de forma subsidiária, invoca o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sustentando que, em razão da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente seria cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo as parcelas anteriores, caso reconhecidas indevidas, ser restituídas apenas de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a requerida sustenta que não houve qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação, afirmando que o dano moral não é presumido na hipótese. Alega que a autora não comprovou efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial, tampouco demonstrou que os descontos comprometeram sua subsistência ou atingiram sua dignidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a condenação indenizatória. Réplica no ID 155421207. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, nenhuma das partes se manifesta. Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento. Ademais, embora intimadas a especificar eventual interesse na produção de novas provas, as partes não se manifestaram nos autos, correndo o prazo sem formular qualquer requerimento probatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Trienal A parte demandada suscita a ocorrência de prescrição parcial, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão indenizatória estaria sujeita ao referido lapso temporal, razão pela qual estariam prescritos os descontos realizados anteriormente a 18/04/2021. A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da suposta contratação fraudulenta de serviço que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, cumulando-se pedido declaratório, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em hipóteses como a presente, em que se discute a inexistência de contratação e a restituição de valores descontados indevidamente em decorrência de negócio jurídico reputado inexistente, a jurisprudência tem entendido que não incide o prazo prescricional quinquenal, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade contratual decorrente de relação jurídica cuja existência é impugnada, bem como de cobranças sucessivas. Com efeito, os descontos narrados na inicial ocorreram entre janeiro de 2019 e agosto de 2022, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/04/2024, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de transcurso do prazo prescricional de dez anos. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito Civil e Processual Civil. Empréstimo consignado não autorizado. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro do indébito. Danos morais. Prescrição afastada. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda e pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. (i) A prescrição quinquenal alegada pelo réu. (ii) A restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados. (iii) O cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal alegada pelo réu não se aplica, pois se trata de contrato de prestações sucessivas. O prazo prescricional é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e o último pagamento ocorreu em 01/2018, estando a ação dentro do prazo. 4. Comprovada a inexistência de relação jurídica e a irregularidade dos descontos, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à violação da boa-fé objetiva. 5. Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e o sofrimento causado pelos descontos indevidos. Banco réu que não comprovou disponibilização de valores em conta bancária da parte autora, a qual impugnou em réplica afirmando a ausência de comprovação de valores disponibilizados com relação ao contrato em discussão. Indenização fixada em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Banco réu não provido e Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, é cabível a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, com base na violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; AgRg no AREsp 371.431/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266553820238260405 Osasco, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada de que, nas ações em que se busca o reconhecimento da inexistência de contratação e a restituição dos valores descontados indevidamente, aplica-se o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil, sobretudo quando os descontos decorrem de prestações sucessivas e a instituição financeira não demonstra a existência de contratação válida. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada muito antes do decurso do prazo decenal contado do último desconto impugnado, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida, prosseguindo-se ao exame das demais questões de mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da empresa requerida, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a contratação do serviço que deu origem às cobranças. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao revés, a requerida defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu validamente ao serviço ofertado, motivo pelo qual sustenta a licitude dos descontos efetuados. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da restituição simples dos valores eventualmente devidos e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Delimitada a controvérsia, passa-se à análise do mérito. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida entre as partes que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seus arts. 6º, VIII, e 14, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Além disso, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, incumbe à parte demandada comprovar a regularidade do negócio jurídico que afirma existir, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos mensais realizados em favor da requerida entre janeiro de 2019 e agosto de 2022, bem como comprovou tratar-se de benefício previdenciário depositado em conta de sua titularidade. Em contrapartida, embora a requerida sustente que os descontos decorreram de contratação regularmente celebrada pela autora, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência do vínculo contratual. Não foi juntado instrumento contratual assinado pela demandante, gravação de eventual contratação telefônica, autorização eletrônica, comprovante de aceite digital ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a manifestação livre e consciente de vontade da autora em aderir ao serviço supostamente contratado. A mera alegação de que houve contratação, desacompanhada da respectiva prova documental, mostra-se insuficiente para desconstituir a pretensão autoral, sobretudo porque compete ao fornecedor do serviço manter arquivados os documentos relativos às contratações que realiza. Cumpre destacar que, nas relações de consumo, a inexistência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, impugnada a contratação pelo consumidor, compete à instituição responsável pelos descontos comprovar a existência do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples afirmação de regularidade da cobrança. Nesse entendimento, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0804213-27.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042132720248150181, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Assim, diante da ausência de prova da contratação válida, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando inexistente engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, a requerida efetuou descontos durante longo período sem demonstrar a existência de contratação válida, circunstância que evidencia manifesta falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer elemento que caracterize engano justificável. Desse modo, faz jus a parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 10.405,16 (dez mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro do montante de R$ 5.202,58 (cinco mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), efetivamente debitado de sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Danos Morais O autor, em sua petição inicial, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a fraude bancária lhe trouxe inúmeros prejuízos extrapatrimoniais. É certo que a cobrança indevida pode, em determinadas hipóteses, ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando evidenciada ofensa à dignidade da pessoa, comprometimento de verba alimentar ou circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. Todavia, no caso concreto, embora tenha sido reconhecida a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados pela requerida, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a parte autora tenha experimentado efetivo abalo moral passível de indenização. Com efeito, a parte autora limitou-se a alegar a ocorrência dos descontos indevidos, sem comprovar qualquer circunstância excepcional decorrente da cobrança, como inscrição em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito, privação de necessidades básicas, agravamento de seu estado de saúde ou qualquer outro fato capaz de evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade. Os documentos acostados demonstram apenas a ocorrência dos descontos, os quais, embora indevidos e aptos a ensejar a restituição em dobro dos valores pagos, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de transformar toda cobrança indevida em dano moral presumido. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - COBRANÇAS ABUSIVAS - ENCARGO ROTATIVO - DÉBITO INEXISTENTE - INDEVIDO - IOF - CALCULADO SOBRE QUANTIA INDEVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Acerca do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado - Diante da comprovação do pagamento da fatura de cartão de crédito, a cobrança do suposto débito promovida pela instituição financeira mostra-se indevida - As cobranças de encargo rotativo e IOF são indevidas quando calculadas com base nos valores cobrados em excesso - A situação apresentada nos autos é insuficiente para ensejar a indenização por danos morais, porquanto, embora tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano. (TJ-MG - AC: 10082150005757001 Bonfinópolis de Minas, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Nesse contexto, a situação narrada configura dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, plenamente reparável mediante a restituição em dobro dos valores descontados, não havendo demonstração de repercussão extraordinária na esfera íntima da autora que justifique a condenação por danos morais. Assim, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, sem prejuízo da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à contratação que deu origem aos descontos impugnados nos autos; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 10.405,16 (dez mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data do momentoada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL N.º 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a requerida e 20% (vinte por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito