Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo 0800569-09.2016.8.15.0391 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente, por meio da petição acostada sob o ID 91763099, formulou pedido de levantamento do sobrestamento do feito. O credor fundamenta sua pretensão no julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263/SP (Tema 948 do STJ) e em decisões proferidas no âmbito do Recurso Extraordinário nº 626.307. O exequente sustenta que a legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva já estaria pacificada. Argumenta, ainda, que não haveria mais ordem de suspensão nacional vigente que impedisse o prosseguimento da tramitação desta demanda, que busca o ressarcimento de expurgos inflacionários. O relatório é o essencial. Passo a decidir. A análise dos autos revela que a matéria de fundo desta execução está intrinsecamente ligada à validade e aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Tal temática é objeto de análise específica pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A decisão proferida no ID 46522077 determinou a suspensão do processo com base nos Temas 264 e 285 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 264 trata da constitucionalidade do direito às diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Por sua vez, o Tema 285 analisa a mesma questão jurídica sob a ótica dos Planos Collor I e II. Em que pese a argumentação trazida pela parte exequente no ID 91763099, observa-se que os Temas 264 e 285 do Supremo Tribunal Federal ainda não possuem julgamento definitivo com trânsito em julgado que autorize a retomada indiscriminada de todos os cumprimentos de sentença em trâmite no país. Portanto, a manutenção do sobrestamento é a medida adequada para o presente momento processual. As razões que motivaram a suspensão do feito permanecem inalteradas, uma vez que a matéria constitucional ainda aguarda pronunciamento final da instância competente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado no ID 91763099. REAFFIRMO a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 264 e 285, conforme já determinado anteriormente. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito