Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANOEL PEDRO DA SILVA, MARINALDO PACHECO SOARES DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB ADVOGADO:Sérvio Túlio Barcelos - OAB/PB 20.412
AGRAVADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADO:Tiago de Souza - OAB/PB 33379-B Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente. Inércia do credor. Prazo superior ao da prescrição do direito material. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do credor em processo de execução de título extrajudicial por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado configura a prescrição intercorrente, em se tratando de cédula de crédito rural. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso de execução de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de três anos. Verificada a desídia do exequente por lapso temporal superior ao trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura-se a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito rural quando o exequente permanece inerte por prazo superior a três anos”. Dispositivo relevante citado: Não há menção expressa a dispositivo legal no trecho fornecido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 298.911/MS, AgInt no REsp 1882639/SC e REsp 1604412/SC (citados no texto original).
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: Leandro Moreira Pita, OAB/PB Nº 12.542
APELADO: Sebastião do Nascimento ADVOGADO: Aldry Pires da Cunha, OAB/PB Nº 26.527 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Cédula Rural Pignoratícia. Prescrição Intercorrente. Suspensão Legal (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016). Interrupção por Constrição Judicial Frutífera (SISBAJUD). Provimento. I. Caso em exame
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: AGILANDO DE ARAÚJO LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural hipotecária, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086). Afirmando a própria instituição credora que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pela normatização. O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15. Contado 1 (um) ano do conhecimento de indisponibilidade de bens penhoráveis em março de 2017, conforme artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC, interstício no qual foram interpostos pedidos de suspensão com fulcro na Lei 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir em maio de 2021. Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em outubro de 2022. (0000321-30.1999.8.15.0211, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Ademais, a contagem do prazo prescricional é interrompida pela ocorrência de atos executivos frutíferos, ainda que a constrição patrimonial seja apenas parcial ou insuficiente para a satisfação integral do débito. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 568, sedimentou que a efetiva citação ou a constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência exitosa. No presente caso, houve bloqueios positivos via SisbaJud em abril de 2020 e em junho de 2022, além da penhora por termo de veículos em novembro de 2024. Tais atos configuram "providência útil" à satisfação do crédito, renovando o prazo prescricional em cada marco interruptivo. Sobre a eficácia do bloqueio parcial para interromper a prescrição, colhe-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Por fim, é imperativo destacar que a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código de Civil. No caso em tela, a citação pessoal e válida de MARINALDO PACHECO SOARES em 04/02/2013, bem como as constrições realizadas em suas contas e na do coexecutado, produziram efeitos interruptivos que atingem ambos os devedores. Não há, portanto, que se falar em consumação de prazo prescricional quando o exequente permanece diligente na busca de bens, logrando êxito em medidas constritivas em intervalos inferiores ao triênio legal. Nesse sentido: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-55.2011.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Nathalia Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103-A) APELADO (01): Umberto Ferreira de Oliveira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba APELADO (02): Adailton dos Anjos ADVOGADO: sem advogado nos autos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante alegou ausência de desídia, existência de causas suspensivas previstas em legislações federais, inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e necessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a execução de cédula de crédito rural está sujeita à prescrição trienal, se houve inércia processual apta a configurar prescrição intercorrente, se a contagem do prazo depende de intimação pessoal do credor e se normas federais específicas suspenderam ou interromperam esse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula rural pignoratícia prescreve em três anos, conforme art. 60 do Decreto nº 167/1967 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. A contagem do prazo de prescrição intercorrente, por analogia ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se após o prazo legal de suspensão de um ano e consuma-se automaticamente em caso de inércia. Não se exige intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se confunde com abandono do processo. A interposição de petições sem efetividade não interrompe a contagem do prazo. As leis federais citadas pelo apelante não têm efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente que se iniciou posteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A execução fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos. A prescrição intercorrente se configura automaticamente quando, após o decurso do prazo de suspensão legal, não há prática de ato efetivo à satisfação do crédito. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Leis de renegociação de dívidas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional iniciado posteriormente.”
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000049-86.2011.8.15.0511 [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL PEDRO DA SILVA e MARINALDO PACHECO SOARES, iniciada no ano de 2011. A pretensão executória fundamenta-se em uma Nota de Crédito Rural (nº 262.740.867-49), emitida em 17/08/1998 e vencida em 17/08/2006, cujo valor nominal à época era de R$ 13.257,22. O exequente instruiu a inicial com demonstrativos de débito que apontavam, na data do ajuizamento, um montante de R$ 42.138,34. No que tange à angularização processual, as diligências citatórias seguiram ritos distintos para cada um dos executados. O devedor avalista, MARINALDO PACHECO SOARES, foi regularmente citado por oficial de justiça em 04/02/2013, no endereço situado na Fazenda Sítio Várzea Comprida, zona rural de Pirpirituba/PB, tendo exarado seu ciente e recebido a contrafé sem oposição. Por outro lado, após diversas tentativas infrutíferas de localização pessoal do devedor principal, MANOEL PEDRO DA SILVA, procedeu-se à sua citação por edital, com publicação realizada no Diário da Justiça em julho de 2013. Diante da ausência de manifestação do citado por edital, foi nomeado a este a Defensoria Pública para atuar como curador especial. Ao longo da tramitação, o feito atravessou sucessivos períodos de suspensão processual, todos lastreados em legislações federais específicas voltadas ao estímulo da regularização de dívidas rurais. O curso da execução permaneceu sobrestado por força das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Tais marcos legislativos impuseram o sobrestamento compulsório das execuções e a suspensão dos prazos prescricionais vinculados aos créditos rurais até o final do ano de 2019. Retomada a marcha processual, o exequente promoveu diversos atos executivos úteis e frutíferos. Em abril de 2020, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros nas contas dos executados no montante total de R$ 1.466,07 via sistema SisbaJud. Nova tentativa de penhora eletrônica foi realizada em junho de 2022, resultando no bloqueio de R$ 1.441,73, valores estes que foram objeto de levantamento por meio de alvarás judiciais. Mais recentemente, em novembro de 2024, este juízo deferiu a penhora por termo nos autos de dois veículos automotores (um FORD/BELINA e um FORD/PAMPA L) localizados em nome dos devedores através do sistema Renajud. A despeito da progressão dos atos expropriatórios, a decisão proferida sob o ID 156907111 suscitou, de ofício, a análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O referido despacho apontou marcos temporais que, em tese, superariam o prazo prescricional trienal do título, além de indeferir novas diligências citatórias por entender que o endereço indicado já teria sido objeto de tentativas negativas. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE apresentou petição de ID 158333985, na qual pugnou pela reconsideração da decisão, demonstrando que a citação de Marinaldo Pacheco Soares no endereço em questão foi anteriormente exitosa e defendendo a inocorrência da prescrição em virtude da ausência de inércia e da eficácia das constrições parciais realizadas. Os autos vieram-me conclusos para análise das teses apresentadas e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente no processo de execução civil é regida primordialmente pelo disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, cujas balizas interpretativas foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). O instituto visa penalizar a desídia do credor que, por omissão injustificada, permite a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona ao assentar que o reconhecimento desta modalidade de extinção pressupõe a inércia qualificada do exequente, o que não se verifica quando a tramitação é obstada por causas legais ou quando há a prática de atos executivos frutíferos. Quanto ao prazo aplicável, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural, a pretensão executiva observa o lapso de 3 (três) anos, por força da conjugação do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Esse entendimento é pacificado tanto no âmbito do STJ quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor." Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019. (AREsp n. 2.732.826/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0000635-32.2013.8.15.0551 RELATOR:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0000635-32.2013.8.15.0551, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Nesse sentido, para que a prescrição intercorrente se consume, seria necessário o transcurso de três anos de absoluta inércia da parte credora, contados após o período de um ano de suspensão automática previsto no art. 921, § 1º, do CPC. No entanto, o histórico processual demonstra que o curso prescricional foi sucessivamente obstado e interrompido. Primeiro, deve-se considerar o impacto das leis federais de moratória rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), que suspenderam compulsoriamente o encaminhamento para cobrança e o curso das execuções judiciais de créditos rurais. Durante a vigência dessas normas, a paralisação do feito não decorre de desídia da parte, mas de imposição legal que impede o exercício da pretensão executória, conforme reconhecido por este Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-72.2007.8.15.0241 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (cédulas rurais) movida em face de Sebastião do Nascimento. O exequente busca a reforma do julgado, alegando que o curso do prazo prescricional foi obstado por suspensões legais compulsórias destinadas à renegociação de dívidas rurais e interrompido por buscas patrimoniais positivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo por força das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD constitui ato interruptivo do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A paralisação do feito decorrente de imposição legal (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016), que determinou o sobrestamento compulsório das execuções de créditos rurais para renegociação, afasta a caracterização de inércia do credor e impede a contagem do prazo prescricional durante o período de vigência das normas. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial ou em valor insuficiente para a satisfação integral do débito, é ato frutífero que interrompe o curso da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a última suspensão legal findou em 30/12/2019 e, em junho de 2021, ocorreu bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, o que zerou o prazo prescricional, tornando inviável o reconhecimento da prescrição antes de junho de 2026 (considerando o prazo quinquenal). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das execuções de crédito rural por força de legislação federal específica (moratórias legais) impede o curso do prazo de prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente. 2. A efetiva constrição de ativos financeiros, ainda que em montante parcial, configura ato executivo frutífero apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025; TJPB, AC nº 0000321-30.1999.8.15.0211, Relª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2023; TJPB, AI nº 0825151-38.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0000501-72.2007.8.15.0241, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO N° 0000321-30.1999.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR(A): Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0001048-55.2011.8.15.0441, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E RECONSIDERAÇÃO Ao analisar o histórico processual, verifica-se que o pedido de renovação da diligência de intimação em relação aos executados deve ser mantido indeferido. No que concerne a MANOEL PEDRO DA SILVA, as sucessivas tentativas negativas por oficial de justiça e via postal revelam a inutilidade de nova providência no mesmo local. Quanto a MARINALDO PACHECO SOARES, embora a citação anterior tenha sido exitosa no endereço indicado (ID 20883544 - Pág. 56 ), a busca pela celeridade processual e a necessidade de atos executivos eficazes impõem que o exequente diligencie pela localização atualizada dos bens, evitando-se o prolongamento estéril da marcha processual com reiteração de diligências que não garantem o resultado útil. No que tange à prescrição intercorrente, objeto de esclarecimento provocado pelo despacho de ID 156907111, constata-se sua inocorrência. A conduta diligente do exequente, demonstrada pelos atos de impulsionamento e pela efetividade das constrições parciais realizadas em 2020 e 2022, afasta a caracterização de inércia. A demora na integral satisfação do crédito não pode ser imputada à desídia da instituição financeira, mas sim a óbices inerentes ao curso processual e à resistência dos executados, não se verificando o transcurso do prazo trienal sem atividade útil. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando que o histórico processual revela a prática contínua de atos executivos frutíferos, bem como a incidência de causas suspensivas legais que impediram o decurso do prazo prescricional, DECIDO: a) RECONHECER a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução; b) INDEFERIR o pedido de renovação da diligência citatória ou de intimação no endereço indicado pela parte exequente em relação a ambos os executados, em respeito aos princípios da celeridade e cooperação processual, incumbindo ao credor indicar bens penhoráveis ou paradeiro atualizado que viabilize a execução; c) ADVERTIR a parte executada de que a omissão injustificada em indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, ou a resistência em entregá-los, poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou criminal, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito