Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839805-90.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (MUNDO FUNDO) em face de MARIA STELA DA SILVA (MARIA STELA). No Id. 123157941, MUNDO FUNDO requer a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da presente execução. Passo à análise. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. O §1º do referido dispositivo determina que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto.” Desse modo, a legislação processual confere prioridade absoluta à penhora em dinheiro, por se tratar do meio mais célere e eficaz de satisfação do crédito, devendo a constrição de outros bens ocorrer apenas quando restar demonstrada a inexistência de ativos financeiros em nome do devedor, ou quando houver circunstâncias excepcionais que justifiquem a inversão da ordem legal. No caso dos autos, observa-se que o valor do débito exequendo, sem atualização, uma vez que, embora intimado, MUNDO FUNDO não apresentou o cálculo atualizado é de aproximadamente R$ 6.187,52 (seis mil e cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Diante do valor, entendo que a penhora do imóvel indicada pelo exequente mostra-se manifestamente desproporcional ao montante da execução. Ressalte-se que não existe uma situação excepcional que justifique a alteração da ordem legal. A medida pretendida, além de excessiva, afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)., segundo o qual, havendo possibilidade de prosseguir a execução por diversos meios, deve ser priorizado aquele menos gravoso ao devedor. A penhora do imóvel seria cabível apenas se inexistissem outros meios possíveis, mais eficazes de satisfação do crédito ou se existisse uma situação apta a justificar a medida. Contudo, no caso do presente feito, sequer houve prévia tentativa de penhora de bens via Sisbajud e/ou Renajud, o que torna a constrição do bem imóvel prematura por força do artigo 835 do CPC. Posto isto, INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel. Fica intimado MUNDO FUNDO para atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito