Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800036-11.2025.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Por meio do despacho de ID 125994577, determinou-se a emenda à petição inicial para que a Embargante procedesse à retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, em observância ao art. 292 do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se, ainda, a comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes. Em resposta, a Embargante protocolizou a petição de ID 128862708, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 67.283,98 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser "do lar" e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para fundamentar o pedido de beneplácito legal, colacionou Extrato Previdenciário (CNIS) ao ID 128862712 e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital ao ID 128862713, visando demonstrar a inexistência de vínculo empregatício ativo. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, verifico que a emenda apresentada ao ID 128862708 atende satisfatoriamente à determinação exarada no despacho de ID 125994577. A Embargante adequou o valor da causa ao montante efetivo da execução questionada, refletindo o real proveito econômico desta demanda. Assim, RECEBO A EMENDA À INICIAL e já precedi a alteração do valor da causa no sistema PJe, que passou a constar o importe de R$ 67.283,98. DO EXAME DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, impende salientar que a gratuidade da justiça, instituto vocacionado a garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não constitui direito absoluto, tampouco depende exclusivamente da declaração unilateral de pobreza firmada pela parte interessada. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente juris tantum, podendo ser elidida por elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira do postulante. Nesse contexto, o § 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, devendo, antes do indeferimento, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No presente caso, a despeito de a Embargante ter acostado documentos que indicam a ausência de vínculo empregatício formal (ID 128862712 e ID 128862713), uma análise detida das informações sistêmicas e fáticas revela inconsistências que demandam maior dilação probatória acerca da sua real situação econômico-financeira. Em sede de consulta realizada por este Juízo junto ao Sisbajud, identificou-se que a Embargante mantém relacionamentos financeiros com diversas instituições bancárias e plataformas de pagamento, a saber: Itaú Unibanco S.A. (Ag. 07341), Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal (Ag. 21104), PicPay, Cooperativa Sicredi Norte SC (Ag. 06888) e Banco Santander (Brasil) S.A. (Ag. 03008). A existência de múltiplas contas em bancos comerciais de grande porte, cooperativas de crédito e fintechs de pagamentos, aliada ao fato de a própria Embargante ter qualificado sua ocupação profissional como "empresária" na procuração de ID 124424840 e na qualificação da inicial (ID 124424820), mitiga a presunção de miserabilidade jurídica e contradiz sua declaração, na última petição, de que não exerce nenhuma atividade remunerada. O exercício da atividade empresarial, ainda que de forma autônoma ou em gestão de bens, pressupõe fluxo financeiro que, em tese, permite o custeio das taxas judiciárias, as quais possuem natureza de tributo e visam remunerar a prestação do serviço público jurisdicional. Sendo assim, para que este Juízo possa deliberar com segurança e rigor técnico sobre a concessão da isenção pecuniária pleiteada, faz-se indispensável que a Embargante apresente documentos que espelhem a integralidade de seu patrimônio e sua liquidez imediata, não bastando a simples prova de desemprego formal. A análise da hipossuficiência deve considerar o padrão de vida, a movimentação bancária e os sinais exteriores de riqueza, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Embargante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: a) Extratos bancários completos e detalhados de TODAS as contas de sua titularidade identificadas nas instituições acima mencionadas (Itaú, Mercado Pago, CEF, PicPay, Sicredi e Santander), referentes aos últimos 03 (três) meses de movimentação; b) Cópia integral da última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular ou dependente, a fim de aferir o seu perfil de consumo mensal; c) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega e da relação de bens e direitos, ou, caso seja isenta, declaração firmada sob as penas da lei atestando tal condição e a inexistência de bens imóveis ou veículos sob sua titularidade; d) Comprovantes atualizados de despesas essenciais (aluguel, condomínio, energia elétrica, mensalidades escolares, planos de saúde, entre outros) que justifiquem a impossibilidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento do mínimo existencial. Campina Grande, data da assinatura digital. CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito