Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849283-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Ciente da decisão de ID 156877734, que julgou procedente o conflito negativo de competência e declarou a competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da presente demanda indenizatória. Por ocasião da contestação (ID 123585270), a parte ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, sob o argumento de que não condiz com a vantagem econômica perseguida pela parte autora. Registre-se que a demanda foi originalmente proposta como obrigação de fazer para fins de cobertura de parto prematuro. Contudo, em sede de réplica (ID 128010327), a parte autora informou que, diante da urgência e da negativa da operadora, custeou o procedimento integralmente com recursos próprios, convertendo o pleito em ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 17.724,00, cumulado com danos morais de R$ 5.000,00, conforme emenda de ID 121336397. Assim, o valor da causa deve refletir o real proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, cuja soma das pretensões totaliza R$ 22.724,00, quantia que deve prevalecer sobre o valor simbólico inicialmente atribuído. Pelo exposto, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 22.724,00, ao tempo que procedo à alteração no sistema PJe. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o adimplemento, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de perdas e danos (ID 128010327 e documentos anexos). Inexistindo pedido a ser analisado e diante da ausência de pedido de produção de provas, embora intimadas as partes para tanto (ID 136567957), proceda-se à conclusão para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição