Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. G. N. M.REPRESENTANTE: KALINE DA SILVA NOGUEIRA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801523-32.2025.8.15.7701
Vistos, etc. Instadas a especificar as provas que pretendem a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156148962) e a parte ré requereu a realização de perícia técnica in loco na clínica BEM SABER – CLÍNICA TERAPEUTICA (ID 156111144). A solicitação para a realização de uma perícia técnica in loco em clínica específica, com o objetivo de avaliar a aptidão técnica da instituição e de seus profissionais, mostra-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia central estabelecida neste processo. O objeto principal da demanda não reside na qualificação de um prestador de serviços específico e não credenciado, mas sim na definição da extensão da obrigação legal e contratual da operadora de saúde em custear o tratamento multidisciplinar, na modalidade e intensidade prescritas pelo médico que assiste o autor, uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A questão controvertida é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais, da Lei nº 9.656/1998 e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), frente à recusa da ré em autorizar a integralidade do plano terapêutico indicado, sendo a produção de prova pericial, nos moldes requeridos, uma medida que se afastaria do cerne da lide e que resultaria em indevida dilação processual, sem contribuir efetivamente para a formação do convencimento deste Juízo sobre o mérito da causa, que é a existência ou não do dever de cobertura.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré (ID 156111144). Considerando que as partes já tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir e tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória para a resolução da lide, declaro encerrada a fase de instrução. Ainda, uma vez que consta menor no polo ativo da demanda, antes do julgamento, em atenção ao art. 227 da CRFB, bem como art. 3º caput e art. 202 do ECA, DÊ-SE VISTA dos autos ao Representante do Ministério Público, para, em trinta dias, apresentar manifestação. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito