Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Na forma do da Portaria 003/2021, deste juízo, que define os atos ordinatórios que serão praticados, de ofício, pelos servidores do Cartório Judicial da Vara Única da comarca de Serra Branca, para a efetividade do disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, XIV, da Constituição Federal (art. 1ª), pratico ato ordinatório para: - intimar a parte autora/exequente para requerer o que entenda de direito, em 15 dias. Data a assinatura do sistema.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800647-82.2022.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do débito. Intimando-se, ainda, para o pagamento das custas processuais, caso incida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo Diploma Legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para efetivação do bloqueio “online”. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso incida, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Serra Branca(PB), 11 de fevereiro de 2026. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Na forma do da Portaria 003/2021, deste juízo, que define os atos ordinatórios que serão praticados, de ofício, pelos servidores do Cartório Judicial da Vara Única da comarca de Serra Branca, para a efetividade do disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, XIV, da Constituição Federal (art. 1ª), pratico ato ordinatório para: - intimar a parte autora/exequente para requerer o que entenda de direito, em 15 dias. Data a assinatura do sistema.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800647-82.2022.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do débito. Intimando-se, ainda, para o pagamento das custas processuais, caso incida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo Diploma Legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para efetivação do bloqueio “online”. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso incida, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Serra Branca(PB), 11 de fevereiro de 2026. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 23:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 18:42
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AUTO ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA (PB13998-A) EMBARGADA: PATRICIA DE LIMA ORO ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA GUEDES (PB29760), JULIANA MARIA ARAUJO DE SALES (PB24333-A) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Segundos Embargos de Declaração opostos pela parte condenada buscando alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O acórdão embargado manteve a condenação original e, após correção de erro material no percentual (primeiros embargos da parte contrária), fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante sustenta que, havendo condenação líquida na origem (danos materiais e morais), a base de cálculo correta, conforme ordenamento jurídico, deve ser o valor da condenação. II. Questão em discussão Verificar se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, existindo condenação mensurável em quantia certa, configura vício passível de correção via Embargos de Declaração, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A correta aplicação das regras de sucumbência, inclusive a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição e sujeita à correção via embargos de declaração para sanar erro material ou omissão que implique subversão da norma legal cogente. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência clara para a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da condenação ou do proveito econômico as primeiras opções, recorrendo-se ao valor atualizado da causa apenas subsidiariamente, quando for impossível mensurar os anteriores. No caso concreto, o acórdão manteve a sentença que condenou a parte Recorrente ao pagamento de valores certos (danos materiais e morais), configurando, portanto, condenação em quantia mensurável. A manutenção da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação, demonstra um erro material na aplicação da norma legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Havendo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, configurando erro material ou omissão sanável a sua fixação sobre o valor da causa."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-82.2022.8.15.0911 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA EPP, contra Acórdão desta Turma Recursal (ID 37532470), que, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela parte adversa, corrigiu um erro material no percentual dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. O Acórdão impugnado havia negado provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora Embargante, mantendo a condenação fixada em primeiro grau a título de danos materiais e morais. A Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material ou omissão, pois, havendo condenação em quantia certa, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A Embargada apresentou Contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a preclusão consumativa da matéria, por se tratar de rediscussão de tema já fixado no acórdão primário. No mérito, defendeu a legalidade da fixação sobre o valor da causa para evitar honorários irrisórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A irresignação da Embargante reside exclusivamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando existe condenação mensurável em quantia certa. Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão suscitada pela Embargada. Embora os primeiros embargos tenham se limitado à correção do percentual, a aplicação da regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, envolve matéria de ordem pública, passível de correção de ofício ou mediante embargos declaratórios, por configurar, no caso, erro material implícito na aplicação da lei. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública". Portanto, a escolha da base de cálculo correta, quando em dissonância com a norma legal imperativa, deve ser corrigida para garantir a aderência do julgado ao texto da lei federal. No mérito, assiste razão à Embargante, sendo necessário acolher o recurso com efeitos modificativos. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece com clareza a ordem de preferência para o arbitramento da verba honorária, devendo ser observada: 1º o valor da condenação; 2º o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensurar as bases anteriores, 3º sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente por esta Turma Recursal, condenou a Ré (ora Embargante) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, resultando em uma condenação líquida e perfeitamente mensurável. A existência de condenação em quantia certa afasta a hipótese de arbitramento sobre o valor da causa, que é medida subsidiária, aplicável somente quando não for possível mensurar o proveito econômico ou inexistir condenação pecuniária. A alegação de que o valor da condenação é "ínfimo" para justificar o uso do valor da causa contraria a taxatividade do art. 85, § 2º, do CPC, que só permite tal inversão quando os valores são irrisórios ou inestimáveis, situação que, no caso, a quantia fixada não se enquadra. Dessa forma, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, quando a lei processual impõe sua incidência sobre o valor da condenação dada a sua mensurabilidade, o Acórdão incorreu em erro material no critério legal de cálculo da sucumbência. A correção é imperiosa para que o comando judicial se harmonize com a disciplina legal aplicável. Assim, impõe-se a correção para que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%, incidam sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Determino que os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidam sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AUTO ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA (PB13998-A) EMBARGADA: PATRICIA DE LIMA ORO ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA GUEDES (PB29760), JULIANA MARIA ARAUJO DE SALES (PB24333-A) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Segundos Embargos de Declaração opostos pela parte condenada buscando alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O acórdão embargado manteve a condenação original e, após correção de erro material no percentual (primeiros embargos da parte contrária), fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante sustenta que, havendo condenação líquida na origem (danos materiais e morais), a base de cálculo correta, conforme ordenamento jurídico, deve ser o valor da condenação. II. Questão em discussão Verificar se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, existindo condenação mensurável em quantia certa, configura vício passível de correção via Embargos de Declaração, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A correta aplicação das regras de sucumbência, inclusive a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição e sujeita à correção via embargos de declaração para sanar erro material ou omissão que implique subversão da norma legal cogente. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência clara para a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da condenação ou do proveito econômico as primeiras opções, recorrendo-se ao valor atualizado da causa apenas subsidiariamente, quando for impossível mensurar os anteriores. No caso concreto, o acórdão manteve a sentença que condenou a parte Recorrente ao pagamento de valores certos (danos materiais e morais), configurando, portanto, condenação em quantia mensurável. A manutenção da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação, demonstra um erro material na aplicação da norma legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Havendo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, configurando erro material ou omissão sanável a sua fixação sobre o valor da causa."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-82.2022.8.15.0911 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA EPP, contra Acórdão desta Turma Recursal (ID 37532470), que, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela parte adversa, corrigiu um erro material no percentual dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. O Acórdão impugnado havia negado provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora Embargante, mantendo a condenação fixada em primeiro grau a título de danos materiais e morais. A Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material ou omissão, pois, havendo condenação em quantia certa, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A Embargada apresentou Contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a preclusão consumativa da matéria, por se tratar de rediscussão de tema já fixado no acórdão primário. No mérito, defendeu a legalidade da fixação sobre o valor da causa para evitar honorários irrisórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A irresignação da Embargante reside exclusivamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando existe condenação mensurável em quantia certa. Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão suscitada pela Embargada. Embora os primeiros embargos tenham se limitado à correção do percentual, a aplicação da regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, envolve matéria de ordem pública, passível de correção de ofício ou mediante embargos declaratórios, por configurar, no caso, erro material implícito na aplicação da lei. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública". Portanto, a escolha da base de cálculo correta, quando em dissonância com a norma legal imperativa, deve ser corrigida para garantir a aderência do julgado ao texto da lei federal. No mérito, assiste razão à Embargante, sendo necessário acolher o recurso com efeitos modificativos. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece com clareza a ordem de preferência para o arbitramento da verba honorária, devendo ser observada: 1º o valor da condenação; 2º o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensurar as bases anteriores, 3º sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente por esta Turma Recursal, condenou a Ré (ora Embargante) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, resultando em uma condenação líquida e perfeitamente mensurável. A existência de condenação em quantia certa afasta a hipótese de arbitramento sobre o valor da causa, que é medida subsidiária, aplicável somente quando não for possível mensurar o proveito econômico ou inexistir condenação pecuniária. A alegação de que o valor da condenação é "ínfimo" para justificar o uso do valor da causa contraria a taxatividade do art. 85, § 2º, do CPC, que só permite tal inversão quando os valores são irrisórios ou inestimáveis, situação que, no caso, a quantia fixada não se enquadra. Dessa forma, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, quando a lei processual impõe sua incidência sobre o valor da condenação dada a sua mensurabilidade, o Acórdão incorreu em erro material no critério legal de cálculo da sucumbência. A correção é imperiosa para que o comando judicial se harmonize com a disciplina legal aplicável. Assim, impõe-se a correção para que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%, incidam sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Determino que os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidam sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PATRICIA DE LIMA ORO ADVOGADO: JULIANA MARIA ARAUJO DE SALES - PB24333-A, VINICIUS DE OLIVEIRA GUEDES - PB29760
EMBARGADO: AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - EPP ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE O NÚMERO E O TEXTO POR EXTENSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Patrícia de Lima Oro, ora recorrida, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Autoescola Livramento Campina Grande LTDA - EPP e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "20% (dez por cento)", gerando aparente erro material e contradição entre o número e a expressão por extenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e, sendo o caso, promover a devida correção para eliminar a contradição entre o percentual numérico e o descrito por extenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta contradição entre o número "20%" e a expressão "dez por cento", no que tange ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material ou contradição no julgado, o que se verifica no caso concreto. 5. A correção do erro material visa preservar a coerência e a clareza do julgado, assegurando sua correta execução, sem alteração do conteúdo decisório propriamente dito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de constar expressamente que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O embargante pode opor embargos de declaração para corrigir erro material ou contradição entre o número e o texto por extenso constante no acórdão. 2. A correção de erro material não altera o conteúdo da decisão, apenas assegura sua exatidão e coerência formal. ACORDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº: 0800647-82.2022.8.15.0911 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito acolher os embargos declaratórios com efeito integrante nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia de Lima Oro, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 34243900), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Autoescola Livramento Campina Grande LTDA – EPP, mantendo a sentença de origem que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão, especificamente na fixação dos honorários advocatícios. Conforme aponta, há contradição entre o percentual numérico indicado ("20%") e o valor por extenso ("dez por cento"), gerando ambiguidade que compromete a clareza do julgado. Requer, assim, a correção do referido erro para constar expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme seria a intenção da Turma Recursal. Assiste razão a parte embargante. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso dos autos, verifica-se efetivamente erro material no dispositivo do acórdão embargado, que arbitra os honorários advocatícios em “20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, conforme consta expressamente no trecho: “Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa […]”. A contradição entre o número e a expressão por extenso compromete a interpretação objetiva do julgado e deve ser corrigida, uma vez que o percentual numérico (20%) é o que deve prevalecer, especialmente por estar coerente com a fundamentação do voto e o entendimento usual aplicado em casos análogos. Ressalte-se que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, tampouco modifica o conteúdo decisório, limitando-se a adequar a forma à substância da decisão já proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, determinando que conste expressamente que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PATRICIA DE LIMA ORO ADVOGADO: JULIANA MARIA ARAUJO DE SALES - PB24333-A, VINICIUS DE OLIVEIRA GUEDES - PB29760
EMBARGADO: AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - EPP ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE O NÚMERO E O TEXTO POR EXTENSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Patrícia de Lima Oro, ora recorrida, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Autoescola Livramento Campina Grande LTDA - EPP e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "20% (dez por cento)", gerando aparente erro material e contradição entre o número e a expressão por extenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e, sendo o caso, promover a devida correção para eliminar a contradição entre o percentual numérico e o descrito por extenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta contradição entre o número "20%" e a expressão "dez por cento", no que tange ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material ou contradição no julgado, o que se verifica no caso concreto. 5. A correção do erro material visa preservar a coerência e a clareza do julgado, assegurando sua correta execução, sem alteração do conteúdo decisório propriamente dito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de constar expressamente que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O embargante pode opor embargos de declaração para corrigir erro material ou contradição entre o número e o texto por extenso constante no acórdão. 2. A correção de erro material não altera o conteúdo da decisão, apenas assegura sua exatidão e coerência formal. ACORDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº: 0800647-82.2022.8.15.0911 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito acolher os embargos declaratórios com efeito integrante nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia de Lima Oro, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 34243900), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Autoescola Livramento Campina Grande LTDA – EPP, mantendo a sentença de origem que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão, especificamente na fixação dos honorários advocatícios. Conforme aponta, há contradição entre o percentual numérico indicado ("20%") e o valor por extenso ("dez por cento"), gerando ambiguidade que compromete a clareza do julgado. Requer, assim, a correção do referido erro para constar expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme seria a intenção da Turma Recursal. Assiste razão a parte embargante. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso dos autos, verifica-se efetivamente erro material no dispositivo do acórdão embargado, que arbitra os honorários advocatícios em “20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, conforme consta expressamente no trecho: “Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa […]”. A contradição entre o número e a expressão por extenso compromete a interpretação objetiva do julgado e deve ser corrigida, uma vez que o percentual numérico (20%) é o que deve prevalecer, especialmente por estar coerente com a fundamentação do voto e o entendimento usual aplicado em casos análogos. Ressalte-se que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, tampouco modifica o conteúdo decisório, limitando-se a adequar a forma à substância da decisão já proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, determinando que conste expressamente que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que de acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, considerando que o recurso interposto nos autos é tempestivo, de ordem do(a) Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. João Pessoa, 19 de maio de 2025.