Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, por sua Procuradoria
EMBARGADO: Guilhermino Filho ADVOGADO: Roberta Lima Onofre - OAB PB13425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente previdenciário contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução individual de título coletivo. A parte embargante sustenta contradição no reconhecimento da tempestividade da execução ajuizada em 11.01.2024, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 07.09.2016. A parte embargada arguiu preliminar de não conhecimento dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da inexistência de vícios formais; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao marco inicial da prescrição da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento não merece acolhimento. A presença ou não de vício integra o próprio mérito recursal, sendo os embargos tempestivos e adequadamente fundamentados. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e não eventual desconformidade com prova dos autos, norma jurídica ou precedentes. O acórdão embargado reconheceu que o prazo prescricional teve início em abril de 2021, com o cumprimento da obrigação de fazer, sendo a execução ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos, em 11.01.2024. A tese da autonomia entre as obrigações de fazer e pagar foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado, que condicionou a exigibilidade do crédito à implementação da obrigação de fazer. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de inexistência de vício nos embargos declaratórios deve ser apreciada no mérito recursal. 2. Não há contradição interna quando o acórdão fixa como termo inicial da prescrição a data do cumprimento da obrigação de fazer, sendo a execução individual proposta dentro do prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800686-25.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraíba Previdência – PBPrev, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta por Guilhermino Filho, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução individual de título coletivo. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em contradição, pois reconheceu como tempestiva a execução proposta apenas em 11/01/2024, embora o título executivo (acórdão coletivo no MS nº 2011534-25.2014.815.0000) tenha transitado em julgado em 07/09/2016, configurando, segundo alega, o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Argumenta ainda que a execução da obrigação de fazer não suspende nem interfere na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar, uma vez que se tratam de pretensões autônomas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com reconhecimento da prescrição e restauração da sentença de primeiro grau. Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Da preliminar de não conhecimento dos embargos A parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Entretanto, a presença ou não de tais vícios trata-se do mérito dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos, uma vez que apresentados tempestivamente, motivo pelo qual a preliminar não merece guarida. Logo, rejeito a preliminar. Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia suscitada nos presentes embargos gira em torno de suposta contradição no acórdão proferido por esta Câmara, que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento da execução individual de título coletivo. A propósito, a Corte superior tem reiteradamente decidido que a contradição passível de correção em embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado. Nesse sentido, com os devidos destaques: "[...] A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo [...]" (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) Não há, contudo, qualquer contradição interna na decisão embargada. A fundamentação adotada foi clara ao reconhecer que o prazo quinquenal para a propositura da execução individual teve como marco inicial o mês de abril de 2021, data do cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no mandado de segurança coletivo, e consolidado por manifestação do relator da ação coletiva em maio de 2021, quando autorizou a cobrança dos valores pretéritos vencidos até abril de 2021. O Acórdão embargado expressamente fundamentou que, tendo o cumprimento de sentença individual sido ajuizado em 11/01/2024, não se operou a prescrição, pois ainda vigente o prazo quinquenal a contar da referida data, entendimento este alinhado com precedentes desta Corte. Importante frisar que a alegação de que a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são autônomas já foi expressamente analisada no acórdão, o qual consignou que, no caso concreto, a execução da obrigação de pagar se tornou viável somente após a efetivação da obrigação de fazer, em abril de 2021. Assim, não há vício a ser sanado. Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão do julgamento por via transversa, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não comporta verificação em sede de embargos. A esse respeito, vale citar o entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) Consigno, ainda, que a tentativa de rediscussão da matéria, sob o disfarce de vícios inexistentes, revela uso inadequado da via recursal, não obstante, à míngua de elementos suficientes que caracterizem de plano o caráter manifestamente protelatório, deixo de aplicar multa nesta oportunidade. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida
Ante o exposto, afasto a preliminar de não conhecimento e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator