Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0071548-20.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]; Vistos etc. Defiro a habilitação Id.116226335. Considerando a certidão Id. 120618110, a qual informa que a perita anteriormente nomeada por este Juízo comunica, via WhatsApp, que, em razão do seu estado de saúde, não possui mais condições de realizar exames periciais, requerendo a nomeação de novo expert. Diante da impossibilidade superveniente da perita anteriormente designada, impõe-se a nomeação de novo profissional para a realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, o perito deve possuir qualificação técnica relacionada com a matéria objeto da perícia, sendo certo que a prova pericial se mostra indispensável à elucidação dos fatos controvertidos nos autos. Para proceder com a perícia requerida, NOMEIO como perito judicial o Dr. FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO, médico ortopedista telefone (83) 99108-6121, com endereço profissional na Rua Acre, 601, Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-230. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) Intime-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua aceitação do encargo, apresentar eventual impedimento ou suspeição, observando o disposto no art. 465, §§2º e 3º, do CPC. b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; d) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.