Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0877051-03.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE GOMES PEREIRA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO EVIDENCIADAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que neste foram cobrados indevidamente tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF, a condenação da ré a se abster de incluir a parte autora em quaisquer cadastros internos, listas restritivas, sistemas de classificação de risco indevidos ou qualquer outro mecanismo destinado a dificultar, impedir ou obstar a concessão de novos créditos. Requereu também a aplicação do índice de correção monetária IGP-M e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido alega a sua ilegitimidade para responder pela restituição do seguro contratado. Contudo, financiamento e o seguro foram ofertados ao autor na mesa oportunidade negocial, respondendo a promovida e a seguradoras solidariamente pelos danos causados, uma vez que são fornecedoras da mesma cadeia de consumo perante o consumidor, conforme art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para uma melhor compreensão do que será analisado, passa-se ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Isso porque, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este Juízo em ações semelhantes à presente, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. II.1 - DA TARIFA DE CADASTRO Alega a parte promovente que, no contrato, fora indevidamente cobrada a Tarifa de Cadastro. Atualmente, a cobrança de “tarifa de cadastro” está autorizada pela Res. 3.919/2010 a qual, em seu art. 3º, assim prescreve: Art. 3º. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro. Verifica-se, pois, que a cobrança de tal verba, à época do contrato (ano de 2021), era autorizada pelo BACEN, o que afasta a abusividade apontada pelo promovente. Tal questão fora definitivamente solucionada pelo STJ, conforme se pode extrair do voto proferido no REsp 1251331, o qual assim dispôs sobre o assunto: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, não tendo o promovente relacionamento anterior como promovido, é legal a cobrança ora questionada, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. II.2 DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM No que se refere à tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem, também conhecida como tarifa de registro de contrato ou de serviços de terceiro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, ficam adstritas à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento. No caso concreto, tem-se que a parte promovida logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a estes títulos, demonstrando que realizou o registro da alienação fiduciária firmada nos órgão de trânsitos e realizou a avaliação do bem por meio de produção de laudo, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido do promovente de declaração de nulidade das cobranças a estes títulos. II.3 DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior. A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada. Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2. A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário. Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o seguro contrato pelo consumidor foi feito por seguradora que não se confunde com a instituição financeira ré e por documento a parte, não configurando a venda casada ou abusividades nesta contratação. II.4 DO IOF O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – é de competência da União e tem arrecadação decorrente das operações realizadas por instituições financeiras. Dentre os fatos geradores do IOF, ao julgamento desta causa nos interessa a operação de crédito na modalidade empréstimo de qualquer modalidade, que se perfaz na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado (art. 3º, caput e § 3º, I do Dec. 6.306/2007). O contrato firmado entre as partes é uma operação de crédito. Assim, em razão da sua concretização, há que ser recolhido o IOF, o qual é recolhido pela Instituição Financeira para pagamento ao Tesouro Nacional, mas tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica que adquiriu o crédito. Há que se ressaltar, também, que não se afigura ilegal a cobrança parcelada do IOF. Sobre tal matéria, a jurisprudência: Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Diante do acerto entre as partes acerca do parcelamento do IOF, não se verifica ilicitude na cobrança dos encargos contratados para o financiamento, exceto se demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e, por consequência, na ilegalidade de sua cobrança (Resp 1.237.480 – RS), situação que não se verifica na hipótese dos autos. (TJRS - Apelação Cível Nº 70045482114. Rela. Desa. LÚCIA DE CASTRO BOLLER. DJ: 15/03/2012). Assim, não assiste razão à promovente ao afirmar que a cobrança do IOF é abusiva. II.5 DA VEDAÇÃO À INCLUSÃO EM LISTAS RESTRITIVAS INTERNAS O autor pleiteou, adicionalmente, que o banco réu fosse impedido de incluir seu nome em quaisquer cadastros internos, listas restritivas ou sistemas de classificação de risco indevidos durante a tramitação do feito. Contudo, não se vislumbra ilegalidade na conduta da instituição financeira que justifique tal interdição. Os sistemas de avaliação de risco e registros internos de histórico creditício são ferramentas legítimas de gestão bancária, fundamentais para a segurança do sistema financeiro. Uma vez que a presente demanda confirmou-se a regularidade da dívida e a higidez do pacto, não há fundamento jurídico para cercear o direito do banco de gerir seus próprios dados de risco creditício. Conforme pacificado na Súmula 380 do STJ, a simples discussão judicial do débito não inibe a caracterização da mora, tampouco impede o exercício regular de direito do credor em realizar as anotações pertinentes à realidade da relação contratual. Por conseguinte, improcede o pedido de abstenção de registros internos e de descaracterização da mora. II.6 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) A parte autora postulou pela aplicação do índice IGP-M como fator de correção monetária, sob o argumento de ser o indicador mais fiel à variação econômica nacional. Todavia, tal requerimento resta inteiramente prejudicado ante o reconhecimento da plena validade do contrato e a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito. Não havendo montante a ser restituído, torna-se inútil o debate acerca do indexador para atualização de valores inexistentes. II.7 DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo. Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais. Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em relação às custas processuais e aos honorários, conforme a concessão da justiça gratuita e o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os parâmetros legais para eventual cobrança futura, se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.