Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sabemi Seguradora S.A. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur - OAB/RJ 113.786-A
APELADO: Luís Alves Feitosa ADVOGADO: João Pedro da Silva Martins - OAB/PB 25.648-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual, condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorize os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A seguradora não comprova a contratação válida, pois o instrumento não contém assinatura do consumidor, inexiste prova de mandato ao corretor e não há demonstração de ciência e anuência, incidindo o CDC e a inversão do ônus da prova. 4.A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a solidariedade entre os envolvidos na cadeia de consumo. 5.A cobrança indevida sem engano justificável, em violação à boa-fé objetiva, impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 6.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sobretudo por atingir verba alimentar de consumidor idoso, sendo adequado o quantum fixado. 7.A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata, devendo a Taxa SELIC incidir como índice único de atualização a partir de sua vigência, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida quando contestada pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 4. A Taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). DL nº 73/1966, art. 9º. CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.649/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.574.278/SC; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.312.236/RS; TJSP, Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802130-19.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB (ID 41382369), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LUIS ALVES FEITOSA. O autor, aposentado, alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, no período de 2020 a 2023, totalizando R$ 1.715,31, sem ter contratado o serviço, requerendo a declaração de inexistência do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação contratual e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a seguradora apelante (IDs 41382382) sustenta a validade da contratação por intermédio de corretor habilitado, a ausência de dano moral e de má-fé, bem como requer a reforma quanto à repetição em dobro, ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização da condenação, com aplicação da Lei nº 14.905/2024. O apelado apresentou contrarrazões (IDs 41382385), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, da existência de relação contratual válida e dos consectários da condenação. Da inexistência de contratação válida A apelante sustenta a validade da contratação com fundamento no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66, ao argumento de que o contrato teria sido firmado por corretor habilitado. Todavia, tal disposição não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que exigem prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, o instrumento contratual: não contém a assinatura do autor;não há comprovação de outorga de poderes ao corretor; e inexiste demonstração de ciência e anuência do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação: “Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida quando contestada pelo consumidor.” (AgInt no REsp 1.846.649/RS) “A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do débito.” (AgInt no AREsp 1.574.278/SC) Ademais, a discrepância temporal entre o contrato apresentado (2016) e o início dos descontos (2020) reforça a fragilidade da tese defensiva. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a apelante se desincumbido de seu encargo, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica. Da responsabilidade civil Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não tendo a apelante se desincumbido de seu encargo, resta configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), bem como a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma. Da repetição do indébito A repetição em dobro deve ser mantida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida, salvo hipótese de engano justificável. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial) No caso dos autos, a cobrança prolongada, sem respaldo contratual válido e incidente sobre verba de natureza alimentar, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer engano justificável. Assim, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro. Dos danos morais O dano moral é configurado in re ipsa. “Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.312.236/RS) A indevida subtração de verba alimentar, especialmente em relação a consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência digna. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução. Precedente análogo: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébitos e pedido de danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de procedência para declarar a inexistência de contratação, condenar a ré a devolução simples de valores descontados e ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00). Recurso da seguradora ré que não merece prosperar. Relação de consumo. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Autora que negou a contratação. Seguradora que apresentou proposta sem a assinatura da autora, apenas com assinatura de suposto corretor habilitado, sem qualquer qualificação. Não comprovado envio prévio de proposta escrita (art. 759 do CC) e assinada pela segurada (art. 9º do DL 73/1966), que negou a contratação, inexistindo comprovação de mandato que validasse a representação pelo corretor, não demonstrado a anuência da consumidora à adesão ao contrato. Ré que não se interessou na produção de outras provas. Não comprovada a autenticidade do documento produzido pela seguradora (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente. Descontos indevidos. Autora que não se insurge contra a devolução de forma simples. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização do cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e sem autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais. Valor mantido. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024). Dos consectários legais (Lei nº 14.905/2024) Assiste parcial razão à apelante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de atualização das dívidas civis, englobando correção monetária e juros de mora.
Trata-se de norma de aplicação imediata, devendo incidir a partir de sua vigência, em 31/08/2024, vedada a cumulação com outros índices. Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantém-se, no mais, a sentença (ID 41382369). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento. É o voto. Conforme Certidão ID 42037973. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator