Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES BEZERRA DUARTE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800171-63.2026.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial foi protocolada em 28 de janeiro de 2026, sendo acompanhada por documentos. Ao analisar os pressupostos processuais de validade, verifico a existência de irregularidade na representação processual da parte Autora. O documento anexado como instrumento procuratório (ID 131980601), essencial para a constituição válida do advogado no processo, faz referência expressa a outro feito judicial. Conforme se verifica, a procuração foi originalmente juntada no processo nº 0801627-53.2023.8.15.0051, uma ação de Cumprimento de Sentença movida contra o Município de Triunfo. A procuração deve conferir poderes específicos para ajuizar a presente ação contra o Réu, BANCO BRADESCO S.A., e deve estar formalmente regularizada para este processo. O Código de Processo Civil estabelece que o advogado deve comprovar a sua habilitação legal, sendo ônus da parte promover a regularização de sua representação processual. Além disso, o artigo 321 do mesmo diploma legal determina que, constatada a ausência de documentos indispensáveis, o juiz oportunizará à parte a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O descumprimento desta determinação no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, e em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A emenda deverá ser feita mediante a juntada do instrumento de procuração correto e atualizado, outorgando poderes específicos ao(s) advogado(s) para atuar nesta Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico. Fica a parte Autora advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito