Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832388-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada,
cuida-se de pedido de imediata expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar da autora, com seu nome atual, qual seja, Rosangela Celi dos Santos Vicente de Brito, sob pena de multa. Argumenta a parte autora que foi expedido o certificado de conclusão de curso, em 2005, com o nome Rosangela Celi dos Santos Viana Costa, pois era casada, conforme documentação anexa, todavia, contraiu posterior matrimônio, modificando seu nome para Rosangela Celi dos Santos Vicente de Brito. Já em 2024, aponta que, ao tentar realizar matrícula em um curso de vigilância, teve o certificado recusado sob a alegação de divergência no nome constante no documento. Ao buscar a correção do referido documento junto à ré, foi informada da ausência de registro ou arquivo referente aos anos de 2000 a 2005 que pudesse embasar a emissão de nova certidão, além da recusa em reconhecer a assinatura da então diretora escolar constante no certificado emitido. Pois bem. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. A questão sob análise não se resume à apenas retificar, no caso, alterar o nome da autora do certificado, objeto da presente impugnação. Explico: Primeiro, o documento/certificado (ID 114326113), objeto de pedido de retificação, foi emitido, em 2025, em nome de ROSANGELA CELI SANTOS VIANA COST, nome apontado na certidão de casamento (ID 114326116) e de óbito do de cujus seu esposo (ID 114326115). Assim, temos que o referido certificado foi emitido com nome apontado na documentação presente à época, pois a alteração do nome da autora foi realizada apenas em 2013, quando a autora contraiu matrimônio, consoante certidão de casamento (ID 114326114). Contudo, consta documentação da Gerência Executiva (ID 114326109), foi informado, entre outras questões, que o certificado, objeto do pedido de retificação, apresenta informações dos anos 1995 e 1996, no verso, enquanto na frente, faz referência à conclusão no ano de 2005, também informa que, em consulta aos arquivos, não reconhecem o nome e assinatura da pessoa que assina como diretora, pois consta outro nome. Assim, temos que a demanda apresentada concentra-se em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Portanto, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação de ilegalidade, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E mais, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. O que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que anteciparia o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências). Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação. Não seria demais ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. No que tange às diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer à presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular. Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal. Intimem-se as partes desta Decisão. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito