Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MIRIAN DO NASCIMENTO NORONHA
Réu: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato c/c indenização material e moral ajuizada por servidora pública que alega ter sido induzida a erro pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado quando pretendia firmar empréstimo consignado tradicional. A autora sustenta que não recebeu o plástico do cartão nem as faturas, que sofreu descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura, e que jamais utilizou o cartão para compras. Requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado com aplicação de taxa média de mercado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou decadência quadrienal sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações declaratórias de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Em contratos de cartão de crédito consignado, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é a data do vencimento da última prestação, afastando-se a decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil. 5. O contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado mediante termo de adesão com título claro e destacado, contendo cláusulas que identificam expressamente a modalidade contratada e autorizam o desconto em folha de pagamento. 6. A autora recebeu valores creditados em sua conta bancária mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) nos montantes de R$ 1.560,90 em 27/01/2017 e R$ 598,40 em 12/12/2018, caracterizando utilização efetiva da função saque do cartão de crédito consignado. 7. O recebimento e utilização dos valores creditados, sem devolução imediata ou oposição tempestiva aos descontos, constitui comportamento concludente que confirma a ciência e anuência da consumidora quanto à natureza do contrato firmado, afastando a alegação de vício de consentimento. 8. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, impede que a parte autora, após receber e utilizar o crédito disponibilizado por anos, venha posteriormente alegar desconhecimento da modalidade contratual sem restituir o capital recebido. 9. A cobrança dos valores mediante descontos em folha de pagamento constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito ou falha na prestação de serviço. 10. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não há obrigação de repetir indébito nem de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização efetiva do crédito disponibilizado mediante cartão de crédito consignado, por meio de saques transferidos para a conta do consumidor, convalida o negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. O comportamento contraditório do consumidor que recebe, utiliza e se beneficia do crédito por anos sem oposição tempestiva, vindo posteriormente alegar desconhecimento da modalidade contratual, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. 3. Em contratos de cartão de crédito consignado com comprovação da regularidade da contratação e da utilização do serviço pelo consumidor, não se configuram os requisitos para repetição de indébito nem para indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 178, 188, I, 206, § 3º, IV, e 422; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019; TJPB, Ap. Cív. 0800809-16.2023.8.15.0241, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJPB, Ap. Cív. 0802395-39.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPB, Ap. Cív. 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842596-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por MIRIAN DO NASCIMENTO NORONHA, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública e, nessa condição, possui margem consignável para contratação de crédito. Relatou que, em momento de necessidade financeira, buscou a instituição promovida com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade esta que possui taxas de juros mais atrativas e prazo determinado para liquidação. Todavia, sustenta que foi induzida a erro pela instituição financeira, a qual teria formalizado a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), produto diverso do pretendido e consideravelmente mais oneroso. Aduziu a promovente que, a partir da contratação, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, o que gera o refinanciamento mensal do saldo devedor remanescente a juros exorbitantes, tornando a dívida impagável e perpétua. Alegou que jamais recebeu o plástico do cartão de crédito, tampouco as faturas para pagamento, e que não desbloqueou ou utilizou o referido instrumento para compras, tendo ocorrido apenas a disponibilização do numerário em sua conta, o que reforçaria a sua crença de ter contratado um empréstimo pessoal consignado. Fundamentou sua pretensão nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, invocando a violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de procedência da ação para modificar o contrato firmado, convertendo-o em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado, o recálculo da dívida com a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão do despacho de ID 38123293, o juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora. Na ocasião, determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. No curso do feito, houve uma tentativa de composição amigável entre as partes. Foi juntada aos autos uma minuta de acordo (ID 38249304), a qual foi homologada por sentença (ID 38414846). Contudo, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 39110992), apontando erro material grave, eis que o acordo juntado referia-se a processo e parte autora distintos (Mirian Campelo Pessoa), estranhos à presente lide. Acolhendo os embargos, este Juízo prolatou decisão (ID 42776727) tornando sem efeito a sentença homologatória e determinando o prosseguimento do feito. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 46167148). Suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e decadência quadrienal (art. 178, CC) para anulação do negócio jurídico. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade e validade da contratação. Sustentou que a autora firmou livremente o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", no qual constam de forma clara e expressa todas as condições do produto, incluindo a autorização para desconto em folha de pagamento (Reserva de Margem Consignável - RMC). Asseverou que a autora não apenas contratou o serviço, como dele se utilizou efetivamente, realizando saques autorizados que foram creditados em sua conta bancária via TED. O banco réu acostou aos autos farta documentação probatória, incluindo o contrato assinado pela autora (ID 46167908 e 46167906), comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED) demonstrando o crédito dos valores na conta da autora (ID 46167902 e 46167901), e as faturas do cartão de crédito evidenciando a evolução da dívida e os encargos (ID 46167903). Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e argumentos da defesa. Posteriormente, em manifestação sobre o contrato juntado (ID 88733076), a autora insistiu na tese de falta de clareza das cláusulas contratuais, alegando que a ausência de envio de faturas e os descontos diretos em folha mascaram a natureza de cartão de crédito, induzindo o consumidor a erro. Instadas as partes a especificarem provas, não houve requerimento de dilação probatória. Durante o trâmite, houve um incidente processual referente aos valores depositados equivocadamente pelo banco na conta da advogada da autora, decorrentes do acordo anulado. Após determinação judicial (ID 50904985), a parte autora comprovou a devolução da quantia à instituição financeira (ID 60792004). Este juízo determinou à parte autora que quantificasse o valor incontroverso e o valor pretendido a título de repetição de indébito (ID 104783057). Em resposta, a autora informou que o valor do indébito perfaz o montante de R$ 18.741,20 (ID 107586665). O banco réu impugnou o cálculo (ID 121399742), alegando ser o valor irreal e discrepante em relação ao crédito originalmente concedido, apresentando planilha de evolução do débito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). No mesmo sentido deve ser enfrentada a decadência, pois a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência. Irresignação das partes. Prejudiciais. Prescrição e decadência. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta. Vício de consentimento demonstrado. Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato nulo. Repetição de indébito devido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor irrisório. Necessidade de majoração. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Modificação. Honorários advocatícios. Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado. Reforma parcial da sentença. Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. - A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos. [...] (0800231-96.2022.8.15.0141, Rel. Juíza Convocada Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022). (DESTACADO). Por tais razões, devem ser rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a questão controvertida reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) firmado entre as partes, na existência de vício de consentimento (erro quanto à natureza do negócio), e na consequente obrigação de indenizar e repetir o indébito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi ludibriada a aderir a um cartão de crédito consignado, cujos encargos são sabidamente mais elevados e a sistemática de pagamento mínimo impede a amortização real da dívida. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 46167908 e 46167906), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O documento possui título claro e destacado, não deixando margem para dúvidas, em uma leitura atenta, de que se tratava de adesão a um cartão de crédito e não de um simples mútuo feneratício. Contudo, a análise formal do contrato não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de vício de consentimento, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente. É necessário perquirir a realidade fática subjacente ao negócio jurídico. No caso em tela, um elemento fático mostra-se determinante para a solução da controvérsia: a efetiva utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira. O banco promovido comprovou documentalmente que houve a disponibilização de valores em favor da autora através de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Conforme documentos de ID 46167902 e 46167901, foram realizados créditos na conta bancária de titularidade da autora, um no valor de R$ 1.560,90 em 27/01/2017 e outro no valor de R$ 598,40 em 12/12/2018 (Saque Complementar). A parte autora, em sua exordial e manifestações posteriores, não nega o recebimento desses valores. Ao contrário, a narrativa fática confirma a tomada do crédito, divergindo apenas quanto à modalidade contratual que amparou a operação. Ora, é incontroverso que a autora recebeu o dinheiro e dele usufruiu. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha tentado devolver os valores imediatamente após o recebimento, ao perceber que a contratação supostamente divergia de sua intenção original. Ao revés, a autora permaneceu inerte por anos (a ação foi ajuizada apenas em 2020, enquanto o primeiro contrato data de 2017), beneficiando-se do capital disponibilizado pelo banco. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e de seu corolário lógico, a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). A proibição do venire contra factum proprium visa proteger a legítima confiança depositada na relação contratual, impedindo que uma das partes exerça um direito em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte a expectativa de que tal direito não seria exercido, ou de que a situação jurídica estava consolidada. Ao receber os valores creditados em sua conta, utilizá-los para suas necessidades e permitir os descontos por um longo período sem oposição tempestiva, a autora praticou atos compatíveis com a aceitação do negócio jurídico. Vir a juízo, anos depois, alegar que não sabia o que estava contratando ou que foi enganada, sem contudo devolver o capital recebido (com os devidos encargos), configura comportamento contraditório que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a utilização do crédito disponibilizado, seja por meio de compras com o cartão ou por meio de saques (transferência do limite para conta corrente), convalida o negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento e a pretensão indenizatória. Se a autora tomou o dinheiro emprestado, é lícito que o banco cobre por ele, e a forma pactuada foi a de cartão de crédito consignado, conforme instrumento assinado. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da efetiva utilização do serviço. A autora alegava vício de consentimento por ter solicitado empréstimo consignado, mas recebido cartão consignado. Postulava a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício no consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na suposta ausência de informação clara e adequada, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas autorizando o desconto em folha e esclarecendo a modalidade do produto financeiro, conforme documentos constantes dos autos. 4. A utilização do cartão por meio de compras e saques confirma a ciência e a anuência da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro ou vício de consentimento. 5. O dever de informação foi devidamente observado, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de elementos que demonstrem prática abusiva ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de demonstração do alegado. 7. Não configurada a ilegalidade na contratação ou nos descontos, tampouco demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico relevante, é indevida a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal, é firme no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800809-16.2023.8.15.0241, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2025). (DESTACADO) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência sobre a pretensão de anulação do contrato firmado em 2008; (ii) estabelecer se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de coisa julgada não é conhecida, por referir-se a pessoa distinta da parte autora, não integrando a relação processual. A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado não está sujeita à decadência de quatro anos, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela autora, para compras e saques desde 2008 demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento. Comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico, não se configuram os requisitos para a repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em contratos de cartão de crédito consignado com utilização efetiva do cartão por parte do consumidor, não se configura vício de consentimento nem ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário. A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de má-fé da instituição financeira. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de anulação contratual é a data da última prestação vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 27, 39, 42 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 13.09.2022; TJPB, Ap. Cív. 0802027-30.2023.8.15.0031, j. 29.08.2024; TJPB, Ap. Cív. 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.07.2024. (0802395-39.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Ademais, os documentos de ID 46167903 (faturas) demonstram a evolução da dívida atrelada aos saques realizados. Ainda que a autora não tenha realizado compras no comércio varejista (função compra), ela utilizou a função saque do cartão, que é uma das faculdades inerentes a esse tipo de produto financeiro. O "saque" no cartão de crédito consignado funciona, na prática, como uma transferência de numerário para a conta do cliente, incidindo sobre ele os encargos rotativos do cartão caso não seja quitado integralmente na fatura. A autora alega falta de transparência, mas o contrato assinado previa expressamente a modalidade. A alegação de que acreditava ser um empréstimo consignado simples esbarra na prova documental (contrato claro) e no comportamento da própria autora (recebimento e uso do dinheiro via saque do limite do cartão). Portanto, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a condenação em danos morais. O banco cumpriu sua parte na avença ao disponibilizar o crédito, e a cobrança dos valores (através dos descontos em folha) constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, improcede o pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados destinaram-se a amortizar a dívida validamente contraída pela autora. Do mesmo modo, não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito