Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa
Apelado: N.M.D., representado por sua genitora Jéssica Medeiros Bezerra Advogado: Douglas Brandao do Nascimento (OAB/PB 10.547-A) e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, mas condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do falecimento da parte autora em demanda de natureza personalíssima. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde pleiteado possui natureza personalíssima e intransmissível, razão pela qual o falecimento do autor enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. A fixação de honorários advocatícios, em hipóteses de perda superveniente do objeto, rege-se pelo princípio da causalidade, e não exclusivamente pelo critério da sucumbência. O art. 85, § 10, do CPC determina que os honorários são devidos por quem deu causa à propositura da demanda, mesmo quando não há julgamento de mérito. A conduta omissiva do Estado, ao negar administrativamente o fornecimento do medicamento, impõe ao autor a necessidade de recorrer ao Judiciário, caracterizando a causalidade. A probabilidade do direito alegado é evidenciada por parecer técnico favorável e pela concessão de tutela, reforçando a responsabilidade estatal pelos ônus processuais. O valor dos honorários fixado por equidade mostra-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não comportando redução. A majoração dos honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, em demanda personalíssima, não afasta a condenação em honorários advocatícios. 2. O princípio da causalidade impõe a responsabilização pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que ausente julgamento de mérito. 3. É legítima a fixação equitativa de honorários em causas de proveito econômico inestimável, bem como sua majoração em sede recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0853954-71.2025.8.15.2001 Origem: Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, proposta por N. M. D., representado por sua genitora, Jéssica Medeiros Bezerra, que assim dispôs: [...] declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no valor de R$3.000,00, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC. O ente é isento de custas. Em suas razões, argumentou, em suma, a impossibilidade de fixação de honorários em processo extinto por falecimento da parte, diante da intransmissibilidade da demanda e da ausência de sucumbência material. Argumenta que não se pode afirmar quem seria o vencedor no mérito, especialmente em caso de medicamento não incorporado ao SUS. A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos suscitados e defendendo a manutenção do decisum. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso apelatório. O Ministério Público declinou sua intervenção. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, em demanda voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo. Inicialmente, impõe-se confirmar o acerto da extinção do feito sem julgamento do mérito. O direito à saúde e à vida, objeto da prestação jurisdicional buscada, possui natureza estritamente personalíssima e, portanto, intransmissível. Com o óbito do titular do suposto direito, a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Ruxolitinibe perde sua utilidade prática, uma vez que a prestação não pode mais ser aproveitada pelo beneficiário original, nem se transfere aos seus herdeiros. Aplica-se, pois, o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; A insurgência principal do Estado da Paraíba reside na condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta que o óbito é um "fato novo" que não pode ser imputado a ninguém e que a ausência de análise de mérito impediria a aferição da sucumbência. Todavia, a sistemática processual civil brasileira, no tocante aos ônus de sucumbência, não se rege apenas pelo princípio da vitória (sucumbência propriamente dita), mas também - e primordialmente em casos de extinção sem mérito - pelo princípio da causalidade. O art. 85, § 10, do CPC, é claro ao dispor: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso subjacente, resta cristalino que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário decorreu da conduta omissiva do ente estatal. Consta dos autos o Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Saúde (ID 41256143), datado de 20/08/2025, indeferindo administrativamente o fornecimento do fármaco sob a justificativa de ser uso off label e não incorporado ao SUS. A despeito da gravidade do quadro clínico do menor - que sofria de DECH aguda após transplante, condição com altíssima taxa de mortalidade - o Estado manteve a recusa. Mesmo após a citação, a Procuradoria do Estado ofereceu contestação genérica, pugnando pela improcedência total dos pedidos, ignorando as evidências científicas apresentadas pelo NATJUS local, que concluiu ser o tratamento "justificado e favorável" com "risco potencial de vida". Ora, se o autor teve de contratar advogado e provocar a máquina judiciária para obter um direito que lhe foi negado na via administrativa, e se os elementos dos autos indicam a probabilidade desse direito (confirmada pela liminar deferida e pela nota técnica), não há como afastar a responsabilidade do Estado pelos custos da lide. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência, conforme precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASTREINTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui natureza personalíssima, sendo intransmissível aos herdeiros. Assim, com o falecimento do autor, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, IX, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica quanto à extinção de ações de obrigação de fazer relacionadas a tratamento médico em razão do óbito do autor, dada a impossibilidade de sucessão processual nesse tipo de pretensão. É cabível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando demonstrado que a parte demandada deu causa ao ajuizamento da ação. No caso, o Município de João Pessoa somente realizou a transferência hospitalar do paciente após a ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040918320248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4 Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/11/2025). Grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao processo arque com os ônus processuais, inclusive em caso de extinção sem julgamento de mérito, sendo irrelevante a boa-fé da parte. A inércia do autor em complementar as custas processuais, mesmo após fixação do valor da causa em R$ 1.000.000,00, configurou causa eficiente para a extinção do feito, legitimando sua condenação ao pagamento de honorários. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) não impede a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não reflete com precisão o benefício econômico pretendido, ou quando a extinção do processo inviabiliza mensuração de eventual ganho. O arbitramento por equidade é adequado quando a extinção do feito não gera repercussão no direito vindicado e o valor da causa se mostra desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado. O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender ao § 8º-A do art. 85 do CPC, que prevê observância dos valores mínimos da tabela da OAB ou do percentual mínimo legal, optando-se pelo maior. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, diante do desprovimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031812020238150731, Relator.: Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador). Data de Julgamento: 16/09/2025, 4ª Câmara Cível) O juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. O Estado pleiteia a redução do valor, contudo, considerando a alta complexidade da causa (envolvendo normas técnicas do SUS, Temas do STF e análise médica minuciosa), o zelo demonstrado pela patrona da parte autora na instrução do feito (com diversas manifestações e diligências para obtenção de laudos) e a natureza do bem jurídico tutelado, entendo que o valor fixado é razoável e até módico, não comportando redução. Por outro lado, embora a parte apelada tenha solicitado a majoração em contrarrazões, deixo de fazê-lo em patamar superior ao já estabelecido, entendendo que o valor de R$ 3.000,00 atende adequadamente aos parâmetros de proporcionalidade e remunera dignamente o trabalho advocatício realizado até a extinção do feito. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em R$ 500,00, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo do Estado da Paraíba.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos § 11, do art. 85, CPC, majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -