Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800573-68.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de habilitação de sucessores, suspensa em razão do óbito da parte exequente noticiado nos autos. Em decisão anterior (Id. 111619249), foi determinada a regularização da representação processual, especialmente quanto aos herdeiros analfabetos e a juntada de documentos indispensáveis. A parte autora manifestou-se no Id. 113411193, acostando novos documentos. Compulsando detidamente os autos e a documentação acrescida, verifico que a regularização processual ainda não foi satisfatoriamente atendida, persistindo óbices que impedem a homologação da habilitação e a consequente liberação de valores remanescentes. Primeiramente, observa-se que a sra. Tereza Miranda de Souza, inicialmente apontada como herdeira, ostenta a condição de viúva (cônjuge supérstite) do falecido. Contudo, não consta nos autos a certidão de casamento, documento imprescindível para a verificação do regime de bens adotado pelo casal. Tal informação é crucial para definir se a cônjuge concorre com os descendentes ou se possui apenas direito à meação, impactando diretamente na divisão dos quinhões hereditários. Em segundo lugar, a certidão de óbito colacionada aos autos indica que o falecido deixou 13 (treze) filhos. Todavia, o pedido de habilitação contempla apenas 8 (oito) filhos e a viúva. É necessário esclarecer a situação dos demais sucessores indicados no documento oficial de óbito, promovendo-se a habilitação de todos ou a devida justificativa para a ausência, sob pena de nulidade dos atos por preterição de herdeiros necessários. Ademais, as procurações outorgadas pelos herdeiros analfabetos permanecem irregulares, não atendendo integralmente ao disposto na legislação civil, conforme já alertado no despacho de Id. 111619249. Os instrumentos devem observar rigorosamente a forma pública ou, se particular, conter a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, garantindo a segurança jurídica da representação. No que tange aos valores depositados, observo que o alvará referente aos honorários advocatícios já foi liberado. Entretanto, o alvará precipitadamente expedido em favor da Sra. Tereza, antes mesmo da conclusão da habilitação dos sucessores, não foi pago apenas porque a instituição financeira informou que a conta de destino estava excluída. Ressalto que inexiste nos autos qualquer termo de autorização ou cessão de direitos firmado pelos demais herdeiros permitindo que a integralidade do valor da condenação seja depositada exclusivamente em conta bancária de titularidade da viúva. Sem a anuência expressa de todos os sucessores habilitados ou poderes específicos para dar e receber quitação em nome de todos, o levantamento deve respeitar os quinhões individuais.
Diante do exposto, 1. intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, devendo: A. Juntar a certidão de casamento da viúva, sra. Tereza Miranda de Souza; B. Regularizar as procurações dos herdeiros analfabetos, nos estritos termos legais; C. Promover a habilitação dos demais filhos indicados na certidão de óbito; D. Acostar, se for do interesse das partes, termo de autorização para depósito dos valores em conta única, assinado por todos os herdeiros. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:46
Publicação
10/09/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:16
Publicação
10/09/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-68.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800573-68.2021.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Com a juntada regular de toda documentação,
EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ALAGOINHA-PB, em 6 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] intime-se o promovido para pronunciar-se, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que, através do presente Edital, manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra, intimar os eventuais interessados, para, querendo, manifestarem-se nos autos, no prazo de 30 dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-PB, 22 de julho de 2025. Eu, Adailane Kerma Barbosa de Freitas Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Alagoinha-PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800573-68.2021.8.15.0521. Ação: Cumprimento de Sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-68.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800573-68.2021.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Com a juntada regular de toda documentação,
EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ALAGOINHA-PB, em 6 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] intime-se o promovido para pronunciar-se, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que, através do presente Edital, manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra, intimar os eventuais interessados, para, querendo, manifestarem-se nos autos, no prazo de 30 dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-PB, 22 de julho de 2025. Eu, Adailane Kerma Barbosa de Freitas Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Alagoinha-PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800573-68.2021.8.15.0521. Ação: Cumprimento de Sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Edital)
22/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800573-68.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - CPF: 042.480.354-21 (ADVOGADO), ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: 069.362.424-80 (EXEQUENTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (EXECUTADO), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), DAVES BARBOSA LUCAS registrado(a) civilmente como DAVES BARBOSA LUCAS - CPF: 035.798.954-60 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, cumpra as determinações elencadas no despacho de ID 111619249.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral].