Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Diógenes Faustino do Nascimento Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº. 6.003)
Agravado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA A SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação que objetiva o pagamento de verbas decorrentes de contrato temporário posteriormente declarado nulo, além de diferenças salariais alegadamente devidas por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à percepção de diferenças remuneratórias por desvio de função em contrato temporário nulo; e (ii) estabelecer se a contratação irregular autoriza a equiparação remuneratória a servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 73 da repercussão geral, decidiu que a discussão sobre desvio de função e pagamento de diferenças salariais não possui repercussão geral, sendo inviável o recurso extraordinário sobre a matéria. No Tema 916, o STF firmou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado, feita em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e à liberação do FGTS. O julgamento do Tema 551 do STF reforça que servidores temporários, ainda que regularmente contratados, não fazem jus automaticamente aos mesmos direitos dos servidores estatutários, sendo imprescindível previsão legal expressa para equiparação. A Súmula 378 do STJ não se aplica à hipótese de vínculo precário sem concurso público, tratando-se de entendimento voltado exclusivamente a servidores efetivos. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não viabiliza o recurso por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, que enfrentou adequadamente os fundamentos da causa com base na jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato temporário celebrado sem concurso público impede o reconhecimento de direito à diferença remuneratória por desvio de função. A contratação irregular por tempo determinado apenas assegura ao contratado o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e a liberação do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A equiparação de direitos entre servidores efetivos e contratados precariamente exige previsão legal expressa, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578657 RG (Tema 73), Rel. Min. Menezes Direito, DJe 06.06.2008; STF, RE 765320 RG (Tema 916), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.09.2017; STF, RE 635546 (Tema 551), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.08.2020; STJ, Súmula 378; STF, Súmula 282.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0856721-63.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno (Id. 34464740) interposto por Diógenes Faustino do Nascimento, com o propósito de desconstituir a decisão monocrática de Id. 33442052, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele aventado, em virtude da declaração de inexistência de repercussão geral da matéria pelo STF e da aplicação do Tema 916 da Corte Suprema. Na petição recursal (Id. 34464740), voltada exclusivamente contra a questão da “diferença de função”, o agravante aponta, em síntese, que a matéria debatida é objeto dos Temas 551, 916 e 1.344 do STF, os quais, analisados em conjunto, garantem o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida e que, por isso, deve ser afastada a aplicação do Tema 73, também do STF. Postula, por isso, o provimento do agravo, visando à retratação da decisão hostilizada. Apesar de intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A súplica não merece ser provida. A pretensão autoral deduzida no presente feito diz respeito ao recebimento de verbas relativas a contrato de trabalho temporário posteriormente declarado nulo e à perseguida diferença de remuneração em virtude de desvio de função. Com efeito, o STF já decidiu, no julgamento do Tema 73, que não há repercussão geral sobre a discussão relativa a diferenças salariais por desvio de função, cuja ementa é de imperiosa reprodução: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003). Portanto, não é cabível recurso extraordinário sobre tal matéria, independentemente da forma de contratação do servidor. Ademais, ao julgar o Tema 916, o Supremo Tribunal foi categórico ao afirmar que a contratação irregular por tempo determinado, sem concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito ao pagamento dos salários pactuados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. A tese firmada foi a seguinte: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.” Logo, a pretensão de receber diferenças salariais por suposto desvio de função não encontra amparo na jurisprudência vinculante da Suprema Corte, sobretudo quando se trata de contrato declarado nulo. Reforça esse entendimento o que restou assentado no julgamento do Tema 551 do STF, segundo o qual nem mesmo os servidores temporários regularmente contratados têm direito automático à integralidade dos direitos conferidos aos estatutários, salvo previsão legal expressa. Se nem os legalmente contratados fazem jus à equiparação, com mais razão deve ser rejeitada tal equiparação para servidores contratados irregularmente. Do mesmo modo, a Súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, não é aplicável ao caso, por se referir a servidores efetivos que exerceram função diversa daquela para a qual foram nomeados. A autora, ao contrário, jamais prestou concurso público e manteve vínculo precário com a Administração, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil também não socorre à agravante, uma vez que não se trata de dispositivo constitucional, e não houve prequestionamento específico, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Por fim, não se verifica a apontada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão agravada analisou e fundamentou adequadamente os motivos pelos quais negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na jurisprudência vinculante do STF. Eventual inconformismo com o desfecho da causa não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba