Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801076-66.2021.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo credor visando o recebimento de valor referente à multa por litigância de má-fé imposta ao executado na fase de conhecimento, confirmada em grau recursal. Devidamente intimada através do seu advogado, conforme aba de expedientes, a parte executada não realizou o pagamento da verba executada. Instado, o banco exequente quedou-se inerte, razão pela qual os autos foram arquivados, conforme última decisão. O banco exequente requereu o desarquivamento do feito e a realização de bloqueio online, conforme uma última petição. Eis um breve relato. Decido. Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme extrato de resultado que segue em anexo a esta decisão. Aguardem-se os autos em cartório por 30 (trinta) dias, devendo os autos retornarem conclusos após o término deste prazo (13/04/2026). Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 13 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito