Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0802069-18.2025.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relator em substituição: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Recorrente/recorrido (1): Clemilson Oliveira dos Santos Advogado (1): Luan Anizio Serrão - OAB/PB nº 23.698 Recorrente/recorrido (2): FGN Comércio de Motos e Náutica LTDA - ME Advogado (2): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB nº 11.589 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. TRANSFERÊNCIA VEICULAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e danos morais e materiais, reconhecendo falha na prestação do serviço decorrente da ausência de regularização documental e transferência de motocicleta adquirida pelo consumidor, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando o pleito indenizatório material fundado em cláusula penal contratual. O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização material correspondente à cláusula penal e a majoração dos danos morais. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária assumiu obrigação contratual de promover a transferência da motocicleta perante o órgão de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação, por analogia, de cláusula penal constante de contrato firmado entre a empresa e terceiro consumidor; (iii) determinar se o inadimplemento contratual verificado enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 123, §1º, do CTB atribui, em regra, ao adquirente do veículo a obrigação de promover a transferência da propriedade perante o órgão competente. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato celebrado. As mensagens eletrônicas trocadas entre o consumidor e prepostos da concessionária demonstram que a empresa assumiu expressamente o compromisso de entregar o veículo regularizado e providenciar a transferência da titularidade, incorporando tal obrigação ao conteúdo contratual. A manutenção de contatos posteriores à entrega do veículo acerca da regularização documental evidencia reconhecimento, pela própria fornecedora, da obrigação assumida na negociação. A inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de prova específica acerca da pactuação de cláusula penal inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização material fundado em contrato firmado entre a concessionária e terceiro consumidor. O princípio da relatividade dos contratos impede a extensão automática de cláusulas contratuais ajustadas com terceiros a relação jurídica diversa, sobretudo em contexto consumerista. O lapso temporal superior a seis anos entre o contrato utilizado como prova emprestada e o negócio jurídico discutido nos autos impede presumir identidade das cláusulas contratuais adotadas pela concessionária. O mero inadimplemento contratual relativo à regularização documental do veículo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de violação à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana. O autor não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial, inexistindo prova de apreensão do veículo, negativa de contratação securitária, inscrição restritiva ou prejuízo concreto decorrente da irregularidade documental. As tratativas mantidas entre as partes ocorreram de forma esporádica e em curto intervalo temporal, não evidenciando desgaste excessivo ou dispêndio anormal de tempo útil apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária responde pela obrigação de transferência veicular quando assume expressamente tal encargo no contexto da relação de consumo. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A cláusula penal constante de contrato firmado com terceiro não pode ser aplicada por analogia sem comprovação de sua pactuação na relação jurídica discutida nos autos. O inadimplemento contratual relativo à regularização documental de veículo não gera dano moral automaticamente, exigindo comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de desgaste excessivo e dispêndio anormal de tempo útil, não configurados por contatos esporádicos para solução administrativa da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela parte autora, Clemilson Oliveira dos Santos, bem como pela parte ré, FGN Comércio de Motos e Náutica LTDA - ME, ambas inconformadas com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada e Danos Morais e Materiais”, em que contendem entre si, assim dispôs: [...] rejeito as preliminares de impugnação a gratuidade jurídica e ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, tornando-a definitiva. CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e inexistência de suporte fático ou jurídico para aplicação da multa contratual pretendida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 1/2 devido pelo demandado ao advogado da parte autora e 1/2 pelo autor aos advogados do demandado, do qual ficará isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC) Posteriormente, o Juízo de origem rejeitou Embargos de Declaração opostos pela parte promovida (id. 42357058). Registro, por oportuno, que a sentença primeva foi prolatada após esta Egrégia Corte Estadual ter cassado o ato judicial anterior, determinando ao Juízo singular que, antes de promover novo julgamento meritório, procedesse à apreciação de pedido de inversão de ônus da prova constante da petição inicial (ids. 36402761 e 38405802). Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) adquiriu motocicleta da recorrida com a promessa de entrega do veículo devidamente emplacado no exercício de 2024 e transferido para o seu nome, obrigação que não teria sido cumprida, já que recebeu CRLV referente ao ano de 2023, permanecendo por meses em situação documental irregular; (ii) a demora na regularização obrigou-o a circular sob risco constante de apreensão do veículo, impedindo-o de utilizar plenamente o bem, contratar seguro e trafegar com tranquilidade, circunstância agravada pelo fato de depender da motocicleta para exercer sua atividade profissional e complementar a renda familiar; (iii) a transferência do veículo somente ocorreu após o cumprimento de tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, o que evidencia dois inadimplementos contratuais distintos: a entrega da documentação atrasada e a ausência de transferência tempestiva da motocicleta; (iv) embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e fixado indenização por danos morais em R$ 4.000,00, deixou de apreciar adequadamente os prejuízos materiais suportados pelo consumidor e a gravidade concreta da situação vivenciada; (v) o Tribunal já havia cassado decisão anterior para análise do pedido de inversão do ônus da prova, porém, mesmo após o retorno dos autos à origem, o Juízo singular reproduziu os mesmos fundamentos anteriormente utilizados, sem atribuir relevância prática à inversão deferida; (vi) a recorrida permaneceu negando a existência de contrato formal de compra e venda e deixou de juntar documento essencial aos autos, razão pela qual requereu a utilização de prova emprestada consistente em contrato firmado pela empresa com outro consumidor em situação semelhante; (vii) a cláusula penal prevista no contrato apresentado de forma emprestada estabelece multa de 20% em caso de inadimplemento contratual, sendo cabível sua aplicação analógica ao caso concreto diante da identidade fática e da omissão da empresa em exibir o instrumento contratual original; (viii) nos termos art. 372 do CPC, é admissível a prova emprestada, sobretudo em relações de consumo, desde que preservados contraditório e ampla defesa, requisitos que entende plenamente observados nos autos; (ix) o inadimplemento contratual foi reconhecido pela própria sentença e corroborado pelas provas produzidas, motivo pelo qual é cabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização material correspondente à cláusula penal ou, subsidiariamente, à fixação judicial de multa rescisória; (x) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional à extensão do dano suportado, especialmente diante das limitações impostas ao uso do veículo e do comprometimento de sua rotina profissional e pessoal; (xi) deve incidir a teoria do desvio produtivo do consumidor, visto que houve afronta à dignidade, à liberdade de locomoção e ao tempo útil do apelante, o que justificaria a majoração da indenização para R$ 30.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso. Requer, ao final, requer a reforma da sentença, para: (i) reconhecer a aplicabilidade da cláusula penal, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais em 20% sobre o valor do bem (R$ 7.360,00), ou fixar multa rescisória; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00; (iii) condenar exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários recursais de 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Apesar de regularmente intimado, a demandada não apresentou contrarrazões recursais. Já nas razões de seu apelo, a promovida suscita questão preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em suma, que: (i) atuou apenas como vendedora e intermediadora da negociação, tendo cumprido integralmente suas obrigações ao entregar o veículo, os documentos fiscais e providenciar o primeiro emplacamento como cortesia comercial; (ii) a sentença criou obrigação inexistente ao concluir que a concessionária deveria comprovar, por cláusula expressa, a exclusão do dever de transferência, embora tal obrigação jamais tenha sido atribuída à empresa pela legislação de trânsito; (iii) inexiste dever legal ou contratual de transferência imputável à recorrente, afirmando que a expectativa subjetiva do consumidor não possui força para modificar a repartição legal das responsabilidades administrativas previstas no CTB; (iv) a documentação juntada aos autos demonstra apenas o compromisso relativo ao emplacamento do veículo, obrigação que afirma ter sido integralmente cumprida, inexistindo prova de promessa de transferência da titularidade; (v) a sentença desconsiderou a hierarquia normativa ao fundamentar a condenação na ausência de cláusula contratual limitativa, invertendo a lógica do sistema jurídico ao exigir exclusão expressa de obrigação que a lei não impõe à concessionária; (vi) a jurisprudência majoritária reconhece ser do comprador a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão competente, conforme precedentes de Tribunais estaduais nesse sentido; (vii) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados prejuízos experimentados pelo recorrido; (viii) eventual demora na regularização documental decorreu exclusivamente da inércia do próprio adquirente em cumprir obrigação administrativa prevista em lei, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar; (ix) é inaplicável ao caso concreto a teoria do desvio produtivo do consumidor, visto que inexiste conduta abusiva ou reiterado descaso da empresa capaz de justificar indenização por perda do tempo útil; (x) incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que há culpa exclusiva do consumidor, já que todas as providências necessárias à transferência dependiam da iniciativa do próprio recorrido. Requer, com efeito, o acolhimento da questão preliminar, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais ou, também de forma subsidiária, para reduzir para R$ 1.000,00 o valor da indenização por danos morais, com afastamento da obrigação de transferência do veículo. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do promovente. Em suas contrarrazões recursais, o demandante pugna pelo desprovimento da apelação da ré (id. 42357062). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto à preliminar suscitada, considerando que a responsabilidade da demandada em efetivar, perante o órgão de trânsito, a transferência do veículo negociado constitui, em si mesma, uma das questões recursais trazidas no apelo da promovida, deixo para apreciar a questão arguida quando do exame meritório do recurso, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Extrai-se das narrativas recursais que a controvérsia posta à apreciação deste Colegiado consiste em definir se houve descumprimento contratual por parte da empresa vendedora, em relação à obrigação de entregar motocicleta usada devidamente licenciada, emplacada e com transferência imediata para o nome do comprador, além das consequências jurídicas, de índole patrimonial e extrapatrimonial, por eventual inadimplemento. Quanto à responsabilidade para transferir o veículo objeto de negócio entre as partes, é sabido que, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”, de modo que, como norma geral, há de se reconhecer que tal encargo é, a princípio, do novo proprietário do bem. Ocorre que, em sendo incontroverso o caráter consumerista da relação jurídica em debate nestes autos, cabe examinar se a empresa vendedora assumiu, de algum modo, tal ônus, inserindo-lhe na negociação estabelecida com o consumidor, sobretudo porque, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Atento ao contexto fático-probatório revelado, tenho que as provas documentais constantes dos autos evidenciam que a própria concessionária assumiu, perante o consumidor, o compromisso de promover não apenas o emplacamento, mas também a transferência da motocicleta para o nome do autor. As conversas travadas via aplicativo de mensagens, juntadas aos ids nº 36314297 e 36314318, revelam tratativas mantidas diretamente com prepostos da empresa, nas quais há referência expressa à entrega do veículo “regularizado” e à adoção das providências necessárias à transferência da titularidade. Tais elementos demonstram, portanto, que a obrigação não decorreu de mera expectativa subjetiva do consumidor, e sim de compromisso efetivamente assumido no contexto da negociação firmada. Além disso, observa-se que, mesmo após a entrega do veículo, os funcionários da concessionária permaneceram mantendo contato com o autor acerca da regularização documental pendente, circunstância que reforça a existência de obrigação previamente ajustada entre as partes. As mensagens acostadas aos ids nº 36314297 e 36314318 evidenciam, assim, que a requerida reconhecia a pendência relativa à transferência e se comprometia a solucioná-la, comportamento incompatível com a tese recursal de inexistência de responsabilidade sobre o procedimento administrativo. A sequência dos diálogos demonstra, portanto, que a transferência integrava o conteúdo contratual ajustado entre consumidor e fornecedora. No que concerne à multa contratual perseguida pelo demandante, amparada na “aplicação por analogia da cláusula penal prevista na CLÁUSULA QUINTA de um contrato de compra e venda firmado pela Apelada com outro consumidor em situação exatamente idêntica a do personal peticionante” (id. 36314337 - Pág. 4), cabe tecer algumas considerações acerca da viabilidade jurídica, no ponto, da pretensão recursal do autor. Cumpre destacar que este Relator, em decisão monocrática posteriormente confirmada por este órgão colegiado, reconheceu a nulidade da primeira sentença prolatada nestes autos, por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial. Naquela oportunidade, entendeu-se que a omissão comprometia a adequada análise da controvérsia, sobretudo diante da natureza consumerista da demanda e da relevância da distribuição dinâmica do encargo probatório para o deslinde da causa. Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos à origem para exame expresso da matéria e regular prosseguimento do feito, com preservação das provas já produzidas. Com o retorno dos autos à origem, o Juízo singular apreciou expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo-o em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica evidenciada na relação jurídica estabelecida entre as partes (id. 42357050). Em decorrência disso, determinou-se que a empresa requerida promovesse a juntada do instrumento contratual firmado por ocasião da aquisição da motocicleta, sobretudo para esclarecimento das obrigações assumidas no momento da venda e regularização do bem. Em resposta à determinação judicial, a concessionária informou inexistir contrato físico autônomo relativo à negociação, sustentando que o negócio jurídico teria sido formalizado por outros meios, mediante documentos fiscais, termo de entrega e registros eletrônicos da tratativa comercial (id. 42357052). Veja-se que, no ponto, a discussão travada situa-se entre a aceitação das alegações deduzidas pela empresa, reconhecendo-se que houve adequada desicumbência da atividade probatória que lhe foi imputada e até mesmo eventual caráter diabólico da prova, dada a alegação de inexistência contratual, ou, em outra banda, no reconhecimento de que a ré não se desicumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, cenário em que se presumiria verdadeira a alegação autoral quanto à existência de multa contratual ou cláusula penal. Ainda que seja superada a primeira hipótese aventada, ou seja, que a prova determinada não possui feição diabólica, cabe ressaltar, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). No caso dos autos, quanto à obrigação de transferir o veículo, evidencia-se, como já assentado, que há elementos de prova denotativos de que a concessionária assumiu tal encargo no contexto das negociações firmadas. Tal conclusão, porém, não pode ser estendida à existência da cláusula penal sustentada pelo autor, haja vista que, nos diálogos mencionados nos autos, bem como nos demais elementos probatórios, não há qualquer menção ao estabelecimento de tal obrigação. Note-se, em diálogo com a peça recursal do demandante, que se defende, como destacado acima, que o reconhecimento da cláusula penal perseguida deveria ocorrer a partir de prova emprestada extraída do Proc. nº 0808030-08.2023.8.15.2001, consubstanciada num contrato de compra e venda firmado por outro consumidor com a concessionária ora promovida. Cabe rememorar que “as relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.505/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), de tal sorte um contrato somente pode vincular aqueles que manifestaram sua vontade em sua celebração, descabendo-se, assim, mesmo num contexto jurídico consumerista, estender obrigações pactuadas pela empresa com outro consumidor. Ademais, observo que o contrato referido pelo autor (juntado ao id. 36314316) foi formalizado em 5 de março de 2018, ou seja, mais de 6 anos antes do negócio jurídico celebrado nestes autos (datado de 20/09/2024), o que, a meu sentir, também inviabiliza a pretensão autoral, visto que, dado o extenso lapso temporal entre as duas avenças, sequer é possível inferir que instrumento contratual aludido continue sendo reproduzido pela empresa requerida nas suas relações negociais atuais, descabendo reconhecer, portanto, que o consumidor provou minimamente a pactuação de tal cláusula. No que tange ao dano moral debatido, observo que o autor, ao deduzir tal postulação na exordial, sustentou que a lesão extrapatrimonial relaciona-se ao fato de que a falha na prestação do serviço e do inadimplemento contratual da concessionária, que entregou a motocicleta com documentação atrasada e deixado de providenciar a transferência da titularidade conforme ajustado, obrigou-o a circular por meses em situação irregular, sob risco de apreensão do veículo e impossibilitado de contratar seguro. Alegou, ainda, que a situação comprometeu sua atividade profissional e lhe causou insegurança e angústia. Em sede recursal, reforçou a tese ao invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter desperdiçado tempo útil na tentativa de resolver administrativamente o problema criado pela fornecedora. Quanto à matéria, destaco que esta Colenda Câmara Cível, em julgado sob relatoria deste Gabinete 08 envolvendo caso semelhante ao retratado nestes autos, ao reconhecer que “no caso concreto, não se verifica inscrição em cadastros restritivos de crédito, exposição vexatória ou qualquer circunstância que configure abalo à honra ou imagem do apelante, tratando-se de mero descumprimento contratual sem reflexos na esfera moral”, assentou que “o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável”, bem como que “a caracterização do dano moral exige prova de efetiva violação à dignidade da pessoa humana, e não meros dissabores decorrentes da relação contratual” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08748541220248152001, Relator: Gabinete 08 - Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, Data de julgamento: 14/10/2025). Anoto, ainda, que, mesmo nas decisões prolatadas em outras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em que se reconheceu a ocorrência de ofensa moral pelo descumprimento de assumida obrigação de transferência veicular, a configuração dos danos morais ocorreu diante de eventos específicos, como no caso da Apelação Cível nº 0803214-98.2022.8.15.0131, em que se assentou “os fatos vivenciados pela parte autora configuram o abalo moral, na medida em que passou a receber as multas que nunca cometeu, sendo surpreendida a cada nova infração” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032149820228150131, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2025), bem como na Apelação Cível nº 0818376-77.2018.8.15.0001, na qual se apontou que “ao não realizar a transferência, o vendedor passou a receber infrações de trânsito em seu nome, podendo ocasionar negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da sua habilitação, configurando, portanto, o dano moral sofrido” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0818376-77.2018.8.15.0001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 04/12/2023). À vista desse panorama jurisprudencial, reputo que, no caso concreto, embora evidenciado o inadimplemento contratual relacionado à regularização documental do veículo, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias concretas aptas a caracterizar efetivo abalo à sua honra, imagem ou esfera extrapatrimonial. As alegações de insegurança, receio de apreensão do bem e limitações ao uso da motocicleta permaneceram amparadas apenas em afirmações genéricas, desacompanhadas de comprovação objetiva de consequências excepcionalmente gravosas. Ademais, sequer houve demonstração de que o autor tenha efetivamente tentado celebrar contrato de seguro para o veículo e sido impedido em razão da alegada falha na prestação do serviço pela concessionária, inexistindo prova de recusa securitária ou de prejuízo concreto diretamente relacionado ao fato discutido nos autos. Examinando-se a questão da lesão extrapatrimonial sob a ótica da teoria do desvio produtivo, invocada pelo demandante, igualmente se verifica que os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a justificar a indenização pretendida. As mensagens eletrônicas juntadas pela parte autora, embora demonstrem tratativas relacionadas à regularização documental da motocicleta e sirvam como meio probatório da alegada falha na prestação do serviço, revelam apenas contatos esporádicos mantidos em curto intervalo temporal. Não há comprovação de reiteradas tentativas frustradas de solução, desgaste excessivo ou dispêndio anormal de tempo útil capaz de caracterizar efetivo desvio produtivo do consumidor. Ausente, portanto, substrato probatório suficientemente consistente para concluir pela ocorrência de dano moral indenizável também sob esse fundamento. Dessa forma, não verificada a ocorrência de dano moral, entendo merecer, no ponto, acolhida a tese recursal suscitada pela promovida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença, quanto aos demais pontos, por estes e por seus próprios fundamentos. Na consonância dos arts. 86 e 98, § 2º, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e a parte ré ao pagamento do 1/3 (um terço) remanescente. Considerando o parcial provimento do recurso da demandada, com o afastamento da condenação por danos morais, remanesceu como proveito econômico da demanda apenas a regularização documental do veículo objeto da negociação, providência que ostenta conteúdo econômico irrisório, circunstância que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o caráter meramente referencial da previsão contida no § 8º-A do referido dispositivo. Dessa forma, considerando o desprovimento integral do recurso autoral e o provimento parcial do recurso da ré, bem como os valores fixados na origem, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estes devidos pela parte ré ao patrono da parte autora. Já quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da requerida, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) da vantagem econômica perseguida pelo autor não alcançada, atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, observada, em relação ao demandante, a condição de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, bem como o disposto no art. 86, caput, do CPC, que estipula rateio proporcional nas hipóteses de sucumbência recíproca apenas quanto às despesas processuais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição G06