Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BRASTEX S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004381-59.2008.8.15.0331 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de BRASTEX S/A, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, multa e correção, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 330000420070114. A presente execução fiscal foi inicialmente distribuída em 07 de novembro de 2008, perante a 4ª Vara da Comarca de Santa Rita, Paraíba, conforme documentação acostada aos autos (Id. 74296611 - Pág. 4). A exequente, em sua petição inicial protocolada em 05 de novembro de 2008 (Id. 74296611 - Pág. 1), requereu a citação da devedora para, no prazo legal de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida fiscal inscrita, que à época totalizava R$ 1.428.773,23 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária, multa e demais encargos previstos na CDA e na legislação pertinente, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Alternativamente, solicitou que a executada oferecesse bens suficientes para garantir o débito, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil então vigente. A Certidão de Dívida Ativa nº 330000420070114, emitida em 28 de novembro de 2007 pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba (Id. 74296611 - Pág. 2), detalha que o débito é proveniente de ICMS, multa e correção, relativos ao processo administrativo nº 0184272005-8, datado de 16 de junho de 2005. A origem da dívida foi atribuída ao descumprimento das disposições legais indicadas no documento, como o Art. 72, §2º, II, c/c Art. 106, III, "a", do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, entre outros artigos, e penalidades previstas no Art. 82, V e II, "e", da Lei nº 6.379/96. O demonstrativo de débito constante na CDA discriminava os valores de principal, multa, reincidência e correção, totalizando o montante executado (Id. 74296611 - Pág. 3). Em cumprimento à determinação judicial exarada em 13 de novembro de 2008 (Id. 74296611 - Pág. 5), a executada, BRASTEX S/A, foi devidamente citada em 20 de novembro de 2008, ocasião em que seu patrono compareceu em cartório e recebeu cópia da petição inicial, conforme Certidão (Id. 74296611 - Pág. 7). Após a citação, a executada, em 24 de novembro de 2008, ofereceu bens à penhora (Id. 74296611 - Pág. 9) consistentes em maquinário industrial, especificamente uma maçaroqueira modelo F30 e diversos filatórios de anel modelos G33, com um valor total avaliado em R$ 2.686.492,87 (dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme notas fiscais anexadas (Id. 74296611 - Pág. 10). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA manifestou sua concordância com os bens oferecidos como garantia do débito em 09 de dezembro de 2008 (Id. 74296611 - Pág. 12), requerendo a abertura de prazo para a oposição de embargos. A formalização da penhora sobre os bens indicados ocorreu em 16 de dezembro de 2008, mediante Termo de Penhora lavrado nos autos (Id. 74296611 - Pág. 13), ficando a própria executada como depositária fiel das máquinas. Com a garantia do juízo devidamente efetivada, a executada BRASTEX S/A, no prazo legal, opôs os Embargos à Execução de nº 0001195-91.2009.8.15.0331 (Id. 117739827 - Pág. 1). Diante da oposição dos embargos, a presente execução fiscal teve seu prosseguimento suspenso por decisão judicial proferida em 07 de janeiro de 2014 (Id. 74296611 - Pág. 17), aguardando o desfecho da ação incidental, em conformidade com o rito processual aplicável. Os Embargos à Execução de nº 0001195-91.2009.8.15.0331, opostos pela BRASTEX S/A impugnando a presente Execução Fiscal, foram processados e, em sede de Apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) proferiu julgamento favorável à executada. A referida Câmara deu provimento à Apelação interposta pela BRASTEX S/A, julgando procedentes os Embargos à Execução, com a finalidade expressa de desconstituir o crédito tributário executado pelo Estado da Paraíba (Id. 117739824 - Pág. 1). Importante ressaltar que a decisão colegiada permitiu apenas a cobrança futura da multa acessória prevista no § 9º do art. 72 do Regulamento do ICMS. O acórdão que veiculou tal decisão transitou em julgado em 16 de setembro de 2019, conforme Certidão de Trânsito em Julgado anexada ao processo (Id. 117739824 - Pág. 1). Subsequentemente, em 17 de fevereiro de 2023, os autos físicos da presente execução fiscal foram migrados para o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme Certidão (Id. 74296611 - Pág. 18). Após a migração, em 14 de junho de 2023 (Id. 74748691 - Pág. 1), e reiteradamente em 06 de agosto de 2025 (Id. 117739824 - Pág. 1), a executada BRASTEX S/A, por meio de seus advogados, protocolou petições nos autos, informando o resultado definitivo dos Embargos à Execução e solicitando o levantamento da penhora e a consequente extinção e arquivamento do feito executivo. Adicionalmente, em 08 de agosto de 2025, o processo foi redistribuído para a Vara de Executivos Fiscais da Capital, conforme certidão nos autos (Id. 119392699 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a resolução da presente execução fiscal reside na análise dos efeitos do julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0001195-91.2009.8.15.0331, opostos pela executada BRASTEX S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Conforme detalhado no relatório supra, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Apelação, deu provimento aos referidos embargos, culminando na desconstituição do crédito tributário que motivou a instauração desta execução. A desconstituição do crédito tributário, objeto da Execução Fiscal, por decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução, possui o condão de afetar substancialmente a exigibilidade do título executivo extrajudicial, que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Lei nº 6.830/80, que rege a Execução Fiscal, estabelece que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública será regida por suas disposições e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, conforme preceituado na Lei de Execuções Fiscais. No entanto, esta presunção é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, como ocorre com o reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito. Os Embargos à Execução constituem o principal meio de defesa do executado no processo executivo, permitindo a ampla discussão sobre a validade do título executivo, a exigibilidade do crédito, a correção dos valores, entre outras matérias pertinentes à demanda. Quando os embargos são julgados procedentes, com trânsito em julgado, a autoridade da coisa julgada material se impõe, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito que desconstituiu o crédito. Essa imutabilidade impede que a mesma questão seja rediscutida em outro processo, conferindo segurança jurídica à relação processual. No caso em apreço, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução de nº 0001195-91.2009.8.15.0331, com a explícita determinação de manter tão somente a penalidade de multa do disposto no § 9º do art. 72 do Regulamento do ICMS. Portanto, a decisão proferida nos embargos à execução, ao desconstituir o crédito tributário, retirou a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo (CDA) que fundamenta a presente execução fiscal. A ausência de um título executivo válido e exigível é um pressuposto fundamental para o prosseguimento da execução. Com a decisão transitada em julgado nos embargos, o substrato da execução fiscal foi aniquilado, tornando-a inviável. A extinção da execução fiscal é medida que se impõe sempre que a obrigação é satisfeita, o executado obtém a extinção total da dívida por outro meio, o exequente renuncia ao crédito ou ocorre a prescrição intercorrente. A procedência dos embargos à execução, que desconstitui o título executivo, enquadra-se na hipótese de o executado obter, por outro meio, a extinção da dívida. Consectário lógico da extinção da execução é o levantamento de quaisquer constrições judiciais que recaiam sobre os bens da executada. A penhora efetivada em 16 de dezembro de 2008 sobre o maquinário industrial da BRASTEX S/A (maçaroqueira e filatórios de anel) perdeu sua finalidade e razão de ser com a desconstituição do crédito tributário. Manter a constrição após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito seria um ato desprovido de base legal e em contrariedade à autoridade da coisa julgada. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 preveja que a extinção da execução fiscal por cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes da decisão de primeira instância, ocorre sem ônus para as partes, a hipótese dos autos é distinta. Aqui, a extinção decorre da procedência de Embargos à Execução após decisão em grau recursal, implicando o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança por parte da Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio de súmula, é no sentido de que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos não exime o exequente dos encargos de sucumbência. Por analogia, quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento dos embargos, os ônus de sucumbência devem ser arcados pela Fazenda Pública, uma vez que foi ela quem deu causa à instauração da execução de um crédito que se revelou indevido. Contudo, a decisão sobre custas e honorários advocatícios já foi proferida no bojo dos Embargos à Execução nº 0001195-91.2009.8.15.0331, cabendo a esta Vara apenas a homologação da extinção da execução principal como consequência daquela decisão definitiva, sem nova fixação de honorários neste feito executivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da coisa julgada material decorrente da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0001195-91.2009.8.15.0331, cuja Apelação foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para desconstituir o crédito tributário executado, mantendo tão somente a penalidade de multa prevista no § 9º do art. 72 do Regulamento do ICMS, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0004381-59.2008.8.15.0331. Como corolário lógico da extinção da execução, determino o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre os bens da executada BRASTEX S/A, conforme Termo de Penhora de 16 de dezembro de 2008 (Id. 74296611 - Pág. 13), devendo ser expedido o necessário para o cumprimento desta decisão. Custas processuais, se houverem remanescentes e forem devidas neste feito executivo, e honorários advocatícios, nos termos e limites estabelecidos na decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0001195-91.2009.8.15.0331. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo pendências ou recursos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito