Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto, OAB/PB nº 16.477-A
Apelado: Herisson Avelar de Melo Macena Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro, OAB/PB nº 22.240 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, determinou o cancelamento do serviço, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela contratação do seguro; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro apta a justificar os descontos realizados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A validade da contratação de seguro exige comprovação idônea da intermediação por corretor habilitado, com identificação e registro na SUSEP, nos termos da Lei nº 4.594/1964. A ausência de prova da anuência do consumidor e da regularidade da contratação compromete a validade do negócio jurídico e afasta a legitimidade dos descontos realizados. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, exigindo comprovação de abalo relevante a direito da personalidade, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo prejuízo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por contratos de seguro ofertados no âmbito de sua atividade, integrando a cadeia de consumo. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro, com intermediação regular, torna indevidos os descontos realizados. 3. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 4. O dano moral por cobrança indevida não é presumido e exige prova de abalo significativo aos direitos da personalidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-15.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", proposta por HERISSON AVELAR DE MELO MACENA, que assim dispôs: [...] concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Ouro empresarial ALS”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos seguros, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: Preliminarmente: i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o seguro foi contratado junto à Aliança do Brasil Seguros S/A. No mérito: ii), a regularidade da contratação e validade do seguro, alegando que houve livre adesão do consumidor e inexistência de venda casada; iii) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, defendendo que o banco agiu em exercício regular de direito; iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé v) a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano e alertando para a "indústria do dano moral"; Ao fim, pugna pelo provimento e reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%. Em contrarrazões, o apelado, HERISSON AVELAR DE MELO MACENA, sustenta: Preliminarmente: (i) o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, alegando que as razões recursais são mera cópia da contestação e não atacam os fundamentos da sentença. No mérito, alega que: (ii) as cobranças são indevidas, referentes a serviço nunca solicitado ou utilizado, configurando prática abusiva conforme o CDC; (iii) o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação; (iv) a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à restituição em dobro e ao valor fixado a título de danos morais, dada a natureza educativa e punitiva da condenação. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, visto que, ainda que de forma sucinta, as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Verifica-se a presença de argumentação minimamente apta à devolução da matéria ao Tribunal. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da contratação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ademais, a intermediação ou vinculação ao produto securitário não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Cinge-se a questão recursal à análise da validade da contratação de seguro no “Ouro empresarial ALS” e a configuração da devolução em dobro e dos danos morais, a partir da alegação, pela demandada/apelante, de que houve manifestação válida de vontade da consumidora autora/apelada, com a devida formalização do vínculo contratual e consequente legitimidade dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, sustenta a parte apelada que jamais anuiu à contratação, inexistindo qualquer vínculo jurídico com a seguradora, sendo os descontos, portanto, indevidos. Importa desde logo salientar que, embora seja admitida a celebração de contrato de seguro sem a presença física do segurado e mesmo sem sua assinatura, desde que a intermediação seja realizada por corretor regularmente habilitado — conforme previsão do art. 1º da Lei nº 4.594/1964 —, tal prática deve observar rigorosamente os requisitos de validade e autenticidade da contratação, com destaque para a inequívoca comprovação da intermediação legítima e da ciência do consumidor. No caso em análise, a documentação acostada pela parte ré/apelante não permite concluir, com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico, pela regularidade da contratação. A apólice de seguro (id. 41047257) supostamente firmada com a apelada menciona como intermediadora a empresa ALIANÇA BRASIL SEGUROS S/A, ao tempo em que a intermediação da contratação do seguro, requisito essencial à sua validade, não se encontra documentalmente comprovada, comprometendo a higidez da avença e comprometendo a sua eficácia jurídica. A ausência de subscrição do corretor, bem como a não indicação do número de registro da SUSEP, inviabiliza o controle de legalidade da operação, gerando fundada dúvida quanto à legitimidade da atuação daquela que se apresenta como intermediadora do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré/apelante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Entretanto, não o fez de forma satisfatória, sendo aplicável à hipótese o princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual justifica a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e hipossuficiente a parte demandante. Neste cenário, restando ausente comprovação segura e idônea de que houve anuência da autora à contratação do seguro, reputam-se indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual deve subsistir a sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Acerca da matéria, segue trecho do acórdão proferido por esta Corte em matéria semelhante: [...] Isso porque, embora seja admitida a celebração de contrato de seguro sem a assinatura do segurado, desde que a intermediação seja realizada por corretor, a análise da apólice apresentada pela promovida não permite verificar a regularidade dessa intermediação, procedida, em tese, pela União Seguradora S/A – Vida e Previdência, mas sem identificação do respectivo número de registro SUSEP nem assinatura, o que gera fundada dúvida quanto à sua identidade e à legitimidade de sua atuação (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803011-84.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho,juntado em 27/06/2025). Registre-se, ainda, precedente desta Câmara: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de seguro exige comprovação inequívoca da intermediação por corretor habilitado, com identificação do registro na SUSEP e assinatura, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.594/1964. A ausência de documentos que demonstrem a anuência da autora e a regularidade da intermediação inviabiliza o reconhecimento do vínculo contratual. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral em casos de cobrança indevida não é presumido (in re ipsa) e exige prova de efetivo abalo a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA e AgInt no AREsp 2.572.278/SP). No caso concreto, a autora não demonstrou circunstância excepcional ou prejuízo significativo decorrente dos descontos, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de seguro de vida, com intermediação regular por corretor habilitado, torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não caracterizado engano justificável do fornecedor. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, exigindo prova de abalo significativo aos direitos da personalidade (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802200-20.2024.8.15.0031, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, julgado em 11/09/2025). No que alude aos danos morais, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores mensais de menor repercussão econômica, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in re ipsa (dano presumido). No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenho inalterada a sentença. Na consonância dos arts. 86 e 98, § 2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% para cada um, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no correspondente a 20% do valor da condenação, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica que deixou de auferir em razão deste julgado (indenização por dano moral = R$ 8.000,00), corrigido pela SELIC, a contar da publicação deste julgamento, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária do acesso gratuito à Justiça. Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -