Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800364-67.2022.8.15.0391 DECISÃO Pela decisão de id. 84747561, foi nomeada perita para avaliar o contrato questionado (id. 57529574). Contudo, chama-se o feito a ordem para esclarecer aquela decisão e apontar as diligências a serem cumpridas para a realização daquela prova. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ, por meio de precedente qualificado, em julgamento repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Desde já, procede-se a nomeação da Perita Judicial ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, CPF: 089.224.004-04, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitram-se os honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de abandono da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em trinta (30) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800364-67.2022.8.15.0391 DECISÃO Pela decisão de id. 84747561, foi nomeada perita para avaliar o contrato questionado (id. 57529574). Contudo, chama-se o feito a ordem para esclarecer aquela decisão e apontar as diligências a serem cumpridas para a realização daquela prova. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ, por meio de precedente qualificado, em julgamento repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Desde já, procede-se a nomeação da Perita Judicial ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, CPF: 089.224.004-04, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitram-se os honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de abandono da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em trinta (30) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800364-67.2022.8.15.0391 DECISÃO Pela decisão de id. 84747561, foi nomeada perita para avaliar o contrato questionado (id. 57529574). Contudo, chama-se o feito a ordem para esclarecer aquela decisão e apontar as diligências a serem cumpridas para a realização daquela prova. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ, por meio de precedente qualificado, em julgamento repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Desde já, procede-se a nomeação da Perita Judicial ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, CPF: 089.224.004-04, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitram-se os honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de abandono da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em trinta (30) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800364-67.2022.8.15.0391 DECISÃO Pela decisão de id. 84747561, foi nomeada perita para avaliar o contrato questionado (id. 57529574). Contudo, chama-se o feito a ordem para esclarecer aquela decisão e apontar as diligências a serem cumpridas para a realização daquela prova. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ, por meio de precedente qualificado, em julgamento repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Desde já, procede-se a nomeação da Perita Judicial ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, CPF: 089.224.004-04, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitram-se os honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de abandono da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em trinta (30) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Determinação de Diligência
11/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Publicação
12/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800364-67.2022.8.15.0391.
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS Promovido:
REU: BANCO BMG SA Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800364-67.2022.8.15.0391, movida por MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, INTIMO a parte Promovente:
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS e a parte Promovido:
REU: BANCO BMG SA, conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 847447561. Atenciosamente, Teixeira-PB, 10 de novembro de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente:
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800364-67.2022.8.15.0391.
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS Promovido:
REU: BANCO BMG SA Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800364-67.2022.8.15.0391, movida por MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, INTIMO a parte Promovente:
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS e a parte Promovido:
REU: BANCO BMG SA, conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 847447561. Atenciosamente, Teixeira-PB, 10 de novembro de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente:
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:01
Mero expediente
05/11/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:09
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 15:13
Recebimento
06/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 07:44
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:42
Procedência
25/01/2023, 11:14
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:10
Decurso de Prazo
09/06/2022, 02:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:31
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))