Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: RIDELSON DANTAS DE SANTANA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
réu: um endereço residencial na Comunidade Aratu, em Mangabeira, e seu local de trabalho, o 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado da Paraíba. A tentativa de citação no endereço da Comunidade Aratu (Praia Acaú, S/N) também foi frustrada pela ausência de número do imóvel, conforme certidão de ID 111192991. Contudo, a diligência realizada no local de trabalho do promovido logrou êxito, tendo o réu RIDELSON DANTAS DE SANTANA sido pessoalmente citado em 30 de maio de 2025, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 113706069, momento em que exarou seu ciente no mandado. No curso do processo, em 26 de março de 2025, a empresa B6 ASSETS LTDA protocolou a petição de ID 109942707, requerendo sua habilitação nos autos e a sucessão processual no polo ativo. Alegou ter adquirido, por meio de leilão judicial no bojo do processo falimentar do Banco Cruzeiro do Sul S/A (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), a carteira de créditos da qual faz parte a dívida objeto desta demanda. Juntou para tanto o contrato social (ID 109942708), a procuração (ID 109942709) e documentos comprobatórios da cessão do crédito (ID 109942710). Apesar de devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme se depreende da análise do andamento processual, operando-se, assim, a sua revelia. Diante da inércia do promovido, a parte autora, já na figura da cessionária B6 ASSETS LTDA, requereu, na petição de ID 123638261, o julgamento antecipado da lide, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, em virtude da revelia do réu e da suficiência da prova documental carreada aos autos. Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela documentação apresentada, e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.I.I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a questão da sucessão processual requerida pela empresa B6 ASSETS LTDA por meio da petição de ID 109942707. A peticionante alega ser a atual titular do crédito em litígio, em virtude de sua aquisição em leilão judicial realizado nos autos do processo de falência do credor original, Banco Cruzeiro do Sul S/A. A documentação acostada, notadamente os documentos de ID 109942710, que incluem o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo homologando a arrematação da carteira de crédito em favor da requerente (fls. 43-47 do referido ID) e o comprovante de pagamento do valor da arrematação (fl. 51 do mesmo ID), demonstra de forma inequívoca a ocorrência da cessão de crédito. O instituto da cessão de crédito, previsto no artigo 286 e seguintes do Código Civil, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro, o cessionário, sua posição na relação obrigacional. Tal negócio prescinde da anuência do devedor, o qual deve apenas ser notificado para que a cessão produza efeitos perante ele, notadamente para que saiba a quem deve pagar. No âmbito processual, o Código de Processo Civil é claro ao prever a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução, conforme o artigo 778, § 1º, inciso III. O parágrafo 2º do mesmo artigo reforça que "a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado". Embora o presente feito seja uma ação monitória, e não uma execução stricto sensu em sua fase inicial, o raciocínio se aplica por analogia, uma vez que se trata da mesma legitimação para a cobrança de um crédito. A sucessão do credor no curso do processo é, portanto, uma faculdade legalmente assegurada. Diante da robusta prova documental que atesta a transferência da titularidade do crédito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A para a B6 ASSETS LTDA, e considerando a expressa previsão legal para a sucessão processual,
Processo n. 0838805-06.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada, em 17 de julho de 2023, pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de RIDELSON DANTAS DE SANTANA, também qualificado. A parte autora objetivou, por meio desta via processual, a cobrança da quantia de R$ 35.052,58 (trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), montante este que alega ser devido em decorrência do inadimplemento de obrigações assumidas pelo promovido através de dois contratos de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, identificados pelos números 483807656 e 483807664, firmados em 27 de julho de 2012. Em sua peça exordial (ID 76206269), a parte autora narrou que, apesar de ter liberado os valores pactuados em favor do réu, este deixou de adimplir as parcelas mensais devidas, o que ocasionou o vencimento antecipado das dívidas e a consequente cumulação de encargos contratuais, resultando no saldo devedor ora pleiteado. Para corroborar suas alegações, a autora instruiu a inicial com os instrumentos contratuais (ID 76206272 e 76206273), os comprovantes de transferência eletrônica dos valores (ID 76206277 e 76206278), as planilhas de cálculo do débito (ID 76206274 e 76206275) e outros documentos pertinentes. Requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, argumentando sua condição de massa falida e a consequente hipossuficiência econômica. Em decisão interlocutória proferida em 25 de julho de 2023 (ID 76539567), este Juízo concedeu parcialmente o benefício da gratuidade, determinando a redução das custas iniciais em 90% (noventa por cento), mas indeferiu o pedido de diferimento, intimando a parte autora a proceder ao recolhimento do valor remanescente. Inconformada, a parte autora peticionou em 10 de agosto de 2023 (ID 77386170), reiterando o pedido de diferimento integral das custas para o final do processo. Contudo, tal pleito foi indeferido por meio da decisão de ID 77449975, datada de 13 de agosto de 2023, que manteve a ordem de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Subsequentemente, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (ID 78454878 e 78530701). Diante da regularização processual, foi proferido despacho em 11 de setembro de 2023 (ID 78797630), determinando a expedição do mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Iniciou-se, então, uma série de diligências para a localização do promovido. A primeira tentativa de citação, no endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Juarez Távora, nº 3139, Torre, nesta capital, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 79129489), na qual o meirinho informou ter sido comunicado pela tia do réu que este residiria no bairro de Mangabeira 8. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a realização de buscas por endereços do réu através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 79527509). Em despacho de 22 de janeiro de 2024 (ID 84219146), foi deferida a consulta via sistema INFOJUD, que resultou na obtenção de um novo endereço: Rua Feliciano Dourado, S/N, Casa, Torre (ID 84315632). Nova diligência citatória foi expedida para este endereço, a qual, todavia, também se mostrou ineficaz, em virtude da ausência de numeração do imóvel e da impossibilidade de localização do citando, conforme certidão de ID 85955607. Posteriormente, por meio da decisão de ID 100145146, este Juízo, após consulta a outro processo em trâmite neste Tribunal de Justiça (Processo nº 0804621-81.2024.8.15.2003 - ID 100145147), identificou dois novos possíveis paradeiros do defiro o pedido de habilitação, para que a empresa B6 ASSETS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30, passe a figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e retificações no sistema. II.I.II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS EFEITOS DA REVELIA A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova (inciso II). Ambas as hipóteses se amoldam perfeitamente ao caso concreto. Primeiramente, a questão central da demanda, qual seja, a existência de uma dívida oriunda de contratos bancários, é matéria cuja prova é eminentemente documental. As partes celebraram um negócio jurídico formalizado por escrito, cuja execução financeira (liberação do crédito e histórico de pagamentos) também é passível de comprovação por documentos, como de fato o foi. Não há, portanto, necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 355 do CPC. Ademais, e de forma ainda mais contundente, verifica-se a ocorrência da revelia do réu. Conforme certificado nos autos (ID 113706069), o promovido foi pessoal e validamente citado em 30 de maio de 2025 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte ré. A ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. É cediço que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos (art. 345, IV, CPC), ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC). No entanto, na presente situação, as alegações autorais mostram-se perfeitamente verossímeis e estão amparadas por um conjunto probatório documental coerente, que inclui os contratos assinados pelo réu e os comprovantes de depósito dos valores em sua conta. Ademais, a lide versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponíveis. Dessa forma, a revelia do réu, somada à ausência de requerimento de provas e à natureza da matéria discutida, impõe o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Postergar a prestação jurisdicional para a realização de uma fase instrutória seria medida inócua e contrária à efetividade do processo. II.II. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral. II.II.I. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica material que deu origem à presente demanda é, inequivocamente, uma relação de consumo. O Banco Cruzeiro do Sul S/A, na qualidade de instituição financeira que concede crédito mediante remuneração, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Do outro lado, o réu, pessoa física que adquiriu o crédito como destinatário final, figura como consumidor, conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A caracterização da relação como consumerista implica a incidência de todo o microssistema protetivo previsto no CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Tal inversão, contudo, é uma regra de instrução e depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No caso em tela, o réu, ao optar pela inércia e se tornar revel, não apresentou qualquer alegação fática que pudesse ser objeto de prova. Não questionou a validade dos contratos, a existência da dívida, os valores cobrados ou a ocorrência de qualquer prática abusiva. Assim, embora o arcabouço do CDC seja aplicável, a questão da inversão do ônus probatório perde seu objeto prático, devendo a lide ser julgada com base nas provas que foram efetivamente produzidas pela parte autora. II.II.II. DA PROVA ESCRITA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO O procedimento monitório, disciplinado pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a permitir que o credor de quantia certa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter um título executivo judicial de forma mais célere. A "prova escrita" exigida pela lei é todo documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a existência da obrigação. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com os seguintes documentos, que, em conjunto, formam um arcabouço probatório sólido e suficiente para o ajuizamento da ação monitória: Termos de Adesão para Concessão de Empréstimo (ID 76206272 e 76206273): Tais documentos, devidamente assinados pelo promovido RIDELSON DANTAS DE SANTANA, detalham as condições das operações de crédito, incluindo os valores contratados (R$ 3.171,48 e R$ 1.828,51, respectivamente), o número de parcelas (72), o valor das prestações (R$ 74,53 e R$ 42,97) e as taxas de juros aplicadas. Estes instrumentos representam a manifestação de vontade do réu em contrair as obrigações ali descritas. Comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 76206277 e 76206278): Estes documentos comprovam que os valores líquidos dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta de titularidade do réu, demonstrando que a instituição financeira cumpriu sua parte na avença, qual seja, a disponibilização do capital. Planilhas de Cálculo e Relatório de Detalhes da Cobrança (ID 76206274, 76206275 e 76206276): As planilhas demonstram a evolução do saldo devedor, a aplicação dos encargos contratuais e o valor atualizado da dívida na data do ajuizamento da ação. O relatório detalhado de cobrança, por sua vez, evidencia o histórico de pagamentos, mostrando que o réu adimpliu apenas as parcelas iniciais dos contratos, tornando-se inadimplente a partir de março de 2013. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos demonstrativos de débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. II.II.III. DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Conforme exaustivamente exposto, o réu foi devidamente citado para cumprir a obrigação ou para se defender por meio de embargos monitórios, mas quedou-se inerte. A consequência jurídica para tal comportamento é expressamente prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que, não havendo pagamento nem apresentação de embargos, o mandado inicial se converterá, de pleno direito, em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Assim, diante da prova escrita idônea da dívida apresentada pela parte autora e da revelia do réu, não há qualquer óbice à constituição do título executivo judicial. O conjunto probatório demonstra a existência da relação jurídica, o adimplemento da obrigação pelo credor (entrega do dinheiro) e o inadimplemento do devedor (falta de pagamento das parcelas), sendo a procedência do pedido monitório a medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, II, 700 e 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, B6 ASSETS LTDA, no valor de R$ 35.052,58 (trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); b) DETERMINAR que sobre o valor supracitado incida correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (17/07/2023), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (30/05/2025); c) CONDENAR a parte ré, RIDELSON DANTAS DE SANTANA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, proceda-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito