Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOISITIVA: "... Assim, entendendo que o cabedal probatório documental acostado é suficiente para a conclusão das questões fáticas, INDEFIRO o requerimento da demandante. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito