Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais em anexo no id 159040386, sob pena de protesto, inscrição em dívida ativa e inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); c
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:57
Documento (Informações)
08/05/2026, 09:56
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Publicação
30/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), e que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 524, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais em anexo no id 159040386, sob pena de protesto, inscrição em dívida ativa e inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); c
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:57
Documento (Informações)
08/05/2026, 09:56
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Publicação
30/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), e que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 524, CPC).
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 11:14
Mero expediente
26/03/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 20:17
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 14:47
Publicação
13/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 20:42
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 20:41
Recebimento
11/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800283-45.2024.8.15.0231.
APELANTE: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/10/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 21:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 13:24
Publicação
14/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicação
14/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicação
14/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que houve desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,90, a título de “Clube Sebraseg Seguros”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo jurídico com a demandada. Requereu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Juntou documentos. Citada por carta, a demandada não apresentou resposta. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, que foi posteriormente decretada. Na fase de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por óbvio que em situações como esta, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. O autor declarou não ter contratado o serviço que resultou nos descontos. Por sua vez, o demandado permaneceu ausente nos autos, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico objeto da presente demanda. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “Clube Sebraseg Seguros”. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal o desconto impugnado e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que houve desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,90, a título de “Clube Sebraseg Seguros”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo jurídico com a demandada. Requereu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Juntou documentos. Citada por carta, a demandada não apresentou resposta. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, que foi posteriormente decretada. Na fase de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por óbvio que em situações como esta, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. O autor declarou não ter contratado o serviço que resultou nos descontos. Por sua vez, o demandado permaneceu ausente nos autos, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico objeto da presente demanda. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “Clube Sebraseg Seguros”. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal o desconto impugnado e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que houve desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,90, a título de “Clube Sebraseg Seguros”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo jurídico com a demandada. Requereu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Juntou documentos. Citada por carta, a demandada não apresentou resposta. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, que foi posteriormente decretada. Na fase de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por óbvio que em situações como esta, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. O autor declarou não ter contratado o serviço que resultou nos descontos. Por sua vez, o demandado permaneceu ausente nos autos, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico objeto da presente demanda. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “Clube Sebraseg Seguros”. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal o desconto impugnado e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 15:51
Procedência
12/08/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 10:26
Publicação
08/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta, razão pela qual DECRETO a REVELIA. Deixo, porém, a análise da incidência ou não do efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando do julgamento da presente demanda. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta, razão pela qual DECRETO a REVELIA. Deixo, porém, a análise da incidência ou não do efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando do julgamento da presente demanda. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta, razão pela qual DECRETO a REVELIA. Deixo, porém, a análise da incidência ou não do efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando do julgamento da presente demanda. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:27
Decretação de revelia
03/07/2025, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:50
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 08:50
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:33
Mero expediente
07/04/2025, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 17:49
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))